APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005052-55.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: AUGUSTO RAMIN DE REZENDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUGUSTO RAMIN DE REZENDE
Advogado do(a) APELADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005052-55.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: AUGUSTO RAMIN DE REZENDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUGUSTO RAMIN DE REZENDE Advogado do(a) APELADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que, de ofício, anulou a sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial e julgou prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora. A ementa (ID 126065109): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. I. Juízo concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a quo incorrendo em julgamento extra petita, nos termos do art. 492 do CPC/2015, uma vez que proferiu sentença de natureza diversa do pedido. 2. Ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de julgamento extra petita, não é o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas. 3. Encontrando-se a causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo art. 1013 do CPC/2015, motivo pelo qual o mérito da demanda passa a ser analisado. 4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I,"a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 62953740), datado de 23/09/2018, atestou ser o autor portador de amputação traumática transtibial e esquerda, e status pós cirúrgico de osteossintese de fratura de calcâneo direito e fratura de Lisfranc (fratura-luxação da articulação tarsometatársica) de pé direito com repercussão leve sobre a amplitude de movimento articular de tornozelo direito e com repercussão acentuada da função da marcha, estando incapacitado total e permanentemente para o exercício de sua atividade habitual desde 12/08/2013, apresentando, entretanto, elegibilidade para reabilitação profissional. 6. Verifica-se do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) que o autor teria recebido benefício de auxílio-doença no período de 23/09/2013 a 04/03/2016, pelos mesmos motivos descritos no laudo, o que indica que quando da sua cessação, o autor não estaria curado. 7. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença a partir da data da cessação anterior (05/03/2016), consoante requerido na inicial, devendo ser compensados os valores eventualmente recebidos posteriormente. 8. Devida a reabilitação profissional em caso de não cessação da incapacidade, consoante art. 89 da Lei nº 8.213/914. 9. Sentença anulada. Apelações do INSS e do autor prejudicadas. Pedido parcialmente procedente. A parte autora, ora embargante (ID 129666323), aponta contradição quanto à natureza do benefício concedido, alegando que, devido ao caráter total e permanente da incapacidade, teria direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida padece de omissão em relação à fixação da data de cessação do benefício. Sem resposta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005052-55.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: AUGUSTO RAMIN DE REZENDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUGUSTO RAMIN DE REZENDE Advogado do(a) APELADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: O v. Acórdão destacou expressamente (ID 107840933): “No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 62953740), datado de 23/09/2018, atestou ser o autor portador de amputação traumática transtibial e esquerda, e status pós cirúrgico de osteossintese de fratura de calcâneo direito e fratura de Lisfranc (fratura-luxação da articulação tarsometatársica) de pé direito com repercussão leve sobre a amplitude de movimento articular de tornozelo direito e com repercussão acentuada da função da marcha, estando incapacitado total e permanentemente para o exercício de sua atividade habitual desde 12/08/2013, apresentando, entretanto, elegibilidade para reabilitação profissional. Verifica-se do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) que o autor teria recebido benefício de auxílio-doença no período de 23/09/2013 a 04/03/2016, pelos mesmos motivos descritos no laudo, o que indica que quando da sua cessação, o autor não estaria curado. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença a partir da data da cessação anterior (05/03/2016), consoante requerido na inicial, devendo ser compensados os valores eventualmente recebidos posteriormente. Devida a reabilitação profissional em caso de não cessação da incapacidade, consoante art. 89 da Lei nº 8.213/91, que estabelece que: ‘art. 89 – A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.’ Assim, o dispositivo legal, não menciona que a reabilitação seja devida somente em casos de incapacidade permanente, mas sim, para incapacidades totais ou parciais. (…)” O autor apresenta elegibilidade para o processo de reabilitação profissional, razão pela qual não é o caso de se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. De igual modo, não há omissão na fixação da data de cessação do auxílio-doença, pois o benefício será devido até a conclusão do processo de reabilitação profissional. Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso concreto, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. De outra parte, a Constituição Federal, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais, não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ - AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. o Min. José Delgado). Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 09/04/2003, v.u., DJU 09/06/2003). Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados.