APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028214-32.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RAPHAEL LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER LEANDRO DA CAMARA - SP405112-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028214-32.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: RAPHAEL LUIZ DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VAGNER LEANDRO DA CAMARA - SP405112-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade laboral. Nas razões de apelação, a parte autora aduz o preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, benefício de amparo social e exora a reforma integral do julgado. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028214-32.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: RAPHAEL LUIZ DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VAGNER LEANDRO DA CAMARA - SP405112-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade laboral e, subsidiariamente, ao benefício assistencial. Conforme se verifica da r. sentença, o Juízo a quo não analisou o pedido de concessão do benefício de amparo social, proferindo sentença citra petita. Assim, para aferição do preenchimento dos requisitos legais, estes autos necessitam da devida instrução em Primeira Instância, especialmente da elaboração de estudo social completo. A teor do artigo 370 do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Nesse sentido, a realização do estudo social seria imprescindível para a comprovação da miserabilidade ou hipossuficiência da parte autora. Desse modo, vulnerou-se o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que diz: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Assim, observa-se que o Juízo a quo, no exercício da atividade jurisdicional, proferiu sentença citra petita, comprometendo sua eficácia, de modo que se impõe sua anulação e, assim, resguardar o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA-PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. - "A nulidade da sentença que deixa de apreciar pretensão material que integra o pedido formulado na inicial, decidindo citra-petita, pode ser decretada de ofício pelo Tribunal ad quem" (Resp 243.294-SC, Ministro Vicente Leal, DJ 24/4/2000). - Recurso especial não conhecido." (STJ, Quarta Turma, RESP 180442/SP, proc. 1998/0048352-7, DJU 13.11.2000, pg. 145, rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, v.u.) "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração. 2. Recurso especial improvido." (STJ, Sexta Turma, RESP 243988/SC, proc. 1999/0120502-6, DJU 22.11.2004, pg. 393, rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, v.u.). Diante do exposto, anulo a r. sentença de ofício e determino o retorno dos autos à vara de origem, para fins de realização de estudo social e prolação de nova sentença. Prejudicada a apelação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- Nos casos em que há pedido alternativo de benefício assistencial, a realização de estudo social é imprescindível para se aferir a miserabilidade ou hipossuficiência da parte autora.
- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ.
- Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para a realização de estudo social e novo julgamento.
- Apelação prejudicada.