APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5375411-41.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA APARECIDA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA RODRIGUES DE MORAES - SP294511-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5375411-41.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITA APARECIDA MARTINS Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA RODRIGUES DE MORAES - SP294511-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio doença. A r. sentença, proferida em 25.06.2020, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (14.05.2019). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, e aplicação de juros de mora, a partir da citação, no percentual de 1% a.m. até a edição da referida Lei, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme aplicados nas cadernetas de poupança, observado o Manual de Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) calculado nos termos da Súmula n° 111 do STJ. Tutela antecipada concedida. Dispensada a remessa oficial. (ID 149252116). Em suas razões recursais, o INSS pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao argumento da existência de incapacidade preexistente ao reingresso da parte autora ao RGPS em 03.2012, com mais de 58 anos, e portadora de enfermidades incapacitantes. Eventualmente, pleiteia a fixação da DIB na data do laudo pericial. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 149252153). Em seu apelo, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para a fixação da DIB na data do primeiro requerimento administrativo em 20.03.2013. (ID 149252163) Com contrarrazões (ID 149252160), subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5375411-41.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITA APARECIDA MARTINS Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA RODRIGUES DE MORAES - SP294511-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia. Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio - doença . 3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio - doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614). É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total. Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327). É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele. DO CASO DOS AUTOS Não há insurgência da Autarquia Federal quanto ao tipo de incapacidade laborativa e carência, razão pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum. No caso concreto, o extrato do sistema CNIS (ID 149252062) demonstra vínculos empregatícios da autora, de forma descontínua, no período de 01.02.1977 a 02.03.1991, evidenciando que mantivera a qualidade de segurada até 15.05.1992, nos termos art. 15, II, e §4°, da Lei n° 8.213/1991. Após aproximadamente 21 anos sem vínculo com a Previdência, reingressou ao RGPS, aos 58 anos, recolhendo contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, nos interregnos de 01.03.2012 a 31.12.2018 e de 01.02.2019 a 30.04.2019, demonstrando que o término da qualidade de segurada ocorrera em 15.06.2020, nos termos art. 15, II, e §4°, da Lei n° 8.213/1991. Nota-se que requereu administrativamente benefícios de auxílio doença em 20.03.2013, em 20.06.2013, em 07.04.2014, em 07.01.2015 e em 14.05.2019, indeferidos em razão da não constatação de incapacidade laborativa (ID’s 149252058/060). O perito judicial indicou o início da incapacidade laborativa desde 05.2019, afirmando que “Não é possível fixar a data do início da incapacidade. É possível que na ocasião do indeferimento do benefício pelo INSS a Autora já estava incapacitada” (6) HISTÓRICO MÉDICO e 13) QUESITOS DA RECLAMADA “9” – ID 149252098 – págs. 03 e 10). Os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 149252064/065/066/067/068/069/070) estão atrelados ao quadro clínico atual da requerente, bem como, evidenciam a existência de incapacidade laborativa, pelas mesmas patologias constatadas na perícia judicial, a partir de 08.2016, momento posterior ao reingresso ao RGPS. Por sua vez, os documentos médicos apresentados ao perito administrativo (ID 149252079) indicam tratamento médico a partir de 03.2013, comprovando que a autora detinha a qualidade de segurada na DII indicada pelo perito judicial (05.2019) e na data do requerimento administrativo em 14.05.2019. Assim, diante das provas dos autos, não se vislumbra a alegada preexistência da incapacidade laborativa da parte autora, restando demonstrado que a existência da incapacidade laborativa ocorreu por progressão e/ou agravamento das patologias, em momento em que detinha a qualidade de segurada e carência, hipótese prevista na exceção constante no § 2°, do art. 42 da Lei n° 8.213/1991. Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença. Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro. TERMO INICIAL O perito judicial indicou o início da incapacidade desde 05.2019, afirmando que “Não é possível fixar a data do início da incapacidade. É possível que na ocasião do indeferimento do benefício pelo INSS a Autora já estava incapacitada” (6) HISTÓRICO MÉDICO e 13) QUESITOS DA RECLAMADA “9” – ID 149252098 – págs. 03 e 10). Nota-se inexistentes nos autos relatórios médicos que demonstrem a persistência da incapacidade laborativa da autora, com indicação da necessidade de afastamento da atividade habitual, desde o primeiro requerimento administrativo em 20.03.2013. Ressalte-se que os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 149252064/065/066/067/068/069) estão atrelados ao quadro clínico atual da requerente, bem como, são contemporâneos ao requerimento administrativo em 14.05.2019. Diante da conclusão pericial e documentos juntados aos autos, mantenho o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (14.05.2019 – ID 149252058), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente a comprovação da qualidade de segurada no início da incapacidade, e a não preexistência da incapacidade, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial e documentos juntados aos autos, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (14.05.2019), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora não provido.