Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020600-80.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO SERGIO BATISTA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020600-80.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: PAULO SERGIO BATISTA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do último requerimento administrativo, formulado em 21/09/2018, ou ainda a concessão de auxílio-acidente.

Em 17/09/2019 foi proferida decisão, extinguindo o feito em relação ao pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio- doença - NB 31/540.158.760-7, desde a cessação em 31/05/2013, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, haja vista o julgamento do pleito no processo n.º 0003393-18.2013.403.6317. Na mesma decisão, foi determinado o prosseguimento do feito, quanto aos pedidos de reconhecimento e concessão do benefício previdenciário de auxilio-doença, desde a data de entrada do último requerimento administrativo (21/09/2018); a transformação do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% ou, alternativamente, a concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário (ID 147885343).

Processado o feito, sobreveio a r. sentença, de 03/07/2020, que julgou procedente o pedido, para o fim de assegurar ao autor o direito à concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário, a partir da data da cessação do auxílio-doença, em 31/05/2013, efetuando o pagamento das parcelas vencidas em única parcela e vincendas, com atualização monetária e juros de mora nos termos das Resoluções nº 134/2010 e 267/2103, e normas posteriores do CJF. Condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Isenção de custas na forma da lei. Concedeu a tutela antecipada. Sem reexame necessário.

Em suas razões de apelação (ID 147885363), o INSS sustentou a ocorrência de coisa julgada material, haja vista o julgamento do pleito no processo nº 0003393-18.2013.4.03.6317, não havendo fato novo a justificar nova apreciação do pedido.

O Instituto demonstrou o cumprimento da obrigação (ID 14885362).

Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020600-80.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: PAULO SERGIO BATISTA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

ADMISSIBILIDADE

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

AUXÍLIO-ACIDENTE

O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.

Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de 'maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade'.

Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.

O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.

Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.

Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.

É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.

DO CASO DOS AUTOS

Não serão analisados o período de carência e a qualidade de segurado, uma vez que não foram objeto de apelação do INSS.

O laudo pericial (ID 147885347) atestou que o autor, nascido em 17/03/1956, torneiro revólver, “encontra-se no pós-operatório de ferimento corto contuso acometendo o braço direito em 2009, decorrente de acidente doméstico, que no presente exame médico pericial evidenciamos retração do bíceps, hipotrofia da musculatura e diminuição da força útil do braço direito, bem como déficit sensitivo do território mediano e hipotrofia da musculatura da mão direita, portanto temos elementos para caracterização de redução de sua capacidade laborativa, ou seja, incapacidade parcial e permanente”.

O médico perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde a data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 31/05/2013.

De se ressaltar que o requerente ajuizou as ações judiciais, processos n.º 0004877-73.2010.4.03.6317 e n.º 0003393-18.2013.4.03.6317, que tramitaram perante o Juizado Especial Federal Cível Santo André, 26ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, já com trânsito em julgado. A primeira ação foi julgada procedente, reconhecendo o direito do autor à concessão de auxílio-doença. Já a segunda demanda, foi julgada improcedente (ID 147885334).

Neste caso, não vislumbro a ocorrência de coisa julgada, quanto ao pedido de concessão de auxílio-acidente formulado nesta ação, eis que não integrou o pedido formulado na ação anterior, processo n.º 0003393-18.2013.4.03.6317, já transitado em julgado.

Assim, não havendo identidade de pedidos não há que se reconhecer a ocorrência de coisa julgada. Ademais, o laudo pericial produzido nesta ação atestou que a parcial incapacidade laborativa do autor está presente desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 31/05/2013.

Com efeito, extrai-se do laudo que houve redução da capacidade laboral em razão da lesão que é permanente em relação às atividades laborais como aquela habitualmente exercidas pelo autor.

Em face de todo o explanado, o requerente faz jus ao benefício de auxílio-acidente, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, observando-se os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.

- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.

- Presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente, o pedido é procedente.

- Não havendo identidade de pedidos não há que se reconhecer a ocorrência de coisa julgada. Ademais, o laudo pericial produzido nesta ação atestou que a parcial incapacidade laborativa do autor está presente desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 31/05/2013.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

- Apelação do INSS não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.