APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378928-54.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREA DE MONIQUE GARKISCH SALOME
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO AURELIO MARQUES DIAS - SP394415-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378928-54.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANDREA DE MONIQUE GARKISCH SALOME Advogado do(a) APELADO: LEONARDO AURELIO MARQUES DIAS - SP394415-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação e recurso adesivo em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença. A r. sentença, proferida em 23.09.2019, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio doença, desde a data do pedido administrativo (11.06.2018), com a possibilidade de imediata submissão da parte autora à reavaliação médica ou a processo de reabilitação profissional. Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos vencimentos, de correção monetária, pelo IPCA-E, e aplicação de juros de mora, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada confirmada. Dispensada a remessa oficial. (ID’s 149580268/276). Em suas razões recursais, o INSS pugna pela improcedência do pedido, ao argumento da ausência de incapacidade laborativa para a concessão do auxílio doença, em razão dos peritos judicial e administrativo não a terem constatado, bem como, pelo recolhimento de contribuições previdenciárias pela requerente no período de incapacidade laborativa. Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da ausência de interesse processual superveniente, devido à concessão administrativa do benefício de auxílio doença no curso da ação. Pleiteia, ainda, a compensação dos valores recebidos a maior por tutela antecipada (ID 149580280). Em seu apelo, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para a concessão da aposentadoria por invalidez, ao argumento de que preenche os requisitos legais do benefício, de acordo com suas condições pessoais, e para a fixação da DIB na data do requerimento administrativo em 11.06.2018. Requer, ainda, a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios. (ID 149580289). Com contrarrazões (ID 149580288), subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378928-54.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANDREA DE MONIQUE GARKISCH SALOME Advogado do(a) APELADO: LEONARDO AURELIO MARQUES DIAS - SP394415-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia. Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença. 3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614). É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total. Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327). É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele. DO CASO DOS AUTOS Não há insurgência da autarquia federal quanto à carência e à qualidade de segurada, razão pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum. No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 11.12.2018 (ID 149580240), concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária da autora, auxiliar de farmácia, com 47 anos, ensino médio completo, conforme segue: “(...) 2- Queixa Atual Depressão e fibromialgia. 3- Histórico Alega que sente dores em todo corpo com diagnóstico de fibromialgia faz 5 anos, alega dificuldade em lhe dar com este mal. Acompanha com reumatologista e psiquiatra por ter depressão associada, mas está melhor da depressão com tratamento que faz. Tem feito acupuntura. Refere ser sedentária, faz caminhada ocasionalmente. Está em uso dos medicamentos ácido valproico, duloxetina. Nega outras patologias ou uso regular de medicações. 4- Exame Físico Atual Entrou na sala de consulta deambulando bem, sem expressão facial de dor, marcha normal no piso plano. Levanta e senta normalmente da cadeira, subiu escada da maca sem dificuldade. Sem evidências de comprometimento cognitivo (atenção, memória, fala) e neurológico. Humor levemente depressivo. Ansiosa. Em bom estado geral, lúcida, corada, hidratada, eupnêica, acianótica, anictérica. (...) 6- Conclusão Ao avaliar a autora foi constatado que possui fibromialgia com depressão e ansiedade parcialmente controladas, mas ainda é fator de descompensação para a fibromialgia. Seu mal é passível de tratamento e controle clinicamente. Não há nexo causal laboral. Considerando os dados apresentados, concluo que há incapacidade laboral total e temporária por 2 meses. Não posso afirmar que estivesse incapaz entre 05/2018 e 06/2018. (...)” (ID 149580240 – págs. 01-02). Infere-se do laudo pericial a necessidade de a autora ser afastada do exercício do trabalho, para intensificar os tratamentos médicos, com vista à melhora do quadro clínico. Os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 149580217/218/219/220/228) não descaracterizam a conclusão pericial. Inexistentes nos autos relatórios médicos que atestem a existência de invalidez permanente para o exercício de qualquer trabalho. Assim, considerando a possibilidade de recuperação do quadro clínico atestada pelo perito judicial, por ora, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença. Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro. DO LABOR DESEMPENHADO PELA REQUERENTE E DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO Em que pese as alegações da autarquia, nos casos de contribuinte individual, não se pode olvidar a possibilidade dos recolhimentos previdenciários apenas com o objetivo de manutenção da qualidade de segurado. Além do que, tais contribuições não possuem a presunção de afastar a incapacidade para o trabalho, considerando-se que não se comprova, apenas pelo simples recolhimento, o exercício de atividade. Ressalte-se ainda que, nesses casos, o segurado que contribui não pode ser penalizado, em decorrência da carência de informações que possui sobre a matéria. Oportuno, para esclarecimento da questão, que a manutenção da qualidade de segurado, para aqueles que não estejam em atividade laborativa, pode ocorrer através do recolhimento de contribuições previdenciárias como segurado facultativo. Quanto à possibilidade de o segurado receber as parcelas em atraso durante o período eventualmente trabalhado, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, por meio do Tema 1013, firmou a seguinte tese no julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (DJe 01.07.2020). Assim, não merece acolhimento o pleito da autarquia federal. TERMO INICIAL Falta interesse recursal da parte autora, pois o juízo de origem já fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo em 11.06.2018, nos moldes pleiteados pela autora em seu recurso. Assim, não merece conhecimento o recurso adesivo da parte autora neste ponto. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. Observo que pretensão inicial da parte autora é a concessão da aposentadoria por invalidez ou do benefício de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo em 11.06.2018 (ID 149580211 – págs. 12-13 e ID 149580216), e a concessão administrativa do auxílio doença no curso do processo ocorreu em 06.08.2018 (ID 149580255 – págs. 01 e 06). Apesar de o perito judicial indicar que “Não posso afirmar que estivesse incapaz entre 05/2018 e 06/2018”, os relatórios médicos juntados aos autos (ID 149580217 – pág. 06, ID 149580218 – págs. 01 e 04, ID 149580219 – págs. 01-03 e 05, ID 149580220 – págs. 03-05 e ID 149580228) evidenciam a existência da incapacidade laborativa da autora, pelas mesmas patologias constatadas na perícia, em período contemporâneo ao requerimento administrativo em 11.06.2018. Portanto, verifica-se o interesse processual configurado no recebimento de eventuais verbas anteriores à data da concessão administrativa do auxílio doença no curso da ação, e na análise do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, e, desse modo não há que se falar em falta de interesse processual superveniente da parte autora. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. TUTELA ANTECIPADA E DEVOLUÇÃO DE VALORES Diante da situação fática delineada nos autos, não há se falar em devolução dos valores recebidos indevidamente a título de tutela antecipada. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e não conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso adesivo da parte autora, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS NO PERÍODO DE INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Não se pode olvidar a possibilidade dos recolhimentos previdenciários apenas com o objetivo de manutenção da qualidade de segurado. Além do que, tais contribuições não possuem a presunção de afastar a incapacidade para o trabalho, considerando-se que não se comprova, apenas pelo simples recolhimento, o exercício de atividade.
- Falta interesse recursal da parte autora no tocante ao termo inicial do benefício. O juízo de origem já fixou o marco inicial nos moldes pleiteados pela requerente.
- Verificado nos autos o interesse processual configurado no recebimento das verbas anteriores à data da concessão administrativa do auxílio doença no curso da ação, e na análise do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e, desse modo não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Diante da situação fática delineada nos autos, não há se falar em devolução dos valores recebidos indevidamente a título de tutela antecipada.
- Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora não conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.