APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5364759-62.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CELIA MARIA DE SOUZA LEAL
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5364759-62.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: CELIA MARIA DE SOUZA LEAL Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada, em 01.11.19, por CELIA MARIA DE SOUZA LEAL, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 22.10.19, quando requereu o Benefício Previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA sob nº 630.051.232-4 B31, o qual fora indeferido sob o argumento de parecer contrário da perícia médica (ID 147887865, p. 2) Laudo médico pericial realizado em 20.12.19 (ID 147887924). Em manifestação ao laudo, a autarquia sustentou litispendência, vez que a demandante já havia ajuizado outro processo com vistas à concessão de benefício por incapacidade (nº 1003899-53.2019.8.26.0218), com prolação de sentença de improcedência em 15.10.19 (ID 147887929). A r. sentença, proferida em 18.06.20, acolheu a alegação de litispendência e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 § 2º do Novo Código de Processo civil, observando-se o art. 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil, conquanto que beneficiário da justiça gratuita (ID 147887936). A parte autora interpôs recurso de apelação. Aduziu que “Autora requereu novo pedido de Auxílio-Doença na seara Administrativa em 22/10/2019, NB 630.051.232-4.” e que no feito nº 1003899-53.2019.8.26.0218 discutia-se a negativa de outro benefício por doença. Requer seja “declarada nula a r. sentença, devendo os autos retornarem à vara de origem para prolação da sentença de mérito; e se este não for o entendimento deste Egrégio Tribunal, que seja reformada “in totum” a r. Sentença “a quo”, para o fim precípuo conceder o Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença, desde a data do indeferimento administrativo, a saber, 22/10/2019” (ID 147887937). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5364759-62.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: CELIA MARIA DE SOUZA LEAL Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. De início, afasto a litispendência reconhecida na r. sentença. A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). Nos termos do art. 337, § 4º, do mesmo Código, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito. Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual. Na espécie, pugna o INSS pela existência de litispendência em face de ação anteriormente ajuizada (nº 1003899-53.2019.8.26.0218), a qual tramitou nesta Corte sob o nº 5153150-66.2020.4.03.9999. Conforme se observa das cópias colacionadas ao feito, a ação indicada pela parte requerida refere-se à concessão do benefício previdenciário NB 628704765-1, requerido em 10.07.19, cuja perícia administrativa se deu em 12.07.19. Ao adverso, a presente demanda visa a concessão de novo benefício por incapacidade, recebendo, inclusive, numeração diversa na seara administrativa - NB 630.051.232-4, requerido em 22.10.19, cuja perícia se deu em 29.10.19. Assim, diante do requerimento ao INSS em 22.10.19, com outra perícia médica administrativa e novo ato de indeferimento, não se justifica a arguição de litispendência, pois distintas as causas de pedir. Nesse sentido é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas". Afastada a arguição de litispendência e atendidos os pressupostos do art. 1.013, § 3º, I do CPC (processo em condições de julgamento), conheço da pretensão originária para decidir a lide, a contento dos princípios da celeridade e da economia processual. Desta feita, passo à análise do pleito inicial. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia. Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença. 3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614). É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total. Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327). É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele. DO CASO DOS AUTOS Conforme se depreende da consulta ao sistema CNIS colacionada aos autos, a demandante esteve em gozo de auxílio-doença, no período de 03.04.17 a 01.06.19, estando presentes os requisitos da qualidade de segurada e carência quando do requerimento administrativo, em 22.10.19 e do ajuizamento da demanda, em 01.11.19. Quanto à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 20.12.19, concluiu estar a demandante incapaz de forma total e temporária, com início desta incapacidade em 05.08.19, tendo a mesma decorrido de “progressão e agravamento de doença”, in verbis: “A periciada é portadora de epilepsia há cerca de 03 anos, tendo evoluído com quadro compatível com psicose epiléptica. Trata-se de uma afecção neurológica caracterizada por crises de perda da consciência, acompanhadas de convulsões, que ocorrem em intervalos irregulares de tempo e com intensidades variáveis, tendo evoluído, mais recentemente, com crises de irritabilidade, agressividade e depressão. (...) Foram considerados, para a confecção deste laudo pericial, os atestados de atendimento médico ambulatorial fornecidos pelo psiquiatra responsável pelo caso Dr. José Fraguas Netto (CRM 9.266) datados de 05/08/2019 e 08/12/2019. (...) “...por se tratar de uma doença com grandes chances de remissão e controle dos sintomas psicóticos, estimo um tempo de afastamento necessário de pelo menos 01 (um) ano. Após este período, a periciada poderá ser reavaliada para se verificar se houve remissão dos sintomas e, por conseguinte, analisar a possibilidade ou não de retorno ao trabalho”. De acordo com o conjunto probatório produzido no feito, faz jus a autora à concessão do benefício de auxílio-doença, desde à data de seu último requerimento administrativo, em 22.10.19, quando a demandante já estava incapacitada para o exercício de sua atividade laboral. PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO Dispõem os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17: "§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei." Conforme consta no laudo pericial, elaborado em 20.12.19, o expert indicou o prazo de reavaliação da segurada em “pelo menos 01 (um) ano” Consignou que “Após este período, a periciada poderá ser reavaliada para se verificar se houve remissão dos sintomas e, por conseguinte, analisar a possibilidade ou não de retorno ao trabalho”. Assim, a fim de se evitar um lapso exíguo para que a parte autora possa solicitar a prorrogação de seu benefício, fixo o termo de cessação em 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do acórdão, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença antes do término do prazo em questão. 4. CONSECTÁRIOS JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para afastar a hipótese do artigo 485, V do CPC, reformar a sentença extintiva e, nos termos do artigo art. 1.013, § 3º, I do mesmo Diploma Processual Civil, julgar procedente o pedido, conforme a fundamentação acima exposta, observado o delineado acerca dos consectários. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Conforme se observa das cópias colacionadas ao feito, a ação indicada pela parte requerida refere-se à concessão do benefício previdenciário NB 628704765-1, requerido em 10.07.19, cuja perícia administrativa se deu em 12.07.19. Ao adverso, a presente demanda visa a concessão de novo benefício por incapacidade, recebendo, inclusive, numeração diversa na seara administrativa - NB 630.051.232-4, requerido em 22.10.19, cuja perícia se deu em 29.10.19. Assim, diante do novo requerimento ao INSS, com outra perícia médica administrativa e novo ato de indeferimento, não se justifica a arguição de litispendência, pois distintas as causas de pedir.
- Atendidos os pressupostos do art. 1.013, § 3º, I do CPC (processo em condições de julgamento), conhecida a pretensão originária para decidir a lide, a contento dos princípios da celeridade e da economia processual.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- A demandante esteve em gozo de auxílio-doença, no período de 03.04.17 a 01.06.19, estando presentes os requisitos da qualidade de segurada e carência quando do requerimento administrativo, em 22.10.19 e do ajuizamento da demanda, em 01.11.19.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 20.12.19, concluiu estar a demandante incapaz de forma total e temporária, com início desta incapacidade em 05.08.19, tendo a mesma decorrido de “progressão e agravamento de doença”.
- De acordo com o conjunto probatório produzido no feito, faz jus a autora à concessão do benefício de auxílio-doença, desde à data de seu último requerimento administrativo, em 22.10.19, quando a demandante já estava incapacitada para o exercício de sua atividade laboral.
- De acordo com o laudo pericial, elaborado em 20.12.19, o expert indicou o prazo de reavaliação da segurada em “pelo menos 01 (um) ano”. Assim, a fim de se evitar um lapso exíguo para que a parte autora possa solicitar a prorrogação de seu benefício, fixo o termo de cessação em 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do acórdão, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença antes do término do prazo em questão.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Recurso provido. Afastada a hipótese do art. 485, V do CPC, reformada a sentença extintiva e, nos termos do artigo 1013, § 3º, I do mesmo Diploma Processual Civil, pedido julgado procedente.