Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5026264-46.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

IMPETRANTE: MARIA APARECIDA SIMIAO DE BARROS

Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPETRADO: COMARCA DE SERTÃOZINHO/SP - 3ª VARA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5026264-46.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

IMPETRANTE: MARIA APARECIDA SIMIAO DE BARROS

Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPETRADO: COMARCA DE SERTÃOZINHO/SP - 3ª VARA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O 

 

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria Aparecida Simião de Barros e Silva em face da decisão judicial proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho/SP, que, nos autos do processo n. 1004709-55.2019.8.26.0597, manteve a realização da audiência de instrução de forma virtual.

Sustenta, em síntese, que informou ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência de forma virtual por ser idosa e sem conhecimentos tecnológicos, assim como as suas testemunhas e, sem acesso ao meio virtual (endereço eletrônico) que permita participar da referida audiência. Mesmo assim a decisão foi mantida, em evidente cerceamento do direito ao princípio do contraditório e do devido processo legal, ferindo direito liquido e certo de participar da audiência de instrução, essencial para o deslinde do feito. 

Assim, requer a concessão da medida liminar para suspender o ato coator, determinando o cancelamento da audiência virtual designada, com o sobrestamento do feito até que possa ser realizada de forma presencial.

Foi deferida a liminar pleiteada, bem como a justiça gratuita para fins de tramitação do mandado de segurança.

Informações apresentadas pelo Juízo a quo.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pela concessão da segurança.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5026264-46.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

IMPETRANTE: MARIA APARECIDA SIMIAO DE BARROS

Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPETRADO: COMARCA DE SERTÃOZINHO/SP - 3ª VARA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

Presentes os requisitos da petição inicial, passo à análise do mérito.

O artigo 1º da Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) tem a seguinte dicção: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.

O artigo 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, por sua vez, restringe a ação mandamental em face de decisão judicial somente nos casos em que não couber recurso com efeito suspensivo, independentemente de caução. É o caso dos autos, em que não há previsão de agravo de instrumento para impugnar a decisão aqui questionada.

Após análise dos autos, entendo necessária a concessão da medida liminar pleiteada.

No caso, o ato impugnado foi proferido pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho/SP, que, nos autos da ação ordinária de concessão de aposentadoria por idade híbrida (proc. n. 1004709-55.2019.8.26.0597), proposta por Maria Aparecida Simião de Barros e Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), manteve a realização da audiência de instrução designada para o dia 14/10/2020 de forma virtual, por entender que o Provimento CSM n. 2.557, de 12/5/2020 do Tribunal de Justiça de São Paulo/SP não exige mais o prévio consentimento das partes para a realização da audiência virtual.

Sobre a questão, a Resolução n. 314, de 20/4/2020, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, que prorrogou, no âmbito do Poder Judiciário, o regime instituído pela Resolução n. 313, de 19/3/2020, modificou as regras de suspensão de prazos processuais e deu outras providências, assim dispõe:

“Art. 3º Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

(...)

§ 2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

(...)

Art. 6º Sem prejuízo do disposto na  Resolução CNJ nº 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial.

(...)

§ 3º As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.”

Como se nota, os atos processuais por meio eletrônico ou virtual somente serão realizados quando for possível a participação de todas as partes, caso contrário, poderão ser adiados.

O Provimento CSM n. 2.557, de 12/5/2020, do Tribunal de Justiça de São Paulo/SP, que serviu de embasamento para a decisão impugnada, alterou o § 4º do art. 2º do Provimento CSM n. 2.554/2020, que passou a ter a seguinte redação:

“§4º. Poderão ser realizadas audiências por videoconferência, observada, nesse caso, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso da gravação junto ao Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, observadas as demais disposições dos Comunicados CG nº 284/2020 e nº 323/2020.”

A despeito do mencionado Provimento não exigir a concordância de todas as partes para a realização da audiência virtual, é certo que a sua realização deve observar a possibilidade de participação das partes envolvidas.

Na hipótese, restou demonstrada a impossibilidade da parte autora/impetrante de participar da audiência virtual, por se tratar de pessoa idosa (61 anos), humilde, sem recursos e condições de acesso a meio eletrônico, assim como as suas testemunhas, sendo necessária a realização da audiência de instrução para o seu depoimento pessoal e oitiva das testemunhas, a fim de comprovar o trabalho rural, requisito para a concessão do pedido de aposentadoria por idade híbrida.

Não sendo justo, portanto, que tal ato processual não possa ser adiado para quando puder ser realizado de forma presencial, afinal de contas a maior interessada no andamento processual e solução da controvérsia é a própria parte autora/impetrante.

Nessa esteira, configurada a relevância do fundamento invocado, em razão do direito líquido e certo da impetrante em ser cancelada a audiência virtual para que outra seja designada de forma presencial, quando possível.

Vislumbro, também, a urgência da medida, diante da data marcada da audiência, para o próximo dia 14/10/2020, às 15:00hs.

Ante o exposto, concedo a segurança para tornar definitivos os efeitos da liminar deferida, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE FORMA VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA PARTE. IDOSA. RESOLUÇÃO N. 314/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).

- O mandado de segurança é remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Carta Magna de 1988, destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.

- O artigo 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 restringe a ação mandamental em face de decisão judicial somente nos casos em que não couber recurso com efeito suspensivo, independentemente de caução, como no caso.

- O ato impugnado foi proferido pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, que, nos autos da ação ordinária de concessão de aposentadoria por idade híbrida, manteve a realização da audiência de instrução de forma virtual.

- A Resolução n. 314/2020 do CNJ modificou as regras de suspensão de prazos processuais e deu outras providências, dispondo em seu artigo 6º, § 3º que “as audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação”.

- Os atos processuais por meio eletrônico ou virtual somente serão realizados quando for possível a participação de todas as partes, caso contrário, poderão ser adiados.

- Na hipótese, restou demonstrada a impossibilidade da parte autora/impetrante de participar da audiência virtual, assim como as suas testemunhas, sendo necessária a realização da audiência de instrução para o seu depoimento pessoal e oitiva das testemunhas, a fim de comprovar o trabalho rural, requisito para a concessão do pedido de aposentadoria por idade híbrida.

- Não sendo justo, portanto, que tal ato processual não possa ser adiado para quando puder ser realizado de forma presencial.

- Configurada a relevância do fundamento invocado, em razão do direito líquido e certo da impetrante em ser cancelada a audiência virtual para que outra seja designada de forma presencial, quando possível.

- Ordem de segurança concedida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conceder a ordem de segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.