Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5195195-85.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LIDIA DE OLIVEIRA RIBEIRO CAZONATTO

Advogado do(a) APELADO: EMANUEL DE ALMEIDA - SP319739-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5195195-85.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: LIDIA DE OLIVEIRA RIBEIRO CAZONATTO

Advogado do(a) APELADO: EMANUEL DE ALMEIDA - SP319739-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:

Trata-se de embargos de declaração (ID 145015569) interpostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS, e determinou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade rural.

A ementa (ID 139115973):

“PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NÃO DEVIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADA A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E SUA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.

2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, inicialmente com seu genitor e após seu casamento com seu marido, na condição atual de trabalhador rural em regime de economia familiar e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, realizado em 1997, constando o marido como lavrador e a autora como do lar; certidão de matrícula do imóvel rural, denominado Sítio Palmar, com área de 23,59,50 ha, de propriedade da autora em condomínio com seus irmãos, propriedade herdada em virtude do falecimento de seus pais; certidão de nascimento de seu irmão mais novo, em que seu pai é qualificado como lavrador; histórico escolar da autora, referente ao período em que estudou na escola rural; formal de partilha, datada de 31/07/2009 e notas fiscais de produção rural referente à propriedade rural, na época de seu pai, datadas do ano de 1993.

3. A prova material apresentada se demonstrou fraca e imprecisa em demonstrar o labor rural da autora no período de carência e imediatamente anterior ao implemento etário do pedido, visto que refere-se a tempos longínquos e em nome de seu genitor, visto que, após o ano de 1997, quando do seu casamento, a parte autora passou a pertencer a outro grupo familiar, juntamente com seu marido e, nesse sentido, verifica-se que este exerce, desde o ano de 2006, atividade de natureza urbana, junto ao Município de Iporanga, desfazendo o alegado labor rural da autora em regime de economia familiar.

4. Por conseguinte, a atividade urbana exercida pelo cônjuge da autora, desfaz sua condição de segurada especial em regime de economia familiar, visto que a qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar, principalmente no caso de atividade de natureza urbana, devendo a parte autora demonstrar, por documentos próprios sua atividade rural. Ademais, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar. 

5. Nesse sentido, verifica-se que a parte autora não apresentou documentos hábeis a comprovar o efetivo exercício de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício que pretende obter, nem tampouco no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, que se deu no ano de 2017, não sendo cumprida, assim, a exigência contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, vez que, não pode ser reconhecido por prova exclusivamente testemunhal, a qual se apresentou fraca e imprecisa quanto ao labor rural da autora, se limitando a informar que atualmente continua trabalhando no sítio, pois pelos finais de semana sempre visualiza ela trabalhando em sua propriedade.

6. Cumpre esclarecer que o fato da autora e seu marido estarem no sítio nos finais de semana, não constitui o regime de economia familiar, visto que este pode ser utilizado para lazer da família ou para pequenas atividades a complementar a renda da família, cuja atividade principal provem do trabalho do marido exercido durante toda semana, com contrato de trabalho, desfazendo o alegado labor rural em regime de subsistência alegado pela autora, onde alega sobreviver o sustento unicamente provindo da exploração agrícola da cota parte do referido imóvel herdado por ocasião da morte de seu genitor.

7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.

8. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.

9. Por conseguinte, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado em relação ao cumprimento da carência mínima e da qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural concedida pelo juiz a quo.

10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).

11. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.

12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

13. Apelação do INSS parcialmente provida.

14. Processo extinto sem julgamento do mérito.”

A autora, ora embargante, aponta omissão na análise das provas apresentadas. Afirma constar nos autos provas suficientes a comprovar o exercício da atividade rural.

Prequestiona a matéria, com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores.

Sem resposta.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5195195-85.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: LIDIA DE OLIVEIRA RIBEIRO CAZONATTO

Advogado do(a) APELADO: EMANUEL DE ALMEIDA - SP319739-N

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V O T O

 

O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:

O v. Acórdão destacou expressamente (ID 139115939):

“No caso dos autos, a autora, nascida em 29/11/1962, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.

Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, consistente e robusta.

Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).

Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.

In casu, a parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, inicialmente com seu genitor e após seu casamento com seu marido, na condição atual de trabalhador rural em regime de economia familiar e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, realizado em 1997, constando o marido como lavrador e a autora como do lar; certidão de matrícula do imóvel rural, denominado Sítio Palmar, com área de 23,59,50 ha, de propriedade da autora em condomínio com seus irmãos, propriedade herdada em virtude do falecimento de seus pais; certidão de nascimento de seu irmão mais novo, em que seu pai é qualificado como lavrador; histórico escolar da autora, referente ao período em que estudou na escola rural; formal de partilha, datada de 31/07/2009 e notas fiscais de produção rural referente à propriedade rural, na época de seu pai, datadas do ano de 1993.

A prova material apresentada se demonstrou fraca e imprecisa em demonstrar o labor rural da autora no período de carência e imediatamente anterior ao implemento etário do pedido, visto que refere-se a tempos longínquos e em nome de seu genitor, visto que, após o ano de 1997, quando do seu casamento, a parte autora passou a pertencer a outro grupo familiar, juntamente com seu marido e, nesse sentido, verifica-se que este exerce, desde o ano de 2006, atividade de natureza urbana, junto ao Município de Iporanga, desfazendo o alegado labor rural da autora em regime de economia familiar.

Por conseguinte, a atividade urbana exercida pelo cônjuge da autora, desfaz sua condição de segurada especial em regime de economia familiar, visto que a qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar, principalmente no caso de atividade de natureza urbana, devendo a parte autora demonstrar, por documentos próprios sua atividade rural. Ademais, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar. 

Nesse sentido, verifica-se que a parte autora não apresentou documentos hábeis a comprovar o efetivo exercício de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício que pretende obter, nem tampouco no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, que se deu no ano de 2017, não sendo cumprida, assim, a exigência contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, vez que, não pode ser reconhecido por prova exclusivamente testemunhal, a qual se apresentou fraca e imprecisa quanto ao labor rural da autora, se limitando a informar que atualmente continua trabalhando no sítio, pois pelos finais de semana sempre visualiza ela trabalhando em sua propriedade.

Cumpre esclarecer que o fato da autora e seu marido estarem no sítio nos finais de semana, não constitui o regime de economia familiar, visto que este pode ser utilizado para lazer da família ou para pequenas atividades a complementar a renda da família, cuja atividade principal provem do trabalho do marido exercido durante toda semana, com contrato de trabalho, desfazendo o alegado labor rural em regime de subsistência alegado pela autora, onde alega sobreviver o sustento unicamente provindo da exploração agrícola da cota parte do referido imóvel herdado por ocasião da morte de seu genitor.

Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.

Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.

(...)

Por conseguinte, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado em relação ao cumprimento da carência mínima e da qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural concedida pelo juiz a quo.

Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).

Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.”

Não há qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.

No caso concreto, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.

De outra parte, a Constituição Federal, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais, não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ - AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. o Min. José Delgado).

Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:

PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.

1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema.

2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.

3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).

4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.

(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 09/04/2003, v.u., DJU 09/06/2003).

No tocante ao pré-questionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil:

Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ - 1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, Rel. o Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.).

Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - PRÉ-QUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.

1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.

2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.

3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.

4. Os requisitos previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento.

5. Embargos rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.