APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000150-66.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE APARECIDO DE CAMPOS - SP302644
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000150-66.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: LUIZ BATISTA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: JOSE APARECIDO DE CAMPOS - SP302644 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por LUIZ BATISTA DE SOUZA, em mandado de segurança impetrado em face do GERENTE ADMINISTRATIVO DO INSS EM DIADEMA-SP, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho comum. A r. sentença (ID 1708377 - págs. 1/2) indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, em razão da inadequação da via eleita. Não houve condenação no pagamento dos honorários. Em razões recursais (ID 1708389 - págs. 1/5), a parte autora alega a desnecessidade de dilação probatória, arguindo que restou demonstrado nos autos o período de trabalho comum de 28/12/1972 a 31/03/1976, constantes em folhas soltas de sua CTPS, extratos de FGTS e RAIS fornecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Requer a concessão do benefício. Intimado o INSS, apresentou contrarrazões (ID 1708384 – pág. 1). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (ID 1883450 – págs. 1/4). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000150-66.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: LUIZ BATISTA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: JOSE APARECIDO DE CAMPOS - SP302644 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor comum. O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda. No caso, o impetrante sustenta a ocorrência de ato coator, praticado pelo Gerente Administrativo do INSS de Diadema/SP, porquanto teria comprovado, por meio de folhas soltas de sua CTPS, extratos de FGTS e RAIS fornecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o exercício de atividade laborativa de 28/12/1972 a 31/03/1976. Com efeito, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, a existência de rasuras nas folhas, documentos ilegíveis ou incompletos e mesmo nas hipóteses de folhas soltas, ou seja, destacadas do documento, afastam aludida presunção, o que impede a admissão da atividade laborativa desprovida de outros elementos de prova. Com relação aos demais documentos apresentados, no caso, os extratos de FGTS e RAIS fornecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, verifica-se que estes não foram produzidos à época do exercício das supostas atividades desenvolvidas, isto é, não apresentam contemporaneidade para que se possa, de plano, aceitá-los sem maiores discussões sobre o seu conteúdo. Observa-se que tais extratos, na sua maioria, datam do ano de 2016 ou mesmo não indicam quando foram emitidos e, por vezes, estão incompletas as informações nele contidas, sequer trazendo a data de admissão e de saída do empregador na empresa (ID 1708353 a ID 1708359). Assim sendo, há necessidade de dilação probatória, eis que, pelas razões já apontadas, não está caracterizado pela documentação reunida, de forma inconteste, o vínculo empregatício controverso. Carece, portanto, a parte impetrante de interesse processual, na modalidade adequação, razão pela qual acertada a extinção do presente mandado de segurança ante a falta de condição da ação essencial à sua impetração. Nesse mesmo sentido, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . INTERESSE DE AGIR AUSENTE (art. 267, VI, DO CPC). 1. A prova pré-constituída é requisito essencial e indispensável à impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. 2. Se os fatos alegados dependem de dilação probatória, incabível é o uso do rito mandamental. Extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do art. 267, VI, do CPC. Ressalvado o acesso da impetrante às vias ordinárias. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 352754 - 0004389-51.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 27/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2014 ) (grifos nossos) AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA . RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO EXERCIDO SEM REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOS EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO INSS EM RAZÃO DE RASURAS NAS ANOTAÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. - É impossível o reconhecimento das atividades urbanas requeridas por meio da via estreita do mandado de segurança, em que o direito que se busca tutelar deve ser líquido e certo, devidamente instruído com prova pré-constituída. - No presente caso, faz-se necessária a produção de prova a corroborar o início de prova material apresentado pelo autor, dilação probatória que é incabível na presente ação mandamental. - Note-se que mesmo que se considerem as anotações dos vínculos em CTPS, trata-se de presunção juris tantum, aberta a possibilidade, portanto, de ser desconstituída pela parte contrária, o que é inadmissível em sede de mandado de segurança. Ressalte-se que a negativa do INSS, na esfera administrativa, em reconhecer os vínculos anotados na CTPS se justificaram em razão de suspeita de rasuras efetuadas no referido documento, situação impossível de ser apreciada no presente mandamus. - Nessas condições, a análise do mérito está condicionada à produção de prova, situação que enseja a extinção do feito por carência da ação em razão de falta de interesse de agir na modalidade adequação. - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 288987 - 0000861-09.2006.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2013 ) (grifos nossos)." Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. É como voto.
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 – O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
2 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
3 - No caso, o impetrante sustenta a ocorrência de ato coator, praticado pelo Gerente Administrativo do INSS de Diadema/SP, porquanto teria comprovado, por meio de folhas soltas de sua CTPS, extratos de FGTS e RAIS fornecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o exercício de atividade laborativa de 28/12/1972 a 31/03/1976.
4 - Com efeito, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, a existência de rasuras nas folhas, documentos ilegíveis ou incompletos e mesmo nas hipóteses de folhas soltas, ou seja, destacadas do documento, afastam aludida presunção, o que impede a admissão da atividade laborativa desprovida de outros elementos de prova.
5 - Com relação aos demais documentos apresentados, no caso, os extratos de FGTS e RAIS fornecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, verifica-se que estes não foram produzidos à época do exercício das supostas atividades desenvolvidas, isto é, não apresentam contemporaneidade para que se possa, de plano, aceitá-los sem maiores discussões sobre o seu conteúdo. Observa-se que tais extratos, na sua maioria, datam do ano de 2016 ou mesmo não indicam quando foram emitidos e, por vezes, estão incompletas as informações nele contidas, sequer trazendo a data de admissão e de saída do empregador na empresa (ID 1708353 a ID 1708359).
6 - Assim sendo, há necessidade de dilação probatória, eis que, pelas razões já apontadas, não está caracterizado pela documentação reunida, de forma inconteste, o vínculo empregatício controverso.
7 - Carece, portanto, a parte impetrante de interesse processual, na modalidade adequação, razão pela qual acertada a extinção do presente mandado de segurança ante a falta de condição da ação essencial à sua impetração.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.