Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027874-52.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: CELY DALVA VIEIRA SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CACERES DIAS - SP23909-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027874-52.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: CELY DALVA VIEIRA SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CACERES DIAS - SP23909-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por CELY DALVA VIEIRA SANTOS contra acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte (ID 143386094 – pág. 01/08) que, à unanimidade de votos, negou provimento à sua apelação.

 

No bojo de suas razões recursais (ID 144417742 – pág. 01/14), a autora-embargante alega omissão no julgado, no tocante à apreciação das preliminares suscitadas na apelação, as seguintes:

 

a) nulidade da r. sentença, desprovida de fundamentação legal, conforme previsto no art. 458, I, II e III do CPC;

b) nulidade do laudo pericial, portando erros, contradições e omissões (deixando de examinar provas reunidas no processo, vale dizer, os documentos médicos acostados), sendo que, ademais disso, teria sido (o laudo) elaborado por perito não nomeado nos autos (inexistindo despacho substituindo o anteriormente nomeado Dr. Renato Mari Neto pelo Dr. Tiago Komatsu de Melo).

 

Requer, por fim, o retorno dos autos à Comarca de origem, para elaboração de novo laudo médico-judicial, e consequente prolação de decisão, ressaltando a necessidade de nomeação de perito especializado em cardiologia.

 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027874-52.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: CELY DALVA VIEIRA SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CACERES DIAS - SP23909-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.

 

Assim, assiste parcial razão ao embargante, quanto às omissões apontadas, passando-se, doravante, ao exame da matéria preliminarmente arguida:

 

1) Da nulidade da sentença, por ausência de fundamentação:

 

De plano, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, eis que o Juízo a quo examinou questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art. 458, CPC/73 e art. 489, CPC/15).

 

2) Da nulidade do laudo do jusperito:

 

Com efeito, o magistrado de 1º grau indicou a prova pericial (ID 102760000 – pág. 97/109, 130/142) como condutora à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa, de forma que o mero inconformismo da parte autora quanto à suposta insuficiência de respostas, na exposição dos fundamentos que teriam sido determinantes na resolução da lide, não configura violação ao princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais.

 

De mais a mais, o d. Magistrado considerou o resultado pericial suficiente à formação de sua convicção, porque comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente, respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes.

 

Cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.

 

E no que concerne à suposta falta de nomeação do perito subscritor do laudo judicial, diferentemente do quanto alega a embargante, constam, sim, dos autos os termos de nomeação do Dr. Renato Mari Neto (ID 102760000 – pág. 51), bem como de sua substituição pelo Dr. Thiago Komatsu de Melo (ID 102760000 – pág. 76).

 

Assim sendo, inexistindo qualquer percalço nas conclusões do Magistrado, rechaçam-se as preliminares arguidas.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, sanando as omissões apontadas para, alfim, rechaçar as preliminares arguidas em sede de apelação.

 

É como voto.



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PRELIMINARES ARGUIDAS EM APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DO PERITO MÉDICO. OMISSÕES SANADAS. MATÉRIA PRELIMNAR REJEITADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.

1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.

2 - Procede, em parte, a insurgência trazida nos declaratórios.

3 - Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, eis que o Juízo a quo examinou questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art. 458, CPC/73 e art. 489, CPC/15).

4 - O magistrado de 1º grau indicou a prova pericial como condutora à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa, de forma que o mero inconformismo da parte autora quanto à suposta insuficiência de respostas, na exposição dos fundamentos que teriam sido determinantes na resolução da lide, não configura violação ao princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais.

5 - O Magistrado considerou o resultado pericial suficiente à formação de sua convicção, porque comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente, respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes.

6 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.

7 - Diferentemente do quanto alega a embargante, constam, sim, dos autos os termos de nomeação do Dr. Renato Mari Neto, bem como de sua substituição pelo Dr. Thiago Komatsu de Melo.

8 - Preliminares arguidas rechaçadas.

9 - Omissão. Vício sanado.

10 - Embargos de declaração da parte autora providos em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, sanando as omissões apontadas para, alfim, rechaçar as preliminares arguidas em sede de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.