Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006810-32.2009.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MILICIO SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006810-32.2009.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MILICIO SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por MILÍCIO SANTOS contra o v. acórdão (ID 138123804) proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar e negou provimento à apelação por ele interposta, em ação objetivando a revisão da RMI de seu benefício previdenciário.

 

Razões recursais em ID 139715246, oportunidade em que o embargante sustenta, inicialmente, a nulidade do julgamento por ausência de intimação do advogado, via imprensa oficial, da respectiva sessão, a impedir a realização de sustentação oral. Defende, ainda, o afastamento da decadência e, em relação ao pedido administrativo de revisão, alega que “o segurado não é obrigado a deter capacidade técnica, mas é obrigação da Autarquia conceder o melhor benefício e orientá-lo neste sentido, e isto não aconteceu nem após o pedido de revisão administrativa”.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006810-32.2009.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MILICIO SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

De partida, rechaço, expressamente, a alegação de falta de intimação do patrono acerca da sessão de julgamentos, ocorrida em 20 de julho de 2020.

 

Conforme consulta ao andamento processual pelo Sistema PJE (inclusive reconhecido pelo próprio embargante), houve a intimação do patrono não em uma, mas em duas oportunidades, a saber: 16 de junho de 2020, com ciência do patrono em 26 de junho (ID 2592631) e 22 de junho de 2020, com ciência em 02 de julho (ID 2627049).

 

Nesta última oportunidade, inclusive, há expressa previsão para a comunicação do advogado à serventia, acerca da possibilidade de sustentação oral, caso de seu interesse. Confira-se:

 

“Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 5 (cinco dias), por meio do endereço de correio eletrônico da unidade processante, demonstrem interesse em que o julgamento seja realizado de forma presencial, para fins de sustentação oral ou por outro motivo relevante, ficando o feito automaticamente adiado para a sessão presencial subsequente, independentemente de nova intimação.”

 

Assim, verifica-se que o advogado constituído teve plena ciência da inclusão do feito em pauta para julgamento, inclusive com a possibilidade de realizar sustentação oral, pelo que fica afastada a pecha de nulidade.

 

No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

 

Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:

 

"(...) Segundo revela o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV (ID 106874686 - Pág. 23), a aposentadoria especial foi concedida em 22/03/1990 (DDB) e teve sua DIB fixada em 01/03/1988.

Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.

Note-se ainda que, a despeito de ter o autor deduzido, no intervalo supramencionado, pedido administrativo de revisão (ID 106874685 - Pág. 50, protocolo da revisão datado de 31/01/1991), tal pleito não tem o condão de obstar a ocorrência do prazo extintivo do direito, uma vez que o objeto da revisão então pleiteada não guarda nenhuma relação com a pretensão formulada no presente feito (na via administrativa o autor postulou a revisão com base na equivalência salarial, haja vista que “sempre contribuiu acima de 8 salários mínimos” e estaria recebendo o equivalente a “3 salários mínimos”, ao passo que nesta demanda requer o recálculo da RMI “utilizando no período base de cálculo da renda mensal inicial os últimos 36 salários de contribuição referentes ao período de novembro de 1984 à outubro de 1987” – ID 106874685 - Pág.12).

Ademais, não consta dos autos que o autor tenha recorrido da resposta ao pedido de revisão apresentada pelo ente previdenciário em 24/06/1991 (ID 106874685 - Pág.52), não se podendo inferir, da documentação acostada aos autos, que a revisão efetivada em seu benefício em outubro de 2009 (ID 106874686 - Pág. 30) tenha qualquer ligação com o pedido deduzido em 31/01/1991, tal como sustenta o demandante em seu apelo.

Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 15/06/2009. Desta feita, reputo bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito, motivo pelo qual fica mantida”.

 

 

Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).

 

Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.

2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."

 

 

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.

 

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.

 

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 – Conforme consulta ao andamento processual pelo Sistema PJE (inclusive reconhecido pelo próprio embargante), houve a intimação do patrono não em uma, mas em duas oportunidades, a saber: 16 de junho de 2020, com ciência do patrono em 26 de junho (ID 2592631) e 22 de junho de 2020, com ciência em 02 de julho (ID 2627049). Nesta última oportunidade, inclusive, há expressa previsão para a comunicação do advogado à serventia, acerca da possibilidade de sustentação oral, caso de seu interesse.

2 - Assim, verifica-se que o advogado constituído teve plena ciência da inclusão do feito em pauta para julgamento, inclusive com a possibilidade de realizar sustentação oral, pelo que fica afastada a pecha de nulidade.

3 – No mais, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.

4 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.

5 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.