APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001074-07.2013.4.03.6114
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: WILLIAM ROGERIO BUSNARDO MONTA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA MAYUMI KANOMATA - SP221320
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001074-07.2013.4.03.6114 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: WILLIAM ROGERIO BUSNARDO MONTA Advogado do(a) APELADO: ADRIANA MAYUMI KANOMATA - SP221320 R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal (FAZENDA NACIONAL) em face do v. acórdão que negou provimento à remessa oficial e à apelação da União, mantendo, in totum, a r. sentença de primeiro grau, neste mandado de segurança impetrado por WILLIAN ROGÉRIO BUSNARDO MONTA, pelo qual pleiteia o direito de se eximir do recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre as verbas indenizatórias recebidas da empregadora Ford Motor Company Brasil LTDA, cujos valores foram pagos a título de "gratificação especial", para cobrir as despesas envolvidas na mudança de seu domicílio de Porto Alegre/RS para São Bernardo do Campo/SP. A embargante União sustenta, em síntese, ser “inconteste que o recebimento de parcelas laborais implica aquisição de disponibilidade econômica por parte do empregado; entretanto, o que se debate no presente processo é a questão da incidência ou não do Imposto de Renda sobre as verbas descritas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho da parte impetrante, resultantes de demissão sem justa causa.” Intimadas nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, as litigantes ofertaram manifestação. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001074-07.2013.4.03.6114 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: WILLIAM ROGERIO BUSNARDO MONTA Advogado do(a) APELADO: ADRIANA MAYUMI KANOMATA - SP221320 V O T O Os embargos de declaração devem conter os fundamentos de fato e de direito, pelos quais reputa ao julgado a ocorrência de omisso, contradição, obscuridade ou erro material, com as razões do pedido de reexame da decisão. Realmente, depreende-se do relatado, que as razões contidas nos embargos de declaração opostos pela União encontram-se totalmente dissociadas do v. acórdão. Vale dizer, o julgado ad quem embargado, se ateve em analisar a questão relativa ao direito do impetrante de se eximir do recolhimento do imposto de renda incidente sobre as verbas indenizatórias recebidas da empregadora Ford Motor Company Brasil LTDA, cujos valores foram pagos a título de "gratificação especial", para cobrir as despesas envolvidas na mudança de seu domicílio de Porto Alegre/RS para São Bernardo do Campo/SP. Ou seja, em momento algum o julgado ad quem tratou da incidência do Imposto de Renda sobre as verbas recebidas face à extinção do contrato de trabalho. Nesse diapasão, verifica-se que a parte embargante deixou de impugnar objetivamente, de forma fundamentada e coerente, o julgado colegiado, faltando aos declaratórios pressuposto processual de validade, o que leva ao seu não conhecimento. Outro não é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não pode ser conhecido o recurso cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida" (in: RESP nº 834675/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 14.11.2006, v.u., DJ 27.11.2006). No mesmo sentido, o entendimento desta Corte Regional: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO LEGAL. O agravo de instrumento interposto não preenche requisito essencial para o seu conhecimento, por estarem divorciadas as razões do recurso na inicial e o conteúdo da decisão atacada. 2. Não observada a forma preconizada pelo art. 524, II, do CPC, há de ser negado seguimento ao recurso pela manifesta inadmissibilidade, a teor do art. 557, caput, do Diploma Processual Civil". (TRF-3ª Região - AG 2001.03.00.017589-6, dju 23.09.2005, Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. 1- As razões recursais da autora, tal como apresentadas, não preenchem o requisito de admissibilidade, eis que a indicação dos fundamentos de fato e de direito do recurso da agravante estão completamente dissociadas do que foi discutido na decisão agravada. 2- Agravo legal a que se nega provimento." (Processo AI 200903000145416 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 370526 Relator(a) JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:23/07/2009 PÁGINA: 85 Data da Decisão 14/07/2009 Data da Publicação 23/07/2009). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO CONTRA A DECISÃO DO RELATOR. Se as razões aduzidas no agravo de instrumento não guardam relação com a fundamentação da decisão recorrida, é dado ao relator negar seguimento ao recurso. Agravo contra a decisão do relator a que se nega provimento." (Processo AG 200403000169290 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 204022 Relator(a) JUIZ NELTON DOS SANTOS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJU DATA:01/10/2004 PÁGINA: 550 Data da Decisão 24/08/2004 Data da Publicação 01/10/2004). Dessa forma, não há de se conhecer do recurso, ante a ausência, conforme o já salientado, dos requisitos essenciais básicos, pelos quais os declaratórios devem conter os fundamentos de fato e de direito que demonstrem o inconformismo do embargante, agregado ao fato da natureza preclusiva dos embargos opostos. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, consoante fundamentação. É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO.
- Os embargos de declaração devem conter os fundamentos de fato e de direito, pelos quais reputa ao julgado a ocorrência de omisso, contradição, obscuridade ou erro material, com as razões do pedido de reexame da decisão.
- Depreende-se do relatado, que as razões contidas nos embargos de declaração opostos pela União encontram-se totalmente dissociadas do v. acórdão. Vale dizer, o julgado ad quem embargado, se ateve em analisar a questão relativa ao direito do impetrante de se eximir do recolhimento do imposto de renda incidente sobre as verbas indenizatórias recebidas da empregadora Ford Motor Company Brasil LTDA, cujos valores foram pagos a título de "gratificação especial", para cobrir as despesas envolvidas na mudança de seu domicílio de Porto Alegre/RS para São Bernardo do Campo/SP.
- Em momento algum o julgado ad quem tratou da incidência do Imposto de Renda sobre as verbas recebidas face à extinção do contrato de trabalho.
- Verifica-se que a parte embargante deixou de impugnar objetivamente, de forma fundamentada e coerente, o julgado colegiado, faltando aos declaratórios pressuposto processual de validade, o que leva ao seu não conhecimento.
- Outro não é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não pode ser conhecido o recurso cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida" (in: RESP nº 834675/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 14.11.2006, v.u., DJ 27.11.2006). No mesmo sentido, o entendimento desta Corte Regional.
- Não há de se conhecer do recurso, ante a ausência, conforme já salientado, dos requisitos essenciais básicos, pelos quais os declaratórios devem conter os fundamentos de fato e de direito que demonstrem o inconformismo do embargante, agregado ao fato da natureza preclusiva dos embargos opostos.