Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368953-08.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: REINALDO CLEMENTINO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: NAYARA DE CASSIA NOVELI ALVES - SP395065-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368953-08.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: REINALDO CLEMENTINO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: NAYARA DE CASSIA NOVELI ALVES - SP395065-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 13/07/2018.

A r. sentença (ID 148480397), julgou improcedente o pedido, ao fundamento da ausência de incapacidade laborativa.

Em suas razões recursais (ID 148480404), a parte autora alega o cerceamento de defesa, eis que o laudo pericial produzido por médico psiquiatra é superficial e incompleto. Pugna pela realização de novas perícias médicas, com outro especialista em psiquiatria e por médico especialista em ortopedia, a fim de seja suficiente instruída a demanda. Alternativamente, requer seja concedido o benefício por incapacidade requerido, levando-se em conta os documentos médicos que instruíram o feito.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368953-08.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: REINALDO CLEMENTINO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: NAYARA DE CASSIA NOVELI ALVES - SP395065-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Verifica-se que o requerente ajuizou a presente ação, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão de patologias psiquiátrica e ortopédicas.

Foi realizada perícia médica, por médico especialista em psiquiatria (ID 148480368), atestando que o autor, nascido em 11/05/1969, repositor, é portador de outros transtornos ansiosos e concluiu que a doença não gera incapacidade para suas atividades habituais.

Acerca do laudo pericial produzido, cabe destacar que, muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.

Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às indagações propostas, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido.

Contudo, verifica-se que não houve perícia médica para avaliar as doenças ortopédicas apontadas pelo autor na inicial, de modo que carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, com a necessária realização do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.

Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.

I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

II- A não realização da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

III- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.”

 (TRF3, 8ª Turma, Ap nº 0037765-97.2016.4.03.9999, Des. Fed. Rel. Newton de Lucca, e-DJF3 de 10/07/2018).

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. PROVA EMPRESTADA. IRREGULARIDADE NA COLHEITA DA PROVA. REQUISITO DA INCAPACIDADE NÃO CONSTATADO.

I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.

II - Não realização de perícia médica. A análise dos autos está a revelar que a prolação da sentença, sem que fosse realizada a prova pericial médica deferida nos autos constitui cerceamento à pretensão dos litigantes, porquanto a referida prova foi requerida expressamente por ambos as partes.

III - Não se há falar de prova emprestada porquanto não restou demonstrado nestes autos que a autarquia federal (INSS) participou no processo de elaboração da prova pericial do processo criminal nº 0002140-54.2015.8.26.0172.

IV - Declarada, de ofício, a nulidade da sentença prolatada. Recurso autárquico prejudicado.”

(TRF3, 8ª Turma, Ap nº 0014701-87.2018.4.03.9999, Des. Fed. Rel. David Dantas, e-DJF3 de 13/03/2019). 

Desta feita, impositivo remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial por médico devidamente inscrito no órgão competente.

Ante o exposto, acolho a preliminar da parte autora, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento com a realização da perícia médica, na forma acima fundamentada.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE.

- Acerca do laudo pericial produzido por médico psiquiatra, cabe destacar que, muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.

- Para a verificação da eventual incapacidade em razão de patologias ortopédicas, carecem os autos da devida instrução em primeira instância, com a necessária realização do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.

- Preliminar da parte autora acolhida em parte. Sentença anulada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte a preliminar da parte autora, a fim de anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.