APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019110-23.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDI MARIA DA SILVA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS BRANDAO JUNIOR - SP261269-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019110-23.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: EDI MARIA DA SILVA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS BRANDAO JUNIOR - SP261269-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por EDI MARIA DA SILVA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o rateio do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Moacir Patrício Chaves, com quem alega haver convivido em união estável. Requer, ademais, indenização por dano moral, em razão do indeferimento administrativo do benefício. A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a união estável supostamente vivenciada entre a parte autora e o falecido segurado. O pedido de indenização por dano moral também restou julgado improcedente (id 146419160 – p. 1/7). Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de procedência do pleito, ao argumento de ter logrado comprovar os requisitos necessários à concessão da pensão por morte. Sustenta que a prova documental foi corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo, no sentido de que o convívio em união estável teve longa duração e se estendeu até a data do falecimento do segurado (id 146419162 – p. 1/17). Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019110-23.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: EDI MARIA DA SILVA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS BRANDAO JUNIOR - SP261269-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Assim, tendo em vista que a parte autora não reiterou em suas razões recursais o pedido de indenização por dano moral, o presente julgado fica adstrito à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco). A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida. Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários. Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS O óbito de Moacir Patrício Chaves, ocorrido em 10 de janeiro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão (id 146419085 – p. 1). Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/1343959699), desde 20 de março de 2004, cuja cessação decorreu de seu falecimento (id. 146419120 – p. 42). A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”. A esse respeito, a postulante carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco: - Escritura Pública de reconhecimento de filhos, lavrada perante o 14º Tabelião da Comarca de São Paulo – SP, em 11 de fevereiro de 1985, da qual se verifica a identidade de endereços de ambos: Rua Rita da Costa, nº 5, em Santo Amaro, São Paulo – SP (id. 146419106 – p. 1); - Certidões de Nascimento pertinentes a duas filhas havidas do vínculo marital, nascidas em 19/07/1979 e, em 25/12/1984 (id. 146419108 – p. 1; 146419109 – p. 1); - Boleto de Venda, emitido em nome do segurado, pela empresa Extra Supermercados, em 16 de junho de 2004, do qual se verifica seu endereço situado na Rua Rita Matilde da Costa, nº 131, no Jardim Itapura – SP, em São Paulo – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial (id. 146419153 – p. 1). Por outro lado, na Certidão de Óbito restou consignado que, por ocasião do falecimento, o segurado estava a residir na Rua Dezenove de Fevereiro, nº 766, no Jardim Iracema, em Taboão da Serra – SP, tendo sido declarante uma das filhas do casal (id. 146419085 – p. 1). Observo, no entanto, haver nos autos prova documental que também vincula a parte autora ao aludido endereço. Com efeito, por ocasião do primeiro requerimento administrativo da pensão, protocolado logo após o falecimento, em 21/02/2014, a autora fez consignar perante o INSS seu endereço situado na Rua Dezenove de Fevereiro, nº 766, no Jardim Iracema, em Taboão da Serra – SP (id. 146419090 – p. 1). Também instruem os autos fotografias que retratam a parte autora e o falecido segurado em ambiente familiar (id. 146419151 – p. 1/12). No que se refere à comprovação da união estável, em audiência realizada em 01 de agosto de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório. A depoente Nísia Cordeiro de Sá Santos afirmou conhecer a parte autora há mais de trinta anos, em razão de residirem no Jardim Itapura, em São Paulo – SP. Asseverou ser proprietária de um salão de cabeleireiro, situado próximo à residência da parte autora, o que permitia que vivenciasse sua rotina. Esclareceu que ela convivia maritalmente com Moacir, com quem teve três filhas. Perante a comunidade local, eles eram tidos como casados, condição que se estendeu até a data do falecimento, sem que nunca tivesse havido separação. Esclareceu que, na data do falecimento, o segurado se encontrava na casa de um parente, mas que, logo na sequência, as filhas providenciaram o traslado do corpo, a fim de ser velado no bairro onde o casal morava. Acrescentou ter estado no velório, onde presenciou a parte autora recebendo as condolências, na condição de viúva de Moacir. O depoente Ademar Frota afirmou ter sido vizinho da parte autora e de seu falecido companheiro, Moacir, durante cerca de sete anos e, conquanto tivesse se mudado do bairro, sempre retornava, a fim de visitar os conhecidos que ali deixara. Esclareceu que até a data em que faleceu, Moacir ainda residia no mesmo endereço, juntamente com a parte autora. Acrescentou que o casal constituiu prole comum e eram tidos pelos moradores do bairro como se fossem casados, nunca tendo sabido acerca de eventual separação. Esclareceu ter estado no velório e saber que o corpo foi sepultado no cemitério Campo Grande, situado no bairro onde o casal morava. Dessa forma, comprova a união estável, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira. Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte. CONSECTÁRIOS TERMO INICIAL O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, será o da data do óbito, caso requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo. Na hipótese dos autos, tendo sido requerido o benefício após o prazo de trinta dias, o termo inicial deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, protocolado em 21 de fevereiro de 2014. Tendo em vista a data do ajuizamento da demanda, não remanescem parcelas prescritas. JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. CUSTAS Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º). A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de pensão por morte, deferida a EDI MARIA DA SILVA CRUZ, com data de início do benefício - (DIB: 21/02/2014), em valor a ser calculado pelo INSS. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios conforme o consignado. Concedo a tutela específica. Comunique-se o INSS. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Moacir Patrício Chaves, ocorrido em 10 de janeiro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/1343959699), desde 20 de março de 2004, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, destacando-se as Certidões de Nascimento, pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital e copiosa prova documental a indicar a identidade de endereços de ambos até a data do falecimento.
- Em audiência realizada em 01 de agosto de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, que foram unânimes em afirmar que, por mais de vinte anos, a parte autora e o falecido segurado conviveram maritalmente, constituíram prole comum, sendo tidos pelos moradores do bairro como se fossem casados, condição que se estendeu até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo, em respeito ao artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.