APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018259-81.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NAIR APARECIDA FERREIRA DE PADUA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018259-81.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: NAIR APARECIDA FERREIRA DE PADUA Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por NAIR APARECIDA FERREIRA DE PÁDUA, em ação de execução individual ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a cobrança das diferenças relativas ao recálculo da RMI da aposentadoria do segurado instituidor, após a correção dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pela variação do IRSM de fevereiro de 1994, nos termos do título judicial formado na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6163. A r. sentença, prolatada em 16/01/2019, extinguiu o processo, sem exame do mérito, por ilegitimidade ativa da credora e a condenou no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade desta quantia por 5 (cinco) anos, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, a autora pugna pela reforma do r. decisum, sob o fundamento de que os valores não recebidos em vida pelo segurado instituidor podem ser cobrados pelos seus herdeiros, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018259-81.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: NAIR APARECIDA FERREIRA DE PADUA Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A controvérsia cinge-se ao exame da legitimidade da credora para postular o recebimento das diferenças devidas ao segurado instituidor, decorrentes da revisão de benefício previdenciário determinada na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6163. O título executivo, formado após o trânsito em julgado da mencionada ação coletiva, ocorrido em 21/10/2013, condenou o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pagando as diferenças eventualmente apuradas aos respectivos segurados, acrescidas de correção monetária e juros de mora. No caso dos autos, a exequente NAIR APARECIDA FERREIRA DE PÁDUA, viúva e pensionista do Sr. ANTONIO DE PÁDUA BARBOSA, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 11/07/1995 (NB 0684126761), falecido em 10/07/2015, propôs esta execução individual em 21/10/2018, visando o recebimento das diferenças não executadas pelo de cujus ainda em vida. Todavia, a r. sentença de 1º grau de jurisdição extinguiu o processo, sem exame do mérito, por não estarem presentes as condições da ação, uma vez que a exequente não é a titular da aposentadoria cuja renda mensal se pretende revisar. Por conseguinte, insurge-se a exequente contra o r. decisum, alegando, em síntese, deter legitimidade para pleitear o crédito exequendo, na condição de sucessora do instituidor. O recurso comporta provimento. O sistema processual civil veda que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."). No entanto, o caso dos autos detém a peculiaridade de que o instituidor faleceu após o trânsito em julgado da ação coletiva que deferiu a revisão pretendida, razão pela qual o direito às diferenças decorrentes do referido recálculo incorporaram-se ao seu patrimônio jurídico e, consequentemente, foram transmitidos aos seus sucessores por ocasião do óbito. Por outro lado, os dependentes do de cujus ou, na falta deles, os sucessores têm o direito de cobrar os valores devidos e não pagos em vida ao instituidor, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91, de modo que se está diante de autorização extraordinária prevista no ordenamento jurídico. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 97, destaca que a execução de títulos formados em demandas coletivas também poderá ser promovida pela "vítima e seus sucessores". No mesmo sentido, o artigo 778, §1º e II, do Código de Processo Civil assinala que são legitimados para deflagrar a execução de obrigação titularizada pelo falecido o "espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo". Deste modo, constatada a legitimidade ativa da credora, a anulação da sentença e a devolução dos autos à Vara de Origem, para regular tramitação da execução é medida que se impõe. Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. - O titular do benefício originário faleceu em 01/09/2015 e, portanto, após a constituição do título executivo judicial ocorrida com o trânsito em julgado da ACP nº 0011237-82.2003.4.03.6183 em 21.10.2013, razão pela qual o direito à aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 já havia sido incorporado ao seu patrimônio jurídico e consequentemente transferido aos seus dependentes/sucessores. - Recurso provido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5004329-30.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/12/2020, Intimação via sistema DATA: 08/01/2021) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. - Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994), ajuizado pelo sucessor do segurado. - Nos termos do que preceitua o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. - O decisum proferido na ação civil pública estabeleceu os seguintes comandos: (i) recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo; (ii) a implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; (iii) observado o prazo prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças decorrentes desde a data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini)”. - Diante disso, o direito à revisão do benefício em tela e o direito ao recebimento de parcelas pretéritas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido. - Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” - Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em ação coletiva, estabelece que: “Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.” - Sendo assim, é de ser admitida a legitimidade ativa dos demandantes para ajuizarem o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, sendo de rigor a reforma do decisum, para o regular prosseguimento do feito. - A demonstração de que o benefício de titularidade da de cujus, Maria Izabel Nicolino da Silva (NB 557620791), com DIB em 09/04/1994, fora revisto por força da Ação Civil Pública deve ser efetuado quando do retorno dos autos à Vara de Origem. - Apelação provida." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001468-38.2018.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PARTE LEGÍTIMA. APELAÇÃO PROVIDA. - Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994), ajuizado pelos sucessores do segurado, em 20/10/2018. - O decisum proferido na ação civil pública estabeleceu os seguintes comandos: (i) recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo; (ii) a implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; (iii) observado o prazo prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças decorrentes desde a data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini)”. Está vedada, portanto, a rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS). - Diante disso, o direito à revisão do benefício em tela e o direito ao recebimento de parcelas pretéritas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido. - Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 e o Código de Defesa do Consumidor, Art. 97. Patente a legitimidade ativa da parte autora - Apelação provida." (TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5018112-55.2018.4.03.6183, Relator(a) Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 08/08/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019) Ante o exposto, dou provimento à apelação da credora, para reconhecer sua legitimidade ativa e, consequentemente, anular a sentença de 1º grau, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de possibilitar o regular prosseguimento da execução. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0011237-82.2003.4.03.6163. ÓBITO DO INSTITUIDOR APÓS A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COBRANÇA DE ATRASADOS PELA HERDEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. APELAÇÃO DA CREDORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - O sistema processual civil veda que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.").
2 - No entanto, o caso dos autos detém a peculiaridade de que o instituidor faleceu após o trânsito em julgado da ação coletiva que deferiu a revisão pretendida, razão pela qual o direito às diferenças decorrentes do referido recálculo incorporaram-se ao seu patrimônio jurídico e, consequentemente, foram transmitidos aos seus sucessores por ocasião do óbito.
3 - Por outro lado, os dependentes do de cujus ou, na falta deles, os sucessores têm o direito de cobrar os valores devidos e não pagos em vida ao instituidor, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91, de modo que se está diante de autorização extraordinária prevista no ordenamento jurídico.
4 - Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 97, destaca que a execução de títulos formados em demandas coletivas também poderá ser promovida pela "vítima e seus sucessores". No mesmo sentido, o artigo 778, §1º e II, do Código de Processo Civil assinala que são legitimados para deflagrar a execução de obrigação titularizada pelo falecido o "espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo".
5 - Deste modo, constatada a legitimidade ativa da credora, a anulação da sentença e a devolução dos autos à Vara de Origem, para regular tramitação da execução é medida que se impõe. Precedentes.
6 - Apelação da credora provida. Sentença anulada.