
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000200-59.2016.4.03.6003
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ILSON APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000200-59.2016.4.03.6003 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: ILSON APARECIDO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir superveniente, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil e condenou a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Nas razões da apelação, a parte autora alega que a autarquia deu causa ao processo judicial e exora a inversão do ônus da sucumbência. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000200-59.2016.4.03.6003 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: ILSON APARECIDO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos. No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge aos honorários de advogado. O autor ingressou com a presente ação em 26/1/2016, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez desde 26/9/2014. Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstram a concessão administrativa do benefício pretendido em 7/7/2017. O INSS é, portanto, sucumbente na forma do artigo 85, § 10° do CPC. Assim, os honorários advocatícios em favor da parte autora ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para ajustar os honorários de advogado na forma acima indicada. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- O INSS é sucumbente na forma do artigo 85, § 10° do CPC. Assim, os honorários advocatícios em favor da parte autora ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida.