Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006037-38.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: AFONSO PLAZA LUIZ DE CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA ZOCARATTO - SP230536-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006037-38.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: AFONSO PLAZA LUIZ DE CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA ZOCARATTO - SP230536-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por AFONSO PLAZA LUIZ DE CARVALHO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo credor.

 

Em suas razões recursais, o credor sustenta a ocorrência de contradição, pois houve seu direito de defesa foi cerceado, já que não foi intimado para se manifestar sobre o parecer elaborado pela Contadoria Judicial. No mais, sustenta que a argumentação deduzida pelo INSS não foi acolhida, razão pela qual os embargos não poderiam ter sido julgados procedentes. Por fim, pede a fixação dos honorários advocatícios por equidade, em respeito ao princípio da razoabilidade. Prequestiona a matéria para fins recursais.

 

O INSS, por sua vez, nas razões de seu recurso, alega a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, pois a conta homologada apresenta erro de cálculo, passível de retificação a qualquer tempo, já que o benefício recebido pelo credor não foi limitado ao teto, razão pela qual a aplicação do critério revisional consignado no título exequendo não lhe trouxe qualquer proveito econômica, inexistindo, portanto, diferenças a serem executadas. Prequestiona a matéria para fins recursais.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006037-38.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: AFONSO PLAZA LUIZ DE CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA ZOCARATTO - SP230536-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Sem razão o credor.

 

Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a elaboração de parecer pela Contadoria Judicial desta Corte em 21/01/2020. Apresentadas as conclusões do órgão contábil auxiliar em 14/05/2020, as partes foram intimadas pelo Diário Eletrônico em 28/05/2020, às 9h45min37s.

 

Embora tenha tomado ciência do teor do parecer em 01/06/2020, conforme o histórico dos expedientes deste processo judicial eletrônico, o embargado deixou escoar in albis o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as conclusão da Contadoria Judicial.

 

Cumpre assinalar que a manifestação das partes sobre os atos ou fatos praticados no curso do processo constitui um ônus e não uma obrigação, razão pela qual sua inércia em fazê-lo não pode ser interpretada como cerceamento do direito de defesa, tampouco ofensa ao devido processo legal.

 

Por outro lado, não merece prosperar a alegação de que os embargos não deveriam ter sido considerados procedentes, pois os argumentos deduzidos pelo INSS não teriam sido integralmente acolhidos na r. sentença.

 

Cabe ao Poder Judiciário analisar os fatos controversos e dar a sua adequada qualificação jurídica, sendo desnecessário o acolhimento integral dos argumentos deduzidos por uma das partes, para reconhecer a sucumbência mínima dela diante do postulado pela contraparte.

 

Ademais, a conta do credor apurou quantia doze vezes superior ao efetivamente devido, razão pela qual é impossível não reconhecer a sucumbência mínima do INSS no feito, devendo ser mantida, por conseguinte, a fixação dos honorários advocatícios estabelecidos na r. sentença de 1º grau de jurisdição.  

 

Igualmente não merece prosperar o inconformismo do INSS.

 

É sabido que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.

 

Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, conseqüentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.

 

O artigo 494, I, do Código de Processo Civil de 2015, contudo, excepciona da imutabilidade advinda da formação da res judicata, os erros materiais, assim definidos como as inexatidões materiais ou os erros aritméticos de cálculo sobre os quais não tenha havido controvérsia na ação de conhecimento.

 

A propósito, reporto-me ao seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.

(...)

2. O erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça. Precedentes.

(...)

4. Questão de ordem acolhida."

(STJ - REsp 1342642/RS - 2ª Turma - Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 09/5/2017, DJe 30/05/2017)

 

No caso concreto, o órgão contábil auxiliar no Juízo 'a quo' concluiu pela limitação do benefício do embargado ao teto, razão pela qual apurou diferenças a partir de março de 2006 (ID 106745004 - p. 112-115). Não se trata de mero equívoco aritmético, sobre as partes não dissentiram ao longo do processo e, portanto, passível de retificação a qualquer tempo, mas sim de divergência interpretativa quanto à aplicação do critério revisional previsto no título executivo. Embora pudesse ter questionado a conta homologada em sede recursal, o INSS quedou-se inerte.

 

Assim, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tampouco incorre em erro material, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

 

Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:

 

"A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças resultantes da revisão da renda mensal de benefício previdenciário.

 

A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.

 

Na decisão monocrática transitada em julgado em 01/08/2013, esta Corte reformou a sentença de 1º grau de jurisdição e condenou o INSS a proceder à revisão dos proventos de aposentadoria nos seguintes termos: "No caso dos autos, ao que consta da carta de concessão/memória de cálculo (fls. 14) o benefício da parte autora, concedido em 1993, foi, deveras, limitado ao teto, pelo que merece acolhimento o pedido formulado na exordial. Quanto às parcelas vencidas, observe-se à prescrição quinquenal, nos termos do artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.280 de 16/02/2006. Aplica-se para os fins de correção monetária o disposto nas Súmulas n. 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal. Quanto aos juros de mora incide o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (redação conferida pela Lei n. 11.960/09). Precedentes do E. STJ: "(...) A Corte Especial, ao apreciar o REsp n. 1.235.513, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/2008-STJ, entendeu que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. (EDcl no REsp. 1285932/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 08/10/2012). Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta decisão, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça".

 

Deflagrada a execução, o credor ofertou cálculos de liquidação, atualizados até outubro de 2014, no valor total de R$ 302.281,80 (trezentos e dois mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta centavos).

 

O INSS, após ter sido regularmente citado, opôs os presentes embargos, argumentando, em síntese, que o benefício do embargado não foi limitado pelos tetos previdenciários, razão pela qual a aplicação do critério revisional consignado no título exequendo não lhe traria qualquer proveito econômico.

 

Após o desenvolvimento da dialética processual, foi prolatada sentença de procedência dos embargos, determinando o prosseguimento da execução, para a satisfação do crédito apurado pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 24.259,93 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos), atualizados até outubro de 2014.

 

Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra a r. sentença, alegando, em síntese, que a conta embargada obedeceu aos limites objetivos da coisa julgada, razão pela qual deve ser acolhida integralmente.

 

Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução.

 

Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Embora a sistemática de execução de título judicial por cálculo do contador tenha sido abolida desde a reforma promovida pela Lei 8.898/94, transferindo-se ao exequente o ônus de indicar através de memória discriminada de cálculo o valor da execução , manteve-se a possibilidade do julgador de, se assim entender necessário, valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo para evitar excesso de execução , conforme previsão do art. 604, § 2º, do CPC, dispositivo que foi substituído pelo art. 475-B, § 3º do CPC (Lei 11.323/2005). Precedentes do STJ.

2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que no caso não ocorreu.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ - AGRG/ARESP 196616 - 2ª Turma - rel. Min. Mauro Campbell, DJe 06/11/2012)

 

Nesta Corte, a Contadoria Judicial examinou os cálculos elaborados pelas partes, explicando a disparidade nos valores apurados conforme o trecho a seguir:

 

"(…) Trata-se de Aposentadoria Especial com data de início em 29/01/1993 (Id. 106745004 – pág. 63). A decisão Id. 106745004 – pag. 34/39, mantida pelo v. acórdão Id. 106745004 – pág. 40/48, deu provimento à apelação para acolher o pedido formulado na inicial, ou seja, a alegação de que o benefício do autor foi limitado ao teto.

Ocorre que efetuamos os cálculos da RMI, considerando os salários de contribuição informados nos presentes autos, conforme demonstra a planilha em anexo, e constatamos que o salário de benefício do autor corresponde ao valor de NCz$ 7.562.112,91, no entanto, o teto do salário de benefício corresponde ao valor de NCz$ 11.532.054,23, logo, o benefício do autor não foi limitado ao teto na data de início do benefício.

Ressaltamos que a soma das contribuições na carta de concessão Id. 106745004 – pág. 63 corresponde a NCz$ 272.235.124,43. Esse valor dividido por 36 corresponde a NCz$ 7.562.114,56, ficando evidenciado que o benefício do autor não ultrapassou o teto na DIB.

Cabe esclarecer que o autor apresenta seus cálculos Id. 106745004 – pág. 66/85 considerando a RMI no valor do teto máximo de benefício (NCz$ 11.532.054,23), critério não deferido no julgado, motivo pelo qual apresenta a apuração de diferenças indevidas.

Desse modo, o autor não obtém vantagem com a revisão dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. " (g.n.)

 

No caso vertente, portanto, constata-se que o benefício recebido pelo embargado não foi limitado pelo teto previdenciário, razão pela qual não há necessidade de readequação de sua renda mensal, em virtude da entrada em vigor das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.

 

Cumpre ressaltar que o contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade.

 

Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:

 

"AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE CORRESPONDENTE À CONDENAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR JUDICIAL. FIEL OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO JULGADO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. Verificado pelo auxiliar do juízo que os cálculos apresentados pelas partes não se encontram em harmonia com as diretrizes fixadas no título judicial em execução , é de rigor a adequação da memória de cálculo ao que restou determinado na decisão exequenda, de modo que no caso em tela nada é devido ao segurado. Apenas os sucessores do segurado pronunciaram-se em desacordo com a informação da contadoria judicial, mas não apontaram erros que maculassem referido cálculo. Ademais, considerando o início do gozo do benefício, 12/01/1984, o cálculo do valor de aposentadoria tem de observar aos critérios estipulados no Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, inclusive o disposto em seu art. 40, já que o sistema do maior e menor valor-teto, estabelecido no art. 5º da Lei n° 5.890/73, é de cumprimento cogente e não foi afastado pelo julgado. Agravo legal improvido."

(TRF 3ª Região - Proc. nº 00176048120074039999 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. EVA REGINA, e-DJF3 Judicial 1 17/12/2010).

 

"AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - FGTS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DO FORO - ACOLHIMENTO - VERBA HONORÁRIA. I - Tendo ocorrido a discordância entre os cálculos apresentados pelo exequente e aqueles trazidos pela Caixa Econômica Federal, os autos foram remetidos ao contador para apuração do valor efetivamente devido, até mesmo porque o magistrado, na grande maioria das vezes, não tem conhecimento técnico para analisá-los. II - Com efeito, a contador ia do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de sua conta de liquidação, vez que elaborada observando os critérios estabelecidos no título judicial em execução . III - Mantida a r. sentença que, de acordo com o parecer da contador ia, formou o convencimento do Juízo, julgando extinta a execução ante ao cumprimento da obrigação de fazer pela executada. IV - Inexiste verba honorária a executar em favor dos agravantes, tendo em vista que foram postulados quatro índices e deferidos apenas dois. Dessa forma, a teor da jurisprudência pacífica do STJ entende-se que exequente e executada sucumbiram em igual proporção. V - Agravo legal improvido."

(TRF 3ª Região - Proc. nº 0200205-57.1994.4.03.6104 - 2ª Turma - Rel. Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 23/11/2012).

 

Todavia, em observância ao princípio da vedação a reformatio in pejus e considerando que a sentença dos embargos desfavorável à Fazenda Pública não está submetida à remessa necessária, nos termos do então vigente artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito apurado pela Contadoria Judicial em 1º grau de jurisdição".

 

Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).

 

Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.

2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.

3. embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."

 

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.

 

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.

 

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS e aos do credor.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.

1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.

2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.

3 - Embargos de declaração do INSS e do credor desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e do credor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.