Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026296-51.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: MARIO CESAR DA SILVA SIQUEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIR CAETANO DE CARVALHO - SP119930-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026296-51.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: MARIO CESAR DA SILVA SIQUEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIR CAETANO DE CARVALHO - SP119930-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIO CÉSAR DA SILVA SIQUEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP que, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora em fase de cumprimento de sentença, concedeu o prazo de quinze dias para que o autor proceda a devolução dos valores levantados indevidamente.

 

Defende o recorrente, em síntese, o descabimento da devolução do montante levantado, em razão de sua natureza alimentar e por terem sido recebidos de boa-fé, consoante jurisprudência deste Tribunal e do STJ.

 

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID 145091188).

 

Não houve apresentação de resposta.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026296-51.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: MARIO CESAR DA SILVA SIQUEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIR CAETANO DE CARVALHO - SP119930-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Deflagrada a fase de execução, instalou-se controvérsia acerca do quantum efetivamente devido ao autor, a título de parcelas em atraso decorrentes da revisão determinada no processo de conhecimento.

 

Este Tribunal, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5018701-35.2019.4.03.0000/SP, assim definiu a questão, com destaques meus:

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO/94. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE ENGLOBA A ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC Nº 20/98 E Nº 41/03. EXPRESSA VEDAÇÃO NO JULGADO. ERRO MATERIAL DESCARACTERIZADO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ADOÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONSTATAÇÃO. MULTA. INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.

1 - O erro material, passível de retificação segundo o art. 494, I, do CPC, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo aritméticos, sendo vedado pretender-se estender o alcance da norma à discussão das balizas formadoras do cálculo de liquidação. Fundamentação do agravo de instrumento afastada.

2 – O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

3 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço, com a correção dos salários-de-contribuição integrantes do PBC, pelo IRSM de fevereiro/1994 (39,67%), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.

4 - O autor pretendeu “embutir” nos cálculos de liquidação, a adequação de sua renda mensal aos valores dos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/98 e nº 41/03. A pretensão fora fulminada pelo colegiado desta 7ª Turma, a qual, ao desprover o agravo legal, assentou, expressamente ser indevido tal acréscimo.

5 - Mesmo com o cristalino indeferimento do pleito, o credor, com o retorno dos autos à origem, apresenta memória de cálculo atualizada, baseando-se na conta de liquidação elaborada pela Contadoria deste Tribunal, a qual, no entanto, em momento algum fora aprovada. Em absoluta alteração da verdade dos fatos, consignou na petição que teria esta Corte aprovado a “conta da Contadoria Federal para 02/2005” – quando, na realidade, referida memória fora simulada apenas para compreensão do então Relator acerca da questão veiculada no agravo legal – e, partindo do montante lá encontrado, procedeu à sua atualização.

6 - O equívoco se perpetuou, tanto que não só o setor contábil de origem, mas como o próprio INSS, ambos claramente induzidos a erro, elaboraram memórias de cálculo partindo daquela apresentada pelo credor, a qual contemplou, maliciosamente, os valores referentes aos tetos referenciados, de forma a inflar o quantum debeatur.

7 - Instada novamente a se manifestar, a Contadoria Judicial de origem, a tempo, detectou a anomalia, ocasião em que informou a insubsistência de todas as memórias de cálculo então apresentadas, por fazerem incidir a indevida adequação aos novos tetos constitucionais e apresentou conta de liquidação consentânea com as balizas do julgado exequendo.

8 - Evidenciadas as inconsistências, oportunizou-se a manifestação das partes. O credor, que até então se mostrara combativo na defesa de seus interesses, em petição, silenciou quanto aos argumentos do órgão contábil do Juízo, requerendo, singelamente, sob o – infalível - argumento da “natureza alimentar da ação”, a homologação dos cálculos apresentados pelo INSS.

9 - Malgrado todas as advertências, o magistrado de origem optou por homologar os cálculos – de todo equivocados – do INSS, no importe de R$222.239,67 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos), decisão essa transitada em julgado, com a expedição dos requisitórios correspondentes, inclusive com pagamento já efetuado (R$297.002,46) e respectivo levantamento.

10 - No caso dos autos, como se viu de forma inequívoca, o processo de execução, desde sua gênese, ostenta a pecha de nulidade, por ter o exequente se desviado dos limites objetivamente impostos pelo título transitado em julgado, ao fazer incluir – mesmo a despeito da vedação imposta por este Tribunal – valores decorrentes da indevida adequação aos tetos constitucionais.

11 - E, nesse particular, de rigor a adoção da memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial de origem às fls. 600/601, a qual apurou o quantum debeatur no importe de R$95.315,26 (noventa e cinco mil, trezentos e quinze reais e vinte e seis centavos), em abril/2017, em respeito aos termos do julgado exequendo.

12 – A lamentável postura da parte autora, para além de criar um embaraço à atividade jurisdicional, se mostra nociva para os fins da tão almejada duração razoável do processo, e presta um desserviço ao Poder Judiciário, já assoberbado com uma pletora invencível de feitos aguardando uma eficaz prestação jurisdicional.

13 - Isso porque, não bastasse a apresentação – consciente – de memória de cálculo em completa desobediência ao julgado, teve oportunizada a correção do equívoco - porque alertado pela tempestiva manifestação da Contadoria Judicial -, mas quedou-se silente, pugnando pela adoção dos cálculos autárquicos que, também sabidamente, eram de todo inconsistentes.

14 - Por alterar a verdade dos fatos (ao afirmar que este Tribunal teria aprovado cálculos da Contadoria meramente ilustrativos), proceder de modo temerário e provocar incidente manifestamente infundado (ao apresentar memória de cálculo englobando critérios de reajuste expressamente indeferidos por acórdão transitado em julgado), tem-se por caracterizada a figura do improbus litigator, com simétrica subsunção à hipótese prevista no art. 80, incisos II, V e VI do Código de Processo Civil, de sorte a atrair a aplicação das respectivas sanções, assim definidas: multa em seu mínimo legal, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa e indenização pelos prejuízos causados, no importe exato do valor indevidamente levantado, a ser apurado pela Contadoria Judicial de origem, tomando-se em conta o valor da execução ora definido, e o montante constante do ofício precatório pago.

15 - Referidas penalidades reverterão em prol do INSS, pelo autor da demanda subjacente, mediante liquidação naqueles autos, revogados, no ponto, os benefícios da assistência judiciária gratuita a ele concedidos, na exata compreensão do disposto no art. 81 do mesmo estatuto processual.

16 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido, por fundamentação diversa”.

 

 

O acórdão transitou em julgado.

 

Bem por isso, cai por terra toda a argumentação expendida na inicial do presente agravo, no sentido do descabimento da devolução dos valores recebidos “de boa-fé”, uma vez que, conforme expressamente consignado no pronunciamento deste colegiado, de boa-fé não se trata, tendo o comportamento do autor, bem ao reverso, sido enquadrado na figura do improbus litigator.

 

De outro giro, prevista no acórdão, igualmente, a liquidação nos próprios autos da demanda subjacente, entendo pela manutenção da decisão agravada, a qual observa os comandos do julgado exarado por esta Corte, em respeito aos efeitos preclusivos da coisa julgada.

 

No ponto, de acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".

 

Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.

 

A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 16ª edição, p. 1.342/1.343.

 

Assim, o questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que a deflagração, nos próprios autos, do incidente de restituição da quantia indevidamente levantada, fora expressamente contemplada pelo pronunciamento anterior deste colegiado, contra o qual o autor não se insurgiu, a tempo e modo.

 

A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados:

 

"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI 11.960/09 - QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - MANIFESTAÇÃO DE CONCORDÂNCIA DA AUTARQUIA COM O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL - PRECLUSÃO.

(...)

III - A própria representante da Autarquia, antes da prolação da sentença, manifestou concordância com o cálculo da contadoria judicial, em razão do trânsito em julgado do título judicial que excluiu a incidência da correção monetária na forma da Lei 11.960/09.

IV - Apelação do INSS improvida."

(AC nº 2015.61.83.000869-3/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DE 27/10/2016).

 

"APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CONCORDÂNCIA DA EMBARGADA. PRECLUSÃO. ARTIGO 158 DO CPC. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA DA PARTE/AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO EMBARGANTE. PRECEDENTES DO STJ.

1. Concordância da embargada com os cálculos do contador e posterior discordância. Preclusão. Artigo 158 do Código de Processo Civil. Ausência de erro material.

2. Embargada que decaiu de parte substancial do pedido. Honorários devidos ao embargante. Artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.

Apelação do embargante parcialmente provida e da embargada improvida."

(AC nº 2000.61.09.002307-0/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Leonel Ferreira, 11ª Turma, DE 13/10/2015).

 

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES LEVANTADOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA EM ANTERIOR PRONUNCIAMENTO DESTA TURMA. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

1 - Deflagrada a fase de execução, instalou-se controvérsia acerca do quantum efetivamente devido ao autor, a título de parcelas em atraso decorrentes da revisão determinada no processo de conhecimento.

2 - Este Tribunal, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5018701-35.2019.4.03.0000/SP, entendeu por caracterizada a figura do improbus litigator, com simétrica subsunção à hipótese prevista no art. 80, incisos II, V e VI do Código de Processo Civil, de sorte a atrair a aplicação das respectivas sanções mencionadas naquele julgado, a serem liquidadas nos próprios autos, revogados, no ponto, os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao autor.

3 - Bem por isso, cai por terra toda a argumentação expendida na inicial do presente agravo, no sentido do descabimento da devolução dos valores recebidos “de boa-fé”, uma vez que, conforme expressamente consignado no pronunciamento deste colegiado, de boa-fé não se trata, tendo o comportamento do autor, bem ao reverso, sido enquadrado na figura do improbus litigator.

4 – De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.

5 - Assim, o questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que a deflagração, nos próprios autos, do incidente de restituição da quantia indevidamente levantada, fora expressamente contemplada pelo pronunciamento anterior deste colegiado, contra o qual o autor não se insurgiu, a tempo e modo.

6 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.