Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000206-45.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARTUR WALTER GEORG KRUGMANN

Advogados do(a) APELADO: ROBSON LUIZ BORGES - SP153219-S, EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - MS9791-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: RUTH KRUGMANN
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - MS9791-A

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000206-45.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARTUR WALTER GEORG KRUGMANN

Advogados do(a) APELADO: ROBSON LUIZ BORGES - SP153219-S, EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - MS9791-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: RUTH KRUGMANN
 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - MS9791-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para conceder o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, acrescido dos consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.

Decisão não submetida ao reexame necessário. 

A autarquia alega o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do adicional de 25% sobre o valor do benefício. Subsidiariamente, impugna o termo inicial. 

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000206-45.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARTUR WALTER GEORG KRUGMANN

Advogados do(a) APELADO: ROBSON LUIZ BORGES - SP153219-S, EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - MS9791-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: RUTH KRUGMANN 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - MS9791-A

 

 

 

V O T O

 

 

Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos.

No mérito, discute-se a concessão do adicional de 25% a que se refere o artigo 45 da Lei n. 8.213/1991 sobre a aposentadoria da parte autora e os honorários de advogado.

O acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in verbis:

"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; 

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."

De acordo com a perícia médica judicial, realizada no dia 15/10/2019, o autor, nascido em 1933, aposentado por invalidez desde 26/2/2003, está total e permanentemente incapacitada para o trabalho e necessita de assistência permanente de terceiros, por ser portador de metástases de câncer em linfonodos cervicais e visão monocular.

O perito esclareceu:

"Os quadros apresentados pelo Requerente são crônicos e irreversíveis, com probabilidades de progressividade.

Há necessidade de controle médico especializado permanente e tratamentos medicamentosos.

Há necessidade de acompanhamento de terceiros."

Tendo em vista que o perito oficial concluiu que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, deve ser acrescido o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria, a teor do artigo 45 da Lei n. 8.213/91.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ADICIONAL DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA - DIFERENÇAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA. I-À época da concessão da aposentadoria por invalidez já necessitava o autor da assistência permanente de outra pessoa, preenchendo, portanto, o pressuposto estatuído no art. 45 da Lei nº 8.213/91 razão pela qual faz jus às diferenças devidas entre a data da concessão do benefício e a data da concessão do adicional em tela. II-A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF da 3ª Região, observada a legislação de regência especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23.10.2001 e Provimento nº 64/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região. III- Os juros moratórios devem ser calculados, de forma globalizada para as parcelas anteriores à citação e de forma decrescente para as prestações vencidas após tal ato processual. Será observada a taxa de 6% ao ano até 10.01.2003 e, a partir de 11.01.2003, será considerada a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, incidindo tais juros até a data da conta de liquidação, caso o precatório seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88. (AI-aGr 492779 - Rel. Min. Gilmar Mendes - DJ de 3.3.2006; p. 76). IV-A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde à 15% sobre prestações vencidas até a data em que foi proferida a rua sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação. V- Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1047389 Processo: 2005.03.99.032813-9 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data do Julgamento:15/05/2007 Fonte: DJU DATA:06/06/2007 PÁGINA: 533 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Em relação à comprovação do requisito incapacidade, o laudo médico-pericial, atestou a devida incapacidade para as atividades laborais, necessitando de auxílio permanente de terceiros para suas atividades pessoais diárias (quesito 6, fl. 36, respondido fl. 55), tendo em vista que a parte Autora é portadora de "retardo mental leve e transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos". Logo, o quadro diagnosticado mostra-se condizente com o benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213. 2. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo em 09.12.2004, acrescido do abono anual, nos termos do artigo 40, da Lei nº 8.213/91. 3. O juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 4. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 5. Agravo legal não provido." (TRF3 - AC 00042528520094039999, Relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 18/06/2010)

Quanto ao termo inicial do adicional sobre o valor da aposentadoria por invalidez, este fica mantido na data do requerimento administrativo em 8/8/2016 (Id. 151928066 - p. 35), por estar em consonância com a jurisprudência dominante. 

Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Apelação do autor conhecida em parte. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.

2 - Realizada a perícia médica, concluiu-se que o autor, de fato, necessita da ajuda de terceiros para os atos da vida civil (fl. 55), contudo, diante da ausência de elementos objetivos que comprovem as limitações evidenciadas na avaliação, considerou como data de início da necessidade a data da perícia (13/07/12 - fl. 56).

3 - Desse modo, uma vez apurado o preenchimento do requisito legal, faz jus o segurado ao acréscimo previsto.

4 - Observa-se, contudo, que o autor não fez prova nos autos de que quando da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez tenha requerido o acréscimo de 25%. Também não demonstra ter pleiteado administrativamente o referido acréscimo.

5 - O autor só veio ajuizar ação pleiteando o adicional de 25% em 09/11/11, quando já decorridos nove anos do início da aposentadoria por invalidez, ou seja, deixou transcorrer largo período de tempo até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo oportunamente.

6 - Destarte, tem-se que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da perícia, ocasião em que se constatou a necessidade da ajuda de terceiros para os atos da vida civil. Consigna-se que não consta nos autos elementos que infirmem a conclusão do perito.

7 - Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida". (TRF3, APC 0011911-77.2011.4.03.6119/SP, Relator: Desembargador Federal Carlos Delgado. Data de Julgamento:11/02/2019, Sétima Turma. Data de Publicação: e-DJF3 Judicial: 18/02/2019)

É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.

Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 

- Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros para atividades da vida diária é devido o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria.

- O termo inicial do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez é a data do requerimento administrativo. 

- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.

- Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.