Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028058-05.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553-N

AGRAVADO: CARMELINA MARINO DE MELO

Advogado do(a) AGRAVADO: GISLAINE FACCO DE OLIVEIRA - SP162282-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028058-05.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553-N

AGRAVADO: CARMELINA MARINO DE MELO

Advogado do(a) AGRAVADO: GISLAINE FACCO DE OLIVEIRA - SP162282-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de decisão proferida em ação previdenciária, que indeferiu o pedido da autarquia executar os valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, abaixo transcrita:

Os autos encontram-se extintos.

A parte requerida poderá cobrar o que lhe entende devido em ação própria.

Retomem os autos ao arquivo.”

Em suas razões de inconformismo, aduz o recorrente a possibilidade de pedido de liquidação e cobrança dos valores nos próprios autos do processo em que prolatada a decisão de concessão e revogação da tutela, nos termos do artigo 302 do CPC. Pede a reforma da r. decisão recorrida, possibilitando ao Instituto dar prosseguimento à cobrança dos valores pagos a título precário, em razão de tutela posteriormente revogada.

Pugna pela reforma da decisão agravada.

Foi deferido o efeito suspensivo.

Sem apresentação de contraminuta.

 Parecer do MPF pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028058-05.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553-N

AGRAVADO: CARMELINA MARINO DE MELO

Advogado do(a) AGRAVADO: GISLAINE FACCO DE OLIVEIRA - SP162282-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O cerne da questão diz respeito à possibilidade ou não de execução nos próprios autos dos valores recebidos por força de tutela revogada.

A revogação da tutela antecipada (CPC/73), ou das tutelas de urgência, nos termos da atual legislação processual civil em vigor (CPC/2015), com a consequente reposição de eventuais prejuízos sofridos pelo réu, deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.

Nesse sentido, cito:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REVERSIBILIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NO ART. 203, V, DA CF/88.

I - Tanto a decisão monocrática quanto o Acórdão que julgou o agravo legal trataram de matéria diversa do objeto do Agravo de Instrumento, sendo de rigor que se ajuste o Acórdão ao que foi realmente pedido pelo ora embargante.

II - A autora recebeu o benefício em razão da antecipação da tutela, que, por sua natureza, antecipa o provimento jurisdicional  que será dado na sentença. Contudo, a sentença restou modificada pelo Tribunal, de modo que se antecipou pretensão que não foi atendida.

III - A antecipação da tutela, como quer o art. 273 do Código de Processo Civil, não pode ser irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não possa ser modificada, tornando-se definitiva em detrimento da parte contrária. É bem verdade que a irreversibilidade da antecipação da tutela tem sofrido temperamentos pela jurisprudência quando se trata de verbas de natureza alimentar, situação de que não se trata neste momento.

IV - A irreversibilidade que caracteriza a antecipação da tutela é aquela que impede que as partes retornem ao status quo ante, aquele existente no momento do ajuizamento da ação. E esse retorno deve ser permitido nos próprios autos, porque não faria sentido que se buscasse a reversibilidade em outra ação.

V - O que o INSS busca é receber o que pagou enquanto vigente a antecipação da tutela, pretensão que será analisada no momento oportuno. O que se discute, agora, é se pode fazê-lo nos próprios autos.

VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, embora não se manifeste especificamente sobre esse ponto, analisou a possibilidade de devolução de tais verbas nos próprios autos das ações em que foram pagas em  razão de antecipações de tutela. Dessa forma, a reversibilidade da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida.

VII - Embargos de Declaração acolhidos. Decisão agravada reformada para dar provimento ao Agravo de Instrumento.”

(TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 323675 / SP, 0001451-60.2008.4.03.0000, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Órgão Julgador NONA TURMA, Data do Julgamento 02/03/2009, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2009).

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA.

I - A antecipação da tutela não pode ser irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não possa ser modificada, tornando-se definitiva em detrimento da parte contrária.

II - A reversibilidade da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida.

III – De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, os valores relativos a benefícios previdenciários recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, são passíveis de ressarcimento à autarquia. Precedente: REsp 1.401.560/MT.

IV - Agravo de instrumento do INSS provido.”

(TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP  5014227-89.2017.4.03.0000, Relator(a) Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 20/04/2018, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018).

Dessa forma, a reversibilidade da tutela antecipada deve ser objeto de análise pelo próprio órgão judiciário que proferiu a decisão anterior e prescinde de determinação expressa no título.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ANÁLISE NOS PRÓPRIOS AUTOS.

- A revogação da tutela antecipada (CPC/73), ou das tutelas de urgência, nos termos da atual legislação processual civil em vigor (CPC/2015), com a consequente reposição de eventuais prejuízos sofridos pelo réu, deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.

- Dessa forma, a reversibilidade da tutela antecipada deve ser objeto de análise pelo próprio órgão judiciário que proferiu a decisão anterior e prescinde de determinação expressa no título.

- Agravo de instrumento provido.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.