APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5271686-36.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANEZIA MARTINS MAGALHAES
Advogado do(a) APELADO: VAGNER LEANDRO DA CAMARA - SP405112-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5271686-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANEZIA MARTINS MAGALHAES Advogado do(a) APELADO: VAGNER LEANDRO DA CAMARA - SP405112-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por ANÉZIA MARTINS MAGALHÃES, contra o v. acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que deu parcial provimento à apelação, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Em razões recursais, alega a embargante que colacionou aos autos requerimento administrativo realizado em 25.09.17, motivo pelo qual o termo inicial do benefício deve ser alterado para essa data. Aduz que o acórdão está eivado de erro material, vez que estabeleceu a DIB em 23.05.19 (ID 141546955). Intimada, a autarquia não ofertou resposta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5271686-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANEZIA MARTINS MAGALHAES Advogado do(a) APELADO: VAGNER LEANDRO DA CAMARA - SP405112-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sustenta a parte autora que o acórdão está eivado de erro material no tocante ao termo inicial do benefício. A demandante, em sua exordial, teceu o seguinte pleito: “Após a instrução, requer seja o feito julgado procedente condenando o requerido a conceder à autora a aposentadoria por idade a que faz jus, a partir da data do requerimento administrativo ocorrido em 23 de Maio de 2019, (...)”: Juntou aos autos comunicado administrativo de indeferimento, com pedido apresentado em 23.05.19 (ID 134674192). O INSS foi citado e contestou o feito (ID 134674208). A autora apresenta réplica (ID 134674218) e peticiona (ID 134674219), requerendo a emenda da exordial nos seguintes termos: “Verificando que na petição inicial o requerimento administrativo apresentado não corresponde ao primeiro pedido de aposentadoria feito pela parte autora perante a autarquia ré, vem à parte autora anexar cópia do indeferimento administrativo correto com data de 25/09/2017 e cópia de outros documentos que servem de indicio de prova material, pugnando para que possa ser o mérito devidamente analisado; Vem através do artigo 435 do Código de Processo Civil, requerer a juntada dos documentos anexos e que sejam agregados a inicial e analisados junto ao restante dos documentos para que assim comprove a realidade dos fatos explanados na exordial. DOS REQUERIMENTOS Requer o recebimento da presente emenda para fins da correta analise desta ação”. Colaciona aos autos comunicado de decisão administrativa, cujo requerimento se deu em 25.09.17 (ID 134674220). O MM. Juízo a quo declarou o saneamento do feito e designou audiência de instrução e julgamento (ID 134674222). À respeito da “emenda apresentada após o feito ter sido contestado”, determinou a intimação da parte contrária para manifestação (134674223). O INSS quedou-se inerte (ID 134674229). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 134674230). Restou proferida sentença de procedência, com a concessão “do benefício de aposentadoria por idade, consistente em um salário mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo” (...), não tendo havido o detalhamento quanto às datas (23.05.19 ou 25.09.17 – segundo ou primeiro requerimento). O INSS interpôs recurso de apelação. Referida questão não foi abordada (ID 134674234). O acórdão manteve a concessão do benefício, desde à data do requerimento administrativo. Explicitou a data de 23.05.19, conforme pleito trazido na exordial (ID 136966757). Diante do exposto, não vislumbro erro material a ser sanado. Dispõe o artigo 329 do CPC: “Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir” (g.n.). Depreende-se que a autora requereu a emenda da exordial, com pedido de alteração da data de início do benefício, após a citação do INSS. Todavia, referida alteração não teve o consentimento expresso do réu, motivo pelo qual deve ser considerada a data pleiteada na exordial, a fim de se evitar a violação ao princípio da estabilidade do processo, impondo-se o não conhecimento do pleito formulado tardiamente, quando já instalado o contraditório nos limites da causa de pedir e do pedido. Nesse sentido, trago precedente da Corte Superior: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 515, § 1o. E 535 DO CPC/1973. TEMA APRECIADO À LUZ DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO INICIAL. VEDAÇÃO LEGAL AO ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL APÓS A CITAÇÃO, SEM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU. RECURSO ESPECIAL LASTREADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A anunciada violação dos arts. 515, § 1o. e 535, II do CPC/1973 não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação, não estando o Juiz 2. A postulação autoral se limitou a repetir os valores retidos a título de honorários advocatícios e periciais referentes à Reclamatória Trabalhista. Somente ao apresentar sua Réplica, o autor postulou a inclusão no seu rol de pedidos da sua pretensão de afastar a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora. Todavia, a alteração do pedido após a citação sem o consentimento expresso do réu configura violação ao princípio da estabilidade do processo, expressamente vedado pelo art. 264 do CPC/1973, impondo-se o não conhecimento do pleito formulado tardiamente, quando já instalado o contraditório nos limites da causa de pedir e do pedido. 3. Consoante firme jurisprudência assentada pela Corte Especial deste Tribunal Superior, a interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria violado ou dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. 4. O que se nota do Recurso Especial é a citação pelo recorrente de julgado que corrobora a sua tese, sem indicar o artigo de lei federal alvo de afronta e sem cumprir o necessário cotejo analítico 5. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento (STJ, AgInt no REsp 1.475.979/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.02.20, Dje 03.03.20) (g.n.). Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para complementar o v. acórdão, nos termos acima expostos. É o voto.
obrigado a responder a todos os questionamentos feitos pelas partes.
entre os julgados. O não cumprimento de tais requisitos, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284/STF.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
- Dispõe o artigo 329, II do CPC: “até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar”.
- Depreende-se que a autora requereu a emenda da exordial, com pedido de alteração da data de início do benefício, após a citação do INSS. Todavia, referida alteração não teve o consentimento expresso do réu, motivo pelo qual deve ser considerada a data pleiteada na exordial, a fim de se evitar a violação ao princípio da estabilidade do processo, impondo-se o não conhecimento do pleito formulado tardiamente, quando já instalado o contraditório nos limites da causa de pedir e do pedido. Precedente da Corte Superior: AgInt no REsp 1.475.979/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.02.20, Dje 03.03.20.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para complementação do acórdão.