APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004202-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ROBERTO SALES
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004202-44.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JOSE ROBERTO SALES Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ROBERTO SALES, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença” ou, ainda, “auxílio-acidente”, desde a postulação administrativa, em 13/06/2014, sob NB 606.587.699-6 (ID 100506674 – pág. 39). A r. sentença prolatada em 30/08/2017 (ID 100506674 – pág. 146/148) julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a incapacidade preexistente, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor atribuído à causa (de R$ 100,00), ressalvados os termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 (ID 100506674 – pág. 57). Em razões recursais de apelação (ID 100506674 – pág. 150/156), a parte autora defende a reforma da sentença, aduzindo não ser caso de preexistência das doenças, mas, sim, de progressão ou agravamento dos males de que padece. Ressalta, outrossim, suas idade avançada, parca instrução e baixa qualificação profissional – neste ponto, tendo desempenhado, sempre, atividades eminentemente braçais. Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004202-44.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JOSE ROBERTO SALES Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”. Do caso concreto. No que concerne à inaptidão laboral, encontram-se nos autos documentos médicos acostados pelo litigante (ID 100506674 – pág. 32/38, 45/52, 116/122). E o resultado da perícia judicial produzida em 23/11/2016 (ID 100506674 – pág. 111/115) constatara que a parte autora - contando com 65 anos de idade à época (ID 100506674 – pág. 13), profissional de escritório de contabilidade, atualmente desempregado (indicada, na exordial, a profissão de “vendedor”) - padeceria de diabetes insulina dependente (sic), cardiopatia e hipertensão arterial grave. Esclareceu o jusperito que há falta de ar aos pequenos esforços, e que a pressão alta aferida no dia do exame físico veste os medicamentos tragos (sic) pelo paciente. Todos os quesitos formulados (ID 100506674 – pág. 70/71, 93/94) foram devidamente respondidos pelo experto, que concluiu pela incapacidade total e permanente, merecendo destaque o fato de que as perícias previdenciárias efetuadas (ID 100506674 – pág. 81, 141/143) também teriam confirmado o comprometimento laboral do litigante. A DII (data de início da incapacidade) coincidiria com 25/03/2014, data da realização do exame cineangiocoronariografia, que teria diagnosticado coronariopatia obstrutiva. Aqui, nestas linhas, vale enfatizar: a) que em resposta ao quesito nº 03 do INSS, o perito afirmara que os documentos comprobatórios da patologia seriam datados de outubro de 2013; e b) que o laudo para solicitação/autorização de procedimento ambulatorial, datado de 08/10/2013 (ID 100506674 – pág. 33), traz como hipótese diagnóstica classificação CID I25, equivalente a doença isquêmica crônica do coração. Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Doutro giro, verificam-se cópias de CTPS (ID 100506674 – pág. 14/17), guias de recolhimentos previdenciários (ID 100506674 – pág. 18/24) e laudas extraídas do CNIS (ID 100506674 – pág. 139), demonstrando o ciclo laborativo-contributivo do autor, com derradeira vinculação formal de emprego, até ano de 2008, seguindo-se a realização de contribuições individuais para as competências de dezembro/2010 a dezembro/2011, maio/2014 a maio/2016, julho a dezembro/2016, e de fevereiro a março/2017. E, de acordo com a peça pericial, o surgimento da inaptidão para o labor corresponderia a março/2014, ocasião notadamente anterior ao reingresso do postulante no regime previdenciário oficial, em maio/2014. Feitas tais considerações, imperiosa a manutenção da r. sentença prolatada. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO RGPS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que concerne à inaptidão laboral, encontram-se nos autos documentos médicos acostados pelo litigante.
9 - O resultado da perícia judicial produzida em 23/11/2016 constatara que a parte autora - contando com 65 anos de idade à época, profissional de escritório de contabilidade, atualmente desempregado (indicada, na exordial, a profissão de “vendedor”) - padeceria de diabetes insulina dependente (sic), cardiopatia e hipertensão arterial grave.
10 - Esclareceu o jusperito que há falta de ar aos pequenos esforços, e que a pressão alta aferida no dia do exame físico veste os medicamentos tragos (sic) pelo paciente.
11 - Todos os quesitos formulados foram devidamente respondidos pelo experto, que concluiu pela incapacidade total e permanente, merecendo destaque o fato de que as perícias previdenciárias efetuadas também teriam confirmado o comprometimento laboral do litigante.
12 - A DII (data de início da incapacidade) coincidiria com 25/03/2014, data da realização do exame cineangiocoronariografia, que teria diagnosticado coronariopatia obstrutiva.
13 - Vale enfatizar: a) que em resposta ao quesito nº 03 do INSS, o perito afirmara que os documentos comprobatórios da patologia seriam datados de outubro de 2013; e b) que o laudo para solicitação/autorização de procedimento ambulatorial, datado de 08/10/2013, traz como hipótese diagnóstica classificação CID I25, equivalente a doença isquêmica crônica do coração.
14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
15 - Verificam-se cópias de CTPS, guias de recolhimentos previdenciários e laudas extraídas do CNIS, demonstrando o ciclo laborativo-contributivo do autor, com derradeira vinculação formal de emprego, até ano de 2008, seguindo-se a realização de contribuições individuais para as competências de dezembro/2010 a dezembro/2011, maio/2014 a maio/2016, julho a dezembro/2016, e de fevereiro a março/2017.
16 - De acordo com a peça pericial, o surgimento da inaptidão para o labor corresponderia a março/2014, ocasião notadamente anterior ao reingresso do postulante no regime previdenciário oficial, em maio/2014.
17 - Imperiosa a manutenção da r. sentença prolatada.
18 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.