Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5382023-92.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: MARIA CLEUSA LEITE

Advogado do(a) APELANTE: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5382023-92.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: MARIA CLEUSA LEITE

Advogado do(a) APELANTE: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, facultando que a parte autora propusesse a demanda diretamente na Justiça Federal.

Em suas razões, a parte autora requer que o processo seja julgado na comarca de Itaporanga.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5382023-92.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: MARIA CLEUSA LEITE

Advogado do(a) APELANTE: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

V O T O

 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.

O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, em sua redação original, dispunha:

"(...) serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal."

Entretanto, a competência delegada sofreu alteração constitucional (Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019), passando a norma inserta no artigo 109 em referência a ter o seguinte teor:

“Art. 109 (...)

§3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.”

De igual modo, o texto da Lei n. 5.010/1966 foi modificado com a edição da Lei n. 13.876, de 20/9/2019, e passou a disciplinar a matéria nos seguintes termos:

“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

(...)

III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 Km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;

(...)

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.

§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.”

Essa modificação legal, contudo, passou a vigorar em 1º/1/2020, conforme estabelecido no artigo 5º, I, da Lei n. 13.876/2019.

Destarte, desde 1º de janeiro de 2020, o Juízo de Itaporanga não detém mais competência para analisar e julgar demandas de natureza previdenciária movidas por segurados da Previdência Social, cabendo destacar, por oportuno, que a questão posta nesta demanda, distribuída em 2 de fevereiro de 2020, difere daquelas abrangidas pelo teor da decisão proferida no Conflito de Competência n. 170.051, do Superior Tribunal de Justiça, que discute a redistribuição de ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual antes da entrada em vigor da Lei n. 13.876/2019.

Considerando que a Comarca de Itaporanga não consta do rol de comarcas que permanecem com competência delegada, elencadas na Resolução n. 322/2019 (alterada pelas Resoluções PRES n. 334/2020 e 345/2020) deste Tribunal, Anexo I, bem assim que o feito, repise-se, foi distribuído quando já vigente a nova redação do art. 15, da Lei n. 5.010/1966, o juízo sentenciante é absolutamente incompetente para apreciar a ação.

Por outro lado, contudo, a declaração de incompetência não enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.

Com efeito, dispõe o artigo 64 do CPC:

"Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente."

Como se vê, a ausência desse pressuposto processual excepciona a regra do artigo 485, IV, do CPC, e determina a remessa dos autos ao Juízo competente.

Essa medida atende aos princípios da primazia do mérito e da celeridade consagrados no sistema processual civil vigente e deve ser observada.

A propósito, essa regra também era prevista no CPC de 1973 e, sobre ela, destaco o seguinte julgado do STJ:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CPC/73. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 113, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. 1. A ação mandamental foi impetrada contra ato do Superintendente de Recursos Humanos da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, com o objetivo de obter a nomeação da impetrante para o cargo de Contador. A Corte de origem reconheceu a incompetência para o processamento da demanda, uma vez que a sede funcional da autoridade apontada como coatora está localizada em Brasília. 2. A declaração de incompetência absoluta do juízo tem por consequência a remessa dos autos àquele competente para a apreciação da lide, consoante disposto no art. 113, § 2º, do CPC/73. 3. O argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional. 4. Saliente-se que, no caso, a extinção do feito acarretaria prejuízos de ordem material à parte recorrente, a qual ficará impossibilitada de ajuizar nova demanda, em virtude do lapso decadencial. 5. Recurso especial provido, com a remessa dos autos para o juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal." (REsp 1526914/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias para sua remessa ao Juízo competente.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N. 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15, DA LEI N. 5.010/1966. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.

- Nos termos do que dispõe o § 3º, do art. 109, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

- Contudo, a Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 5º), deu nova redação ao art. 15, da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.

- Considerando que a Comarca de Itaporanga não consta do rol de comarcas que permanecem com competência delegada, elencadas na Resolução n. 322/2019 (alterada pelas Resoluções PRES n. 334/2020 e 345/2020) deste Tribunal, Anexo I, bem assim que o feito, repise-se, foi distribuído quando já vigente a nova redação do art. 15, da Lei n. 5.010/1966, o juízo sentenciante é absolutamente incompetente para apreciar a ação.

- A declaração de incompetência absoluta do Juízo tem por consequência a remessa dos autos àquele competente para a apreciação da lide, consoante disposto no art. 64, § 3º, do CPC.

- Apelação parcialmente provida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.