Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018259-81.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: NAIR APARECIDA FERREIRA DE PADUA

Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018259-81.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: NAIR APARECIDA FERREIRA DE PADUA

Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por NAIR APARECIDA FERREIRA DE PÁDUA, em ação de execução individual ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a cobrança das diferenças relativas ao recálculo da RMI da aposentadoria do segurado instituidor, após a correção dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pela variação do IRSM de fevereiro de 1994, nos termos do título judicial formado na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6163.

 

A r. sentença, prolatada em 16/01/2019, extinguiu o processo, sem exame do mérito, por ilegitimidade ativa da credora e a condenou no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa,  suspendendo, contudo, a exigibilidade desta quantia por 5 (cinco) anos, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária.

 

Em suas razões recursais, a autora pugna pela reforma do r. decisum, sob o fundamento de que os valores não recebidos em vida pelo segurado instituidor podem ser cobrados pelos seus herdeiros, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91.

 

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018259-81.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: NAIR APARECIDA FERREIRA DE PADUA

Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

A controvérsia cinge-se ao exame da legitimidade da credora para postular o recebimento das diferenças devidas ao segurado instituidor, decorrentes da revisão de benefício previdenciário determinada na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6163.

 

O título executivo, formado após o trânsito em julgado da mencionada ação coletiva, ocorrido em 21/10/2013, condenou o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pagando as diferenças eventualmente apuradas aos respectivos segurados, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

 

No caso dos autos, a exequente NAIR APARECIDA FERREIRA DE PÁDUA, viúva e pensionista do Sr. ANTONIO DE PÁDUA BARBOSA, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 11/07/1995 (NB 0684126761), falecido em 10/07/2015, propôs esta execução individual em 21/10/2018, visando o recebimento das diferenças não executadas pelo de cujus ainda em vida.

 

Todavia, a r. sentença de 1º grau de jurisdição extinguiu o processo, sem exame do mérito, por não estarem presentes as condições da ação, uma vez que a exequente não é a titular da aposentadoria cuja renda mensal se pretende revisar.

 

Por conseguinte, insurge-se a exequente contra o r. decisum, alegando, em síntese, deter legitimidade para pleitear o crédito exequendo, na condição de sucessora do instituidor.

 

O recurso comporta provimento.

 

O sistema processual civil veda que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.").

 

No entanto, o caso dos autos detém a peculiaridade de que o instituidor faleceu após o trânsito em julgado da ação coletiva que deferiu a revisão pretendida, razão pela qual o direito às diferenças decorrentes do referido recálculo incorporaram-se ao seu patrimônio jurídico e, consequentemente, foram transmitidos aos seus sucessores por ocasião do óbito.

 

Por outro lado, os dependentes do de cujus ou, na falta deles, os sucessores têm o direito de cobrar os valores devidos e não pagos em vida ao instituidor, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91, de modo que se está diante de autorização extraordinária prevista no ordenamento jurídico.

 

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 97, destaca que a execução de títulos formados em demandas coletivas também poderá ser promovida pela "vítima e seus sucessores". No mesmo sentido, o artigo 778, §1º e II, do Código de Processo Civil assinala que são legitimados para deflagrar a execução de obrigação titularizada pelo falecido o "espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo".

 

Deste modo, constatada a legitimidade ativa da credora, a anulação da sentença e a devolução dos autos à Vara de Origem, para regular tramitação da execução é medida que se impõe.

 

Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE ATIVA.

- O titular do benefício originário faleceu em 01/09/2015 e, portanto, após a constituição do título executivo judicial ocorrida com o trânsito em julgado da ACP nº 0011237-82.2003.4.03.6183 em 21.10.2013, razão pela qual o direito à aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 já havia sido incorporado ao seu patrimônio jurídico e consequentemente transferido aos seus dependentes/sucessores.

- Recurso provido."

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5004329-30.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/12/2020, Intimação via sistema DATA: 08/01/2021)

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.

- Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994), ajuizado pelo sucessor do segurado.

- Nos termos do que preceitua o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

- O decisum proferido na ação civil pública estabeleceu os seguintes comandos: (i) recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo; (ii) a implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo;  (iii) observado o prazo prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças decorrentes desde a data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini)”.

- Diante disso, o direito à revisão do benefício em tela e o direito ao recebimento de parcelas pretéritas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido.

- Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”

- Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em ação coletiva, estabelece que: “Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.”

- Sendo assim, é de ser admitida a legitimidade ativa dos demandantes para ajuizarem o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, sendo de rigor a reforma do decisum, para o regular prosseguimento do feito.

- A demonstração de que o benefício de titularidade da de cujus, Maria Izabel Nicolino da Silva (NB  557620791), com DIB em 09/04/1994, fora revisto por força da Ação Civil Pública deve ser efetuado quando do retorno dos autos à Vara de Origem.

 - Apelação provida."

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001468-38.2018.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020)

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PARTE LEGÍTIMA. APELAÇÃO PROVIDA.

- Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994), ajuizado pelos sucessores do segurado, em 20/10/2018.

- O decisum proferido na ação civil pública estabeleceu os seguintes comandos: (i) recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo; (ii) a implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo;  (iii) observado o prazo prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças decorrentes desde a data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini)”. Está vedada, portanto, a rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).

- Diante disso, o direito à revisão do benefício em tela e o direito ao recebimento de parcelas pretéritas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido.

- Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 e o Código de Defesa do Consumidor, Art. 97. Patente a legitimidade ativa da parte autora

- Apelação provida."

(TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5018112-55.2018.4.03.6183, Relator(a) Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 08/08/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019)

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação da credora, para reconhecer sua legitimidade ativa e, consequentemente, anular a sentença de 1º grau, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de possibilitar o regular prosseguimento da execução.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.  REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0011237-82.2003.4.03.6163. ÓBITO DO INSTITUIDOR APÓS A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COBRANÇA DE ATRASADOS PELA HERDEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. APELAÇÃO DA CREDORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

1 - O sistema processual civil veda que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.").

2 - No entanto, o caso dos autos detém a peculiaridade de que o instituidor faleceu após o trânsito em julgado da ação coletiva que deferiu a revisão pretendida, razão pela qual o direito às diferenças decorrentes do referido recálculo incorporaram-se ao seu patrimônio jurídico e, consequentemente, foram transmitidos aos seus sucessores por ocasião do óbito.

3 - Por outro lado, os dependentes do de cujus ou, na falta deles, os sucessores têm o direito de cobrar os valores devidos e não pagos em vida ao instituidor, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91, de modo que se está diante de autorização extraordinária prevista no ordenamento jurídico.

4 - Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 97, destaca que a execução de títulos formados em demandas coletivas também poderá ser promovida pela "vítima e seus sucessores". No mesmo sentido, o artigo 778, §1º e II, do Código de Processo Civil assinala que são legitimados para deflagrar a execução de obrigação titularizada pelo falecido o "espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo".

5 - Deste modo, constatada a legitimidade ativa da credora, a anulação da sentença e a devolução dos autos à Vara de Origem, para regular tramitação da execução é medida que se impõe. Precedentes.

6 - Apelação da credora provida. Sentença anulada.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da credora, para reconhecer sua legitimidade ativa e, consequentemente, anular a sentença de 1º grau, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de possibilitar o regular prosseguimento da execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.