Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005052-55.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: AUGUSTO RAMIN DE REZENDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUGUSTO RAMIN DE REZENDE

Advogado do(a) APELADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005052-55.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: AUGUSTO RAMIN DE REZENDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUGUSTO RAMIN DE REZENDE

Advogado do(a) APELADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:

Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que, de ofício, anulou a sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial e julgou prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora.

A ementa (ID 126065109):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1. I. Juízo concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a quo incorrendo em julgamento extra petita, nos termos do art. 492 do CPC/2015, uma vez que proferiu sentença de natureza diversa do pedido.

2. Ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de julgamento extra petita, não é o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.

3. Encontrando-se a causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo art. 1013 do CPC/2015, motivo pelo qual o mérito da demanda passa a ser analisado.

4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I,"a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 62953740), datado de 23/09/2018, atestou ser o autor portador de amputação traumática transtibial e esquerda, e status pós cirúrgico de osteossintese de fratura de calcâneo direito e fratura de Lisfranc (fratura-luxação da articulação tarsometatársica) de pé direito com repercussão leve sobre a amplitude de movimento articular de tornozelo direito e com repercussão acentuada da função da marcha, estando incapacitado total e permanentemente para o exercício de sua atividade habitual desde 12/08/2013, apresentando, entretanto, elegibilidade para reabilitação profissional.

6. Verifica-se do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) que o autor teria recebido benefício de auxílio-doença no período de 23/09/2013 a 04/03/2016, pelos mesmos motivos descritos no laudo, o que indica que quando da sua cessação, o autor não estaria curado.

7. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença a partir da data da cessação anterior (05/03/2016), consoante requerido na inicial, devendo ser compensados os valores eventualmente recebidos posteriormente.

8. Devida a reabilitação profissional em caso de não cessação da incapacidade, consoante art. 89 da Lei nº 8.213/914.

9. Sentença anulada. Apelações do INSS e do autor prejudicadas. Pedido parcialmente procedente.

A parte autora, ora embargante (ID 129666323), aponta contradição quanto à natureza do benefício concedido, alegando que, devido ao caráter total e permanente da incapacidade, teria direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida padece de omissão em relação à fixação da data de cessação do benefício.

Sem resposta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005052-55.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: AUGUSTO RAMIN DE REZENDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUGUSTO RAMIN DE REZENDE

Advogado do(a) APELADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:

O v. Acórdão destacou expressamente (ID 107840933):

“No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 62953740), datado de 23/09/2018, atestou ser o autor portador de amputação traumática transtibial e esquerda, e status pós cirúrgico de osteossintese de fratura de calcâneo direito e fratura de Lisfranc (fratura-luxação da articulação tarsometatársica) de pé direito com repercussão leve sobre a amplitude de movimento articular de tornozelo direito e com repercussão acentuada da função da marcha, estando incapacitado total e permanentemente para o exercício de sua atividade habitual desde 12/08/2013, apresentando, entretanto, elegibilidade para reabilitação profissional.

Verifica-se do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) que o autor teria recebido benefício de auxílio-doença no período de 23/09/2013 a 04/03/2016, pelos mesmos motivos descritos no laudo, o que indica que quando da sua cessação, o autor não estaria curado.

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença a partir da data da cessação anterior (05/03/2016), consoante requerido na inicial, devendo ser compensados os valores eventualmente recebidos posteriormente.

Devida a reabilitação profissional em caso de não cessação da incapacidade, consoante art. 89 da Lei nº 8.213/91, que estabelece que:

‘art. 89 – A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.’

Assim, o dispositivo legal, não menciona que a reabilitação seja devida somente em casos de incapacidade permanente, mas sim, para incapacidades totais ou parciais.

(…)”

O autor apresenta elegibilidade para o processo de reabilitação profissional, razão pela qual não é o caso de se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. 

De igual modo, não há omissão na fixação da data de cessação do auxílio-doença, pois o benefício será devido até a conclusão do processo de reabilitação profissional.

Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.

No caso concreto, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.

De outra parte, a Constituição Federal, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais, não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ - AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. o Min. José Delgado).

Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:

PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.

1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema.

2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.

3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).

4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.

(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 09/04/2003, v.u., DJU 09/06/2003).

Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.

1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.

2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.

3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.

4. Embargos rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.