Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5271686-36.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANEZIA MARTINS MAGALHAES

Advogado do(a) APELADO: VAGNER LEANDRO DA CAMARA - SP405112-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5271686-36.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ANEZIA MARTINS MAGALHAES

Advogado do(a) APELADO: VAGNER LEANDRO DA CAMARA - SP405112-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANÉZIA MARTINS MAGALHÃES, contra o v. acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que deu parcial provimento à apelação, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Em razões recursais, alega a embargante que colacionou aos autos requerimento administrativo realizado em 25.09.17, motivo pelo qual o termo inicial do benefício deve ser alterado para essa data. Aduz que o acórdão está eivado de erro material, vez que estabeleceu a DIB em 23.05.19 (ID 141546955).

Intimada, a autarquia não ofertou resposta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5271686-36.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ANEZIA MARTINS MAGALHAES

Advogado do(a) APELADO: VAGNER LEANDRO DA CAMARA - SP405112-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Sustenta a parte autora que o acórdão está eivado de erro material no tocante ao termo inicial do benefício.

A demandante, em sua exordial, teceu o seguinte pleito:

“Após a instrução, requer seja o feito julgado procedente condenando o requerido a conceder à autora a aposentadoria por idade a que faz jus, a partir da data do requerimento administrativo ocorrido em 23 de Maio de 2019, (...)”:

Juntou aos autos comunicado administrativo de indeferimento, com pedido apresentado em 23.05.19 (ID 134674192).

O INSS foi citado e contestou o feito (ID 134674208).

A autora apresenta réplica (ID 134674218) e peticiona (ID 134674219), requerendo a emenda da exordial nos seguintes termos:  

“Verificando que na petição inicial o requerimento administrativo apresentado não corresponde ao primeiro pedido de aposentadoria feito pela parte autora perante a autarquia ré, vem à parte autora anexar cópia do indeferimento administrativo correto com data de 25/09/2017 e cópia de outros documentos que servem de indicio de prova material, pugnando para que possa ser o mérito devidamente analisado;

Vem através do artigo 435 do Código de Processo Civil, requerer a juntada dos documentos anexos e que sejam agregados a inicial e analisados junto ao restante dos documentos para que assim comprove a realidade dos fatos explanados na exordial.

DOS REQUERIMENTOS Requer o recebimento da presente emenda para fins da correta analise desta ação”.

Colaciona aos autos comunicado de decisão administrativa, cujo requerimento se deu em 25.09.17 (ID 134674220).

O MM. Juízo a quo declarou o saneamento do feito e designou audiência de instrução e julgamento (ID 134674222). À respeito da “emenda apresentada após o feito ter sido contestado”, determinou a intimação da parte contrária para manifestação (134674223).

O INSS quedou-se inerte (ID 134674229).

Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 134674230).

Restou proferida sentença de procedência, com a concessão “do benefício de aposentadoria por idade, consistente em um salário mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo” (...), não tendo havido o detalhamento quanto às datas (23.05.19 ou 25.09.17 – segundo ou primeiro requerimento).

O INSS interpôs recurso de apelação. Referida questão não foi abordada (ID 134674234).

O acórdão manteve a concessão do benefício, desde à data do requerimento administrativo. Explicitou a data de 23.05.19, conforme pleito trazido na exordial (ID 136966757).

Diante do exposto, não vislumbro erro material a ser sanado.

Dispõe o artigo 329 do CPC:

 

“Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir” (g.n.).

 

Depreende-se que a autora requereu a emenda da exordial, com pedido de alteração da data de início do benefício, após a citação do INSS. Todavia, referida alteração não teve o consentimento expresso do réu, motivo pelo qual deve ser considerada a data pleiteada na exordial, a fim de se evitar a violação ao princípio da estabilidade do processo, impondo-se o não conhecimento do pleito formulado tardiamente, quando já instalado o contraditório nos limites da causa de pedir e do pedido. Nesse sentido, trago precedente da Corte Superior:

 

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 515, § 1o. E 535 DO CPC/1973. TEMA APRECIADO À LUZ DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO INICIAL. VEDAÇÃO LEGAL AO ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL APÓS A CITAÇÃO, SEM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU. RECURSO ESPECIAL LASTREADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.   A anunciada violação dos arts. 515, § 1o. e 535, II do CPC/1973 não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação, não estando o Juiz
obrigado a responder a todos os questionamentos feitos pelas partes.

2.   A postulação autoral se limitou a repetir os valores retidos a título de honorários advocatícios e periciais referentes à Reclamatória Trabalhista. Somente ao apresentar sua Réplica, o autor postulou a inclusão no seu rol de pedidos da sua pretensão de afastar a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora. Todavia, a alteração do pedido após a citação sem o consentimento expresso do réu configura violação ao princípio da estabilidade do processo, expressamente vedado pelo art. 264 do CPC/1973, impondo-se o não conhecimento do pleito formulado tardiamente, quando já instalado o contraditório nos limites da causa de pedir e do pedido.

3.   Consoante  firme jurisprudência assentada pela Corte Especial deste Tribunal Superior, a interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria violado ou dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais.

4.  O  que se nota do Recurso Especial é a citação pelo recorrente de julgado que corrobora a sua tese, sem indicar o artigo de lei federal alvo de afronta e sem cumprir o necessário cotejo analítico
entre os julgados. O não cumprimento de tais requisitos, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284/STF.

5.   Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento (STJ, AgInt no REsp 1.475.979/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.02.20, Dje 03.03.20) (g.n.).

 

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para complementar o v. acórdão, nos termos acima expostos.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.

- Dispõe o artigo 329, II do CPC: “até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar”.

- Depreende-se que a autora requereu a emenda da exordial, com pedido de alteração da data de início do benefício, após a citação do INSS. Todavia, referida alteração não teve o consentimento expresso do réu, motivo pelo qual deve ser considerada a data pleiteada na exordial, a fim de se evitar a violação ao princípio da estabilidade do processo, impondo-se o não conhecimento do pleito formulado tardiamente, quando já instalado o contraditório nos limites da causa de pedir e do pedido. Precedente da Corte Superior: AgInt no REsp 1.475.979/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.02.20, Dje 03.03.20.

 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para complementação do acórdão.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para complementar o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.