
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003193-42.2016.4.03.6111
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO DONIZETE XAVIER
Advogados do(a) APELADO: VICTOR SINICIATO KATAYAMA - SP338316-A, GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003193-42.2016.4.03.6111 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDO DONIZETE XAVIER Advogados do(a) APELADO: VICTOR SINICIATO KATAYAMA - SP338316-A, GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte (ID 146855771 – pág. 01/07) que, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo do INSS e, de ofício, assentou a correção monetária e os juros de mora. No bojo de suas razões recursais (ID 147635413 – pág. 01/20), o instituto-embargante alega omissão, contradição e obscuridade no julgado, que teria consignado ser defeso à autarquia cessar o benefício sem nova avaliação médica, em sentido contrário ao que estabelece a legislação de regência, que autoriza a cessação do benefício no prazo fixado pela decisão judicial ou, no silêncio desta, no prazo de 120 dias, salvo pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença. Afirma que o v. acórdão afastara a incidência do art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 sem, contudo, declará-lo inconstitucional, o que viola o art. 97 da Constituição Federal, em sua interpretação consagrada na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Prequestiona, por fim, a matéria. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003193-42.2016.4.03.6111 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDO DONIZETE XAVIER Advogados do(a) APELADO: VICTOR SINICIATO KATAYAMA - SP338316-A, GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Consoante dispõe o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão obscura, contraditória ou omissa. Insurge-se o INSS quanto à fundamentação do v. acórdão, sujeitando a cessação do benefício previdenciário a exame judicial prévio. Contudo, da leitura atenta dos fundamentos expendidos na decisão ora objurgada, não se extrai qualquer remissão ao tema aventado nos embargos. Transcreve-se o v. acórdão, partim: “(...) No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei nº 8.213/91. (...) Por certo que os aclaratórios abordam questões que refogem à v. decisão colegiada, e sobre as quais não pairou qualquer consideração. Nestes termos, incabíveis os presentes declaratórios, porquanto as alegações do embargante encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado. Neste sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Incumbe aos embargantes a adequada e necessária impugnação ao decisum que pretendem ver reformado, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito do seu recurso, de modo a demonstrar as razões do seu inconformismo em relação à decisão recorrida. 2. Não se conhece do recurso quando as razões deduzidas estão dissociadas da fundamentação da decisão. 3. Embargos de declaração não conhecidos." (AC nº 0011663-77.2012.4.03.9999, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, e-DJF3 11/01/2016). Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo INSS. É como voto.
Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Cabem embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC.
2 - Os aclaratórios abordam questão que refoge à v. decisão colegiada.
3 - Incabíveis os presentes declaratórios, porquanto as alegações do embargante encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado.
4 - Embargos de declaração opostos pelo INSS não conhecidos.