AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027856-28.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEBASTIAO FRANCISCO COCCO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO HENRIQUE VALE BARBOSA - SP345483-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027856-28.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: SEBASTIAO FRANCISCO COCCO Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO HENRIQUE VALE BARBOSA - SP345483-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da decisão que, resolvendo parcialmente o mérito, reconheceu a atividade especial dos períodos relacionados na inicial e determinou a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por idade urbana da parte autora. Sustenta, em síntese, não ser possível a contagem de tempo de serviço especial para aumentar o percentual de concessão da aposentadoria por idade urbana, diferentemente do que ocorre com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois aquela exige a existência de contribuições para acréscimo do percentual de concessão da renda mensal inicial e não simples comprovação de atividade, conforme se depreende da leitura do artigo 50 da Lei n. 8.213/1991. Pugna pela reforma da decisão, para que não seja obrigado a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por idade da parte autora, em razão do reconhecimento de tempo especial. Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, requerendo o desprovimento do recurso com a manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027856-28.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: SEBASTIAO FRANCISCO COCCO Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO HENRIQUE VALE BARBOSA - SP345483-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recurso recebido nos termos do artigo 356, II, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Discute-se a decisão que, julgando parcialmente o mérito, reconheceu a atividade especial dos períodos (11/2/1982 a 1º/7/1983, 2/5/1984 a 23/7/1985, 24/7/1985 a 30/9/1986, 1º/10/1986 a 6/4/1987, 7/4/1987 a 4/9/1989, 5/9/1989 a 8/5/1990, 5/9/1990 a 1º/2/1991, 1º/2/1991 a 23/8/1991, 1º/9/1991 a 24/3/1992, 1º/4/1992 a 16/11/1993, 1º/6/1990 a 31/12/1990, 1º/1/1991 a 28/2/1991, 1º/5/1991 a 30/6/1994 e 1º/8/1994 a 28/4/1995) e determinou a sua conversão em comum para fins de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por idade urbana da parte autora. O Juízo a quo embasou sua decisão nos documentos acostados aos autos, em especial, na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, os quais permitiram o julgamento parcial do mérito, na medida em que comprovaram o exercício da atividade profissional da parte agravada como engenheiro civil - registrado e contribuinte individual - em empresas de construção civil, profissão considerada insalubre. Não obstante os fundamentos lançados na decisão recorrida, com razão a parte agravante. Com efeito. O artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991 estabelece o cálculo do salário de benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição (média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário). Já a renda mensal inicial desses mesmos benefícios é calculada de forma diversa. Explico: A redação dos artigos 50 e 53, II, da Lei n. 8.213/1991 é clara ao dispor que a aposentadoria por idade "consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício", ao passo que a aposentadoria por tempo de contribuição consistirá, para o homem, "70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço". Como se vê, a legislação previdenciária expressamente distingue a forma de cálculo da RMI dos dois benefícios e não admite o cômputo de período de tempo especial para fins de majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade. Ora, esse tipo de pretensão não altera o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade porque importa em incremento de tempo de serviço e não do número de contribuições. Ou seja, embora a conversão de período especial em comum reflita na contagem de tempo para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não repercute na majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade, e consequentemente no fator previdenciário, pois o tempo ficto apurado não influencia o número de contribuições efetivamente recolhidas. Confira-se a respeito (g.n.): “PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. ART.50 DA LEI N. 8.213/1991. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a apreciação de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência do STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos termos do art. 50 da Lei n. 8.213/91, se exige a efetiva contribuição para fins de majoração da renda mensal inicial - RMI, no caso de aposentadoria por idade urbana. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.529.617/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015). Ainda, no mesmo sentido os julgados: "STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1403102/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014"; "TRF3, Turma Supl. da Terceira Seção, APELREEX 0088430-21.1996.4.03.9999, Rel. Juiz Conv. Fernando Gonçalves, julgado em 24/8/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 8/9/2010, p. 2323"; "(TRF3, 9ªT, AC 2162503, proc. 0001460-75.2015.4.03.6111, Rel. DES. FED. MARISA SANTOS, julgado em 15/8/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/8/2016". Assim, descabida a contagem de tempo ficto para majoração de benefício previdenciário por idade urbana. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para eximir o INSS da obrigação de revisar a RMI do benefício da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991 estabelece o cálculo do salário de benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Já a renda mensal inicial desses mesmos benefícios é calculada de forma diversa.
- Os artigos 50 e 53, II, da Lei n. 8.213/1991 dispõem que a aposentadoria por idade "consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício", ao passo que a aposentadoria por tempo de contribuição consistirá, para o homem, "70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço".
- A legislação previdenciária expressamente distingue a forma de cálculo da RMI dos dois benefícios e não admite o cômputo de período de tempo especial para fins de majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade.
- A conversão de período especial em comum não repercute na majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade, e consequentemente no fator previdenciário, pois o tempo ficto apurado não influencia o número de contribuições efetivamente recolhidas.
- Agravo de Instrumento provido.