APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001875-70.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANA MARIA ALVES HONORATO, MATHEUS HENRIQUE ALVES HONORATO
Advogado do(a) APELANTE: ANA KEILA APARECIDA ROSIN - SP289264-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA KEILA APARECIDA ROSIN - SP289264-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001875-70.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: ANA MARIA ALVES HONORATO, MATHEUS HENRIQUE ALVES HONORATO Advogado do(a) APELANTE: ANA KEILA APARECIDA ROSIN - SP289264-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Nas razões de recurso, a parte autora sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, porquanto demonstrada a condição de segurado do falecido. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: ANA KEILA APARECIDA ROSIN - SP289264-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001875-70.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: ANA MARIA ALVES HONORATO, MATHEUS HENRIQUE ALVES HONORATO Advogado do(a) APELANTE: ANA KEILA APARECIDA ROSIN - SP289264-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço da apelação em razão da satisfação de seus requisitos. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido. Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei. Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada. No caso, o óbito ocorreu em 18/06/2016. O ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido na data do óbito. Dispõe o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 que a pensão por morte não será concedida aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, salvo se já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria. No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, DJe 03/08/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou esse entendimento: “I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.” Nestes autos, porém, não há prova de que o falecido mantinha filiação quando ocorreu o óbito. Consoante os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que não há “data fim” para o vínculo empregatício com a empresa Compagnon Recursos Humanos Ltda. Todavia, a última remuneração foi em 08/2011. Ou seja: não houve prestação de trabalho depois de tal data, de forma que não há como se reconhecer a qualidade de segurado. Assim, nos termos do artigo 15, II e §§, da Lei n. 8.213/1991, houve a perda da qualidade de segurado, pois superado o período de graça. O Sr. Jair Alves Honorato recebeu auxílio-doença até 28.02.2014 e faleceu aos 18.06.2016, tendo a Autarquia Previdenciária reconhecido a perda da qualidade de segurado. Assim, nos termos do artigo 15, II e §§, da Lei n. 8.213/1991, houve a perda da qualidade de segurado, pois superado o período de graça. A parte autora alegou que o extinto estava incapaz, motivo pelo qual foi realizada perícia médica indireta. Por outro lado, o laudo pericial inferiu que o falecido era portador de moléstias psíquicas, entretanto, concluiu " não há como se afirmar que o periciando estava efetivamente incapaz após a percepção do último benefício previdenciário até a ocasião de seu óbito". Assim, não há nos autos comprovação da incapacidade total e permanente do finado quando ainda detinha a condição de segurado. De igual modo, não restou demonstrado o preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91. Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: ANA KEILA APARECIDA ROSIN - SP289264-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.