Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370031-37.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CICERO SOUZA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370031-37.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: CICERO SOUZA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que acolheu o pedido de desistência da ação e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Nas razões de apelo, a autarquia sustenta que o autor efetuou pedido de desistência após contestado o feito e que não houve seu consentimento. Requer a nulidade da sentença para que a parte se manifeste acerca da renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação ou, subsidiariamente, seja julgado improcedente o pedido. Requer, ainda, a condenação da parte nas penas da litigância de má-fé.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370031-37.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: CICERO SOUZA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.

Cuida-se de ação ajuizada em 30/3/2020 com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 

Após a contestação, apresentada em 20/5/2020 e saneamento do feito, o autor apresentou pedido de desistência da ação.

À luz do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), após a contestação, não é possível a desistência da ação sem o consentimento do réu. 

Vejamos:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VIII - homologar a desistência da ação;

(...)

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.

No caso dos autos, o magistrado a quo determinou a manifestação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acerca do pedido apresentado pela parte autora (Id. 148595258 - Pág. 1).

Confiram-se:

"Vistos. Fl. 89: Vista ao INSS.

Int. Teodoro Sampaio, 28 de julho de 2020."

Todavia, conquanto devidamente intimada, a autarquia não apresentou manifestação, tendo o prazo transcorrido in albis, a teor da certidão abaixo transcrita:

"Certifico e dou fé que, decorreu o prazo sem manifestação do INSS acerca do r. Despacho de pp.91, embora devidamente intimado, conforme certidão de remessa para o portal eletrônico de pp. 92.- Era o que me cumpria certificar.- Nada Mais. Teodoro Sampaio, 09 de setembro de 2020. "

Em prosseguimento, diante da concordância tácita do INSS, o MM. Juízo a quo homologou o pedido de desistência e prolatou sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.

Não obstante as alegações da autarquia, sua irresignação não merece prosperar, uma vez que ela teve ciência inequívoca de que o autor havia desistido da ação, bem como da necessidade de se manifestar a respeito das condições que pretendia impor para concordar com o pedido formulado. 

Mesmo assim, o INSS permaneceu inerte, ensejando, dessa forma, a extinção do processo, ainda assim, permaneceu inerte.

Em decorrência, não há se falar em nulidade, devendo ser mantida a sentença vergastada, na esteira do precedente que cito:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA REQUERIDA APÓS DECORRIDO O PRAZO PARA A RESPOSTA. CONCORDÂNCIA TÁCITA. POSSIBILIDADE.

1.- É válida a homologação da desistência da ação requerida pelo autor, após o prazo para a resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado.

2.- Recurso Especial improvido." (REsp 1036070/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012)

Por fim, não há se falar em litigância de má-fé do autor, que somente exerceu regularmente seu direito de desistir da ação.

Relembre-se que a imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, aqui não evidenciados, de modo não é caso condenação.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR. ANUÊNCIA TÁCITA DO INSS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.

- À luz do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, após a contestação, não é possível a desistência da ação sem o consentimento do réu. 

- É válida a homologação da desistência da ação requerida pelo autor, após o prazo para a resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

- A imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, o que não é o caso do exercício regular do direito de desistir da ação.

- Apelação não provida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.