APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5382023-92.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA CLEUSA LEITE
Advogado do(a) APELANTE: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5382023-92.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: MARIA CLEUSA LEITE Advogado do(a) APELANTE: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, facultando que a parte autora propusesse a demanda diretamente na Justiça Federal. Em suas razões, a parte autora requer que o processo seja julgado na comarca de Itaporanga. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5382023-92.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: MARIA CLEUSA LEITE Advogado do(a) APELANTE: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, em sua redação original, dispunha: "(...) serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal." Entretanto, a competência delegada sofreu alteração constitucional (Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019), passando a norma inserta no artigo 109 em referência a ter o seguinte teor: “Art. 109 (...) §3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.” De igual modo, o texto da Lei n. 5.010/1966 foi modificado com a edição da Lei n. 13.876, de 20/9/2019, e passou a disciplinar a matéria nos seguintes termos: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 Km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (...) § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” Essa modificação legal, contudo, passou a vigorar em 1º/1/2020, conforme estabelecido no artigo 5º, I, da Lei n. 13.876/2019. Destarte, desde 1º de janeiro de 2020, o Juízo de Itaporanga não detém mais competência para analisar e julgar demandas de natureza previdenciária movidas por segurados da Previdência Social, cabendo destacar, por oportuno, que a questão posta nesta demanda, distribuída em 2 de fevereiro de 2020, difere daquelas abrangidas pelo teor da decisão proferida no Conflito de Competência n. 170.051, do Superior Tribunal de Justiça, que discute a redistribuição de ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual antes da entrada em vigor da Lei n. 13.876/2019. Considerando que a Comarca de Itaporanga não consta do rol de comarcas que permanecem com competência delegada, elencadas na Resolução n. 322/2019 (alterada pelas Resoluções PRES n. 334/2020 e 345/2020) deste Tribunal, Anexo I, bem assim que o feito, repise-se, foi distribuído quando já vigente a nova redação do art. 15, da Lei n. 5.010/1966, o juízo sentenciante é absolutamente incompetente para apreciar a ação. Por outro lado, contudo, a declaração de incompetência não enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Com efeito, dispõe o artigo 64 do CPC: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente." Como se vê, a ausência desse pressuposto processual excepciona a regra do artigo 485, IV, do CPC, e determina a remessa dos autos ao Juízo competente. Essa medida atende aos princípios da primazia do mérito e da celeridade consagrados no sistema processual civil vigente e deve ser observada. A propósito, essa regra também era prevista no CPC de 1973 e, sobre ela, destaco o seguinte julgado do STJ: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CPC/73. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 113, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. 1. A ação mandamental foi impetrada contra ato do Superintendente de Recursos Humanos da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, com o objetivo de obter a nomeação da impetrante para o cargo de Contador. A Corte de origem reconheceu a incompetência para o processamento da demanda, uma vez que a sede funcional da autoridade apontada como coatora está localizada em Brasília. 2. A declaração de incompetência absoluta do juízo tem por consequência a remessa dos autos àquele competente para a apreciação da lide, consoante disposto no art. 113, § 2º, do CPC/73. 3. O argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional. 4. Saliente-se que, no caso, a extinção do feito acarretaria prejuízos de ordem material à parte recorrente, a qual ficará impossibilitada de ajuizar nova demanda, em virtude do lapso decadencial. 5. Recurso especial provido, com a remessa dos autos para o juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal." (REsp 1526914/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016) Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias para sua remessa ao Juízo competente. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N. 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15, DA LEI N. 5.010/1966. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
- Nos termos do que dispõe o § 3º, do art. 109, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
- Contudo, a Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 5º), deu nova redação ao art. 15, da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
- Considerando que a Comarca de Itaporanga não consta do rol de comarcas que permanecem com competência delegada, elencadas na Resolução n. 322/2019 (alterada pelas Resoluções PRES n. 334/2020 e 345/2020) deste Tribunal, Anexo I, bem assim que o feito, repise-se, foi distribuído quando já vigente a nova redação do art. 15, da Lei n. 5.010/1966, o juízo sentenciante é absolutamente incompetente para apreciar a ação.
- A declaração de incompetência absoluta do Juízo tem por consequência a remessa dos autos àquele competente para a apreciação da lide, consoante disposto no art. 64, § 3º, do CPC.
- Apelação parcialmente provida.