APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000325-38.2019.4.03.6131
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO PIQUERA ESTEVES
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON POLATO - SP225667-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000325-38.2019.4.03.6131 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: JOAO PIQUERA ESTEVES Advogado do(a) APELANTE: EMERSON POLATO - SP225667-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por JOAO PIQUERA ESTEVES em ação de revisão de benefício previdenciário, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o recálculo de seu benefício de aposentadoria especial, concedido em 16.09.94, com tempo de serviço de 33 anos e 3 meses. Aduz que, em 30.06.94, já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, cujo cálculo lhe seria mais vantajoso. Requer a condenação do INSS “à correção de todos os salários-de-contribuição até a data do melhor benefício, (sem limitação ao teto na fase de cálculo, conforme Pedilef 0001088-08.2006.4.03.6317), e que, quando do primeiro reajuste, haja a aplicação de eventual diferença entre a média dos salários-de-contribuição e o limite máximo então vigente (incremento pelo corte de teto) e também, caso haja resquício, seja utilizado nas datas dos novos tetos das Ec 20/98 e 41/03, conforme repercussão geral já reconhecida pelo C. STF - RE 564354/SE) com o pagamento das diferenças dos benefícios previdenciários desde a data da melhor DIB (tema 334 – STF/RE 630.501), ou seja, em 30/06/1994 (quando o autor possuía mais de 25 anos de tempo especial, conforme contagem parametrizada no tempo administrativo reconhecido), com renda mensal para 12/2018 em R$ 3.785,91 (100% do salário-de-benefício) conforme cálculo anexo, ou em valor melhor, a ser apurado em fase de liquidação)”. A sentença reconheceu a decadência e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Concedeu a parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários (ID 152003309). Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da r. sentença quanto à decadência reconhecida e a total procedência do pedido (ID 152003310). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000325-38.2019.4.03.6131 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: JOAO PIQUERA ESTEVES Advogado do(a) APELANTE: EMERSON POLATO - SP225667-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA DECADÊNCIA (ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991) A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02, in verbis: "Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei." Cumpre observar que o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, não previa o instituto da decadência, mas tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A Lei n.º 9.528/97, originada da conversão da MP Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de junho de 1997, por sua vez, alterou referido dispositivo, passando a estabelecer em seu caput: "Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo" Em seguida, adveio a Lei nº 9.711/98, que determinou a redução do prazo decadencial para cinco anos e, novamente, foi fixado o prazo decenal foi estabelecido pela Medida Provisória n.º 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004. Tecidos tais esclarecimentos, cabe o exame da matéria à luz da jurisprudência, ora assentada nos Tribunais. No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal. Isso porque inexiste direito adquirido a regime jurídico. Confira-se: "RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) Cabe aqui esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese do benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência - 28/06/1997. "16. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento, com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios, de que 'o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)' (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012)". Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo. Intensa controvérsia havia acerca da aplicabilidade do prazo decadencial, previsto no caput do artigo 103, da Lei nº 8.213/1991, aos casos de requerimento de benefício previdenciário mais vantajoso. Todavia, a questão não mais comporta digressões, pois o C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de Recursos Repetitivos (Tema 966 - Recurso Especial nº 1.631.021/PR e 1.612.818/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela aplicabilidade do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, nos casos de direito à concessão de benefício mais vantajoso, cuja ementa ora transcrevo: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. 5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015." Sendo assim, o Tema 966 da Corte Superior, afetado em 02.12.16, com julgamento de mérito ocorrido em 13.02.19 (DJe 13.03.19) firmou a seguinte tese: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”. O julgamento desse Tema 966 (REsp 1.631.021/PR e REsp 1.612.818/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/91 nos casos em que se discute o direito à concessão de benefício mais vantajoso, situação trazida neste feito. Quanto ao julgamento do RE nº 630.501 – Tema 334, processado sob a sistemática do artigo 543-B do CPC/1973, transitado em julgado em 21/02/2013, anoto que o C. Supremo Tribunal Federal, firmou a seguinte tese de repercussão geral: “Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”. DO CASO DOS AUTOS In casu, a parte autora pretende revisão do valor de seu benefício previdenciário concedido em 16/09/1994, objetivando o recálculo do salário-de-benefício do autor, e, consequentemente, da renda mensal inicial, sustentando ter direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso. Tendo sido o benefício concedido em 1994, o termo a quo da contagem do prazo decadencial, é a data da publicação da MP n. 1.523/97, em 28/06/1997. Como a presente ação revisional somente foi proposta em 26/02/2019, perfez-se, na integralidade, o decêndio legal decadencial que fulmina o direito à revisão do benefício. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da decadência, com a extinção do processo com resolução do mérito, com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária enquanto persistir a condição de pobreza. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, observado o exposto acerca dos honorários. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. MELHOR RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02.
- No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese do benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência - 28/06/1997.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de Recursos Repetitivos (Tema 966 - Recurso Especial nº 1.631.021/PR e 1.612.818/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela aplicabilidade do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, nos casos de direito à concessão de benefício mais vantajoso.
- Quanto ao julgamento do RE nº 630.501 – Tema 334, processado sob a sistemática do artigo 543-B do CPC/1973, transitado em julgado em 21/02/2013, anoto que o C. Supremo Tribunal Federal, firmou a seguinte tese de repercussão geral: “Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”.
- In casu, a parte autora pretende revisão do valor de seu benefício previdenciário concedido em 16/09/1994, objetivando o recálculo do salário-de-benefício do autor, e, consequentemente, da renda mensal inicial, sustentando ter direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso. Tendo sido o benefício concedido em 1994, o termo a quo da contagem do prazo decadencial, é a data da publicação da MP n. 1.523/97, em 28/06/1997.
- A presente ação revisional somente foi proposta em 26/02/2019, perfez-se, na integralidade, o decêndio legal decadencial que fulmina o direito à revisão do benefício.
- De rigor o reconhecimento da decadência, com a extinção do processo com resolução do mérito, com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária enquanto persistir a condição de pobreza.
- Apelo improvido.