Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004986-32.2015.4.03.6311

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE BERALDI BACELLAR

Advogado do(a) APELADO: MONICA LANIGRA FERRAZ - SP121837

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004986-32.2015.4.03.6311

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA JOSE BERALDI BACELLAR

Advogado do(a) APELADO: MONICA LANIGRA FERRAZ - SP121837

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, não conheceu da apelação do INSS e, de ofício, alterou os critérios de correção monetária e de juros de mora (ID 139536521).

Razões recursais (ID 141081320), oportunidade em que alega omissão no julgado, em razão do não conhecimento do reexame necessário, na medida em que a sentença é ilíquida. Acrescenta que “considerando a atual renda da pensão por morte, no valor de R$ 19.063.06, conforme abaixo se verifica abaixo, existe uma grande possibilidade de ultrapassar o valor de alçada e não havendo cálculo de liquidação, a sentença proferida é ilíquida não podendo ser afastado o reexame necessário por estimativa” (sic). Aduz, também, obscuridade e omissão no tocante ao não conhecimento da sua apelação, eis que, no seu entender, deveria ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para o vício ser sanado, não sendo, ademais, as razões totalmente dissociadas da sentença, a qual padece de inconstitucionalidade. Prequestiona a matéria.

Petição da parte autora requerendo a rejeição dos embargos de declaração da Autarquia (ID 142041437).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004986-32.2015.4.03.6311

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA JOSE BERALDI BACELLAR

Advogado do(a) APELADO: MONICA LANIGRA FERRAZ - SP121837

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Inicialmente, rechaço a pecha de omissão atribuída ao acórdão, em razão do não conhecimento da remessa necessária, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.

 

Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando-se em conta o termo inicial do benefício (06/10/2014) e a data da prolação da r. sentença (25/07/2016), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, correspondente a 22 meses de condenação (outubro/2014 a julho/2016), mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será, inequivocamente, inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

 

No ponto, oportuno registrar que o setor contábil do Juizado Especial Federal – perante o qual a demanda fora, inicialmente, distribuída -, elaborou memória de cálculo para fins de aferição de competência, levando-se em conta não só as prestações vencidas, como, também, uma anualidade das vincendas, chegando a um montante de R$246.421,61, em maio/2016, de forma a propiciar a declinação da competência para a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP (ID 107450829 – p. 121).

 

Alie-se, ainda, como robusto elemento de convicção acerca da liquidez da sentença - ao menos para verificação do cabimento da submissão da sentença à remessa necessária -, o fato de que a Autarquia Previdenciária, em sede de cumprimento provisório de sentença, deflagrado na origem sob nº 5000902-68.2017.4.03.6104/SP, apresentou memória de cálculo dos valores que entende devidos, no importe de R$395.835,78, conforme ID 107450829 – p. 201.

 

Tudo somado, verifico que, de fato, a r. sentença de origem não se encontra sujeita à remessa necessária, eis que o valor da condenação é inferior a mil salários-mínimos, razão pela qual tenho por hígido o julgado, no particular.

 

Superado tal argumento, inicia a Autarquia embargante sua explanação (por meio da qual se insurge quanto ao não conhecimento da apelação), invocando o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, e defendendo a concessão do “prazo de 05 (cinco) dias para ser sanado o vício, antes do não conhecimento do recurso”, situação que, a meu julgar, revela indisfarçável reconhecimento da mácula atribuída, pelo julgado, ao seu apelo.

 

No ponto, assevero que não há se falar em aplicação do dispositivo legal citado, na medida em que o caso em exame não se subsome à hipótese referida, por não se cuidar, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal, de natureza insanável.

 

Confira-se, a respeito, o Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça:

 

"Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal."

 

Note-se que, no recurso de apelação interposto, o ente previdenciário baseou-se na legalidade do ato de revisão, amparado no disposto no art. 1º da Lei nº 5.698/71, diploma legal que previa a concessão da prestação previdenciária, aos dependentes do ex-combatente, bem como sua manutenção e reajustamento, em conformidade com o regime geral da previdência social e, por consequência, com a limitação da renda mensal inicial ao teto do RGPS.

 

Entrementes, verifica-se que a r. sentença de primeiro grau de jurisdição se orientou, em sua fundamentação, no sentido da plena aplicação de referido dispositivo legal invocado pelo INSS em seu apelo, tendo a procedência do pedido se dado por fundamento diverso. Confira-se, com destaques meus:

 

Com DIB em 01/02/1968 (fl. 52), o instituidor da pensão da qual é titular a demandante foi contemplado pelos dispositivos constantes da Lei n° 4.297/63, que concedia aposentadoria especial após 25 anos de serviço para o segurando ex-combatente. De acordo com este diploma legal, os proventos eram reajustados ao salário integral, na base dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a que pertencia na ativa (art. 2°).

Desta forma, o falecido esposo da autora percebia aposentadoria em valor equivalente a 100% daquilo que percebia como se na ativa estivesse.

Com a revogação da Lei 4.297/63 pela Lei n° 5.698/71 a situação do falecido não se alterou, pois já ostentava a titularidade de direito adquirido, inclusive garantido pelos artigos 40 e 60 da nova lei, permanecendo em gozo de 100% do valor de seus proventos de aposentadoria. De ou parte, aos dependentes do ex-combatente era assegurada a pensão mensal de valor total igual a 70% do salário integral percebido pelo segurado (art. 3º).

Quanto aos reajustamentos, o artigo 5° da Lei 5.698/71 estipulou que os futuros reajustes do benefício do segurado ex-combatente não incidiriam sobre a parcela excedente a 10 (dez) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país, ressalvando o direito do ex-combatente que, na data da entrada em vigor da lei, já detinha direito adquirido à aposentadoria nos termos da Lei 4.297/63, preservando, com isso, a integralidade do benefício adquirido.

Por sua vez, o art. 1º da Lei n. 5.698/71, com relação aos benefícios ainda não concedidos, estabeleceu que "o ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social".

Ora, sendo esse o regramento vigente na data do óbito do instituidor da pensão, tem-se que a observância ao teto do Regime Geral de Previdência Social não poderia ser afastada, no caso da autora, a qual não se encontra albergada pelo direito adquirido que o falecido detinha sob a égide da legislação anterior.

Com efeito, ainda que o falecido tivesse o direito à percepção de 100% do valor de sua aposentadoria até a data de seu óbito, tal direito não se transfere automaticamente ao benefício de pensão por morte, porquanto pacífico o entendimento segundo o qual "o direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas em vigor à data do evento morte (...)"(STF, AI 448.834-3/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 08.08.2003).

Não prospera, pois, a alegação da autora de que teria direito adquirido a receber o valor pretendido a título de pensão, eis que conforme o disposto nos artigos 4°, 6° e parágrafo único da Lei n° 5.698/71, vigente à época em que o "de cujus" se encontrava aposentado, somente até a data de vigência desta nova lei ficou ressalvado o direito do segurado e dependentes a não redução das prestações do benefício e ainda ao cálculo consoante as regras até então vigentes (da Lei n° 4.297/63), pois é inconteste que os requisitos da pensão somente se consumaram depois, ou seja, com a morte do segurado, quando não mais prevaleciam as regras invocadas na inicial.”

 

Prosseguindo, o magistrado de origem declinou sua motivação para o acolhimento do pedido inicial, nos seguintes termos:

 

“No entanto, malgrado tais considerações, verifico também que é incongruente a redução abrupta da pensão por morte recebida pela parte autora com relação ao valor da aposentadoria percebida por seu falecido marido, a qual, certamente, era responsável pela manutenção do casal. Assim, resta contrário ao próprio conceito da pensão por morte, que é a de garantir a manutenção dos dependentes do segurado após seu óbito, a redução abrupta dos rendimentos para a sobrevivência do cônjuge supérstite para menos de 1/3 dos rendimentos anteriormente percebidos, mormente na fase avançada da vida em que se encontra a grande parte dos dependentes (em sua maioria, cônjuges) dos segurados que recebiam aposentadoria do ex-combatentes.

Nessa esteira, a interpretação da Lei n. 5.698/71, que sequer é clara com relação às situações mencionadas, não deve desconsiderar esses demais ditames e princípios que regem casos como o presente.”

 

 

Correto ou não, o fundamento de que se valeu o Juízo de primeiro grau não fora, nem de longe, tangenciado pelo Instituto Autárquico, quando em cotejo com as razões de apelação apresentadas. E, para além disso, a norma legal por ele [INSS] trazida, repita-se, fora expressamente albergada na sentença, tendo servido, inclusive, de base para o reconhecimento da improcedência do pedido por tal fundamento.

 

Dito isso, o pronunciamento deste colegiado caminhou, mesmo, pela via do não conhecimento do recurso de apelação, conforme ID 134429627:

 

“O recurso de apelação interposto pela Autarquia não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, sendo, ademais, dissociado dos fatos narrados na exordial.

Compulsando os autos, verifico que a demandante aduziu que o falecido, ex-combatente, era aposentado do INSS e que percebia o valor mensal de R$15.912,00 (quinze mil, novecentos e doze reais). Em razão do passamento do seu cônjuge, requereu e teve concedida pensão por morte, em 19/11/2014, com início de vigência em 06/10/2014, contudo, com renda mensal fixada em R$4.390,24 (quatro mil, trezentos e noventa reais).

Argumentou que, nos termos do art. 75 da Lei de benefícios, deveria receber valores superiores ao efetivamente pagos, correspondentes a 100% do valor da aposentadoria do falecido.

Por sua vez, a r. decisão vergastada consignou que o “o falecido esposo da autora percebia aposentadoria em valor equivalente a 100% daquilo que percebia como se na ativa estivesse” e, após discorrer sobre a revogação da Lei nº 4.297/93 pela Lei nº 5.695/71, julgou procedente a demanda por entender que, não obstante ser legítima a limitação ao teto constitucional, a redução abrupta dos rendimentos “não se mostra consentânea com o ordenamento jurídico”.

(...)

A seu turno, as razões de apelação se distanciaram por completo dos fundamentos da r. decisão impugnada, alinhando suas motivações de inconformismo, exclusivamente, na existência de revisão administrativa do benefício de aposentadoria do ex-combatente falecido, de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a qual não foi fulminada pelo instituto da decadência.

De fato, sustentou o INSS:

“Em atendimento da Orientação Intenta Conjunta nº 07 PFF/INSS/DIRBEN, de 30 de outubro de 2007, e para o fim de dar cumprimento ao disposto na Lei n." 5.698/71, procedeu-se à revisão dos benefícios da espécie, e, no caso do autor, verificou-se erro na evolução do valor da renda mensal, impondo-se a sua redução.

Esse parecer dispõe que o termo "aposentadoria com provemos integrais", inserido no inciso V, do art. 53 do ADCT da CF/88, não assegura ao ex-combatente aposentadoria com valor equivalente à remuneração que recebia na atividade e que os "proventos integrais" que tal disposição garante são os estabelecidos pela legislação previdenciária, determinando que os beneficias de ex-combatentes fossem revistos de oficio. Assim, as aposentadorias e pensões concedidas pela lei anterior à 5698/71 deveriam ser revistas, observando-se para o cálculo da nova renda mensal inicial a lei vigente no momento em que foram preenchidos os requisitas para sua obtenção, aplicando-se, após a revisão prescrita no art. 58 do ADCT, o critério de reajuste previsto na Lei 5698/71.

Dessa forma, o benefício do instituidor da pensão foi revisto, passando a ser reajustado pelos mesmos índices aplicáveis aos beneficias previdenciários.

Assim, o cerne da questão é o seguinte: após definida a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria de ex-combatente do instituidor da pensão, os reajustes seguintes passaram a seguir os índices da categoria profissional do instituidor, como se estivesse em atividade. Esse procedimento contraria o disposto na Lei n° 5.698/71, que determina sejam os referidos benefícios reajustados pelos índices gerais utilizados para o reajustamento dos benefícios previdenciários”.

Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, bem como dos fatos narrados na exordial, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC/2015.

Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:

(...)”

 

 

Como se vê, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

 

Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).

 

Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.

2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."

 

 

Importante registrar que a pretensão de reconhecimento da ilegalidade da sentença, bem como eventual vulneração a dispositivos constitucionais (arts. 37 e 195/CF) e legais (arts. 33 e 75/Lei nº 8.213/91), ainda que referidos normativos não tenham integrado o recurso de apelação, nada mais é do que rediscussão da matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.

 

Por fim, consigno que, havendo, hipoteticamente, ilegalidade no decisum de 1º grau, não são os embargos declaratórios a via escorreita para a análise do tema, uma vez que não pode o Poder Judiciário distorcer a aplicação do Código de Processo Civil para sanar deficiência oriunda do trabalho realizado pela Procuradoria da Autarquia, restando-lhe franqueada, se assim entender, a propositura da rescisória.

 

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.

 

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.

2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.

3 - Embargos de declaração opostos pelo INSS desprovidos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.