APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5375182-81.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOANA RODRIGUES BROGES
Advogados do(a) APELANTE: JOSE MADALENA NETO - SP386346-N, ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5375182-81.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: JOANA RODRIGUES BROGES Advogados do(a) APELANTE: JOSE MADALENA NETO - SP386346-N, ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JOANA RODRIGUES BORGES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua filha, Selma Aparecida Borges, ocorrido em 17 de janeiro de 2018. A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência econômica da autora em relação à filha falecida (id 149235094 – p. 1/3). Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de procedência do pleito. Aduz ter carreado aos autos início de prova material a indicar que a filha falecida com ela coabitava e lhe ministrava recursos financeiros para prover-lhe o sustento, o que teria sido corroborado pelos depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo, implicando na comprovação do quadro de dependência econômica (id 149235102 – p. 1/8). Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5375182-81.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: JOANA RODRIGUES BROGES Advogados do(a) APELANTE: JOSE MADALENA NETO - SP386346-N, ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco). A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida. Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários. Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS O óbito de Selma Aparecida Borges, ocorrido em 17 de janeiro de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão (id 149235039 – p. 12). Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido entre 01 de novembro de 2007 e 03 de abril de 2017, ou seja, ao tempo do falecimento ela se encontrava no denominado período de graça preconizado pelo art. 15, II da Lei nº 8.213/91. A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora da segurada falecida (id. 149235039 – p. 14). É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Selma Aparecida Borges era solteira, sem filhos e tinha por endereço a Rua 21 de Março, nº 280, em União Paulista – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial e, ao pleitear administrativamente o benefício (id. 149235039 – p. 12 e 149235039 – p. 30). O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreado aos autos pelo INSS, revela ser a parte autora titular de aposentadoria por idade, desde 30 de junho de 1997. Tal informação não constitui per si óbice ao deferimento da pensão vindicada, sobretudo por se tratar de benefício de valor mínimo, deferido a trabalhador rural. A CTPS juntada por cópias, além das informações constantes nos extratos do CNIS, reportam-se a oito vínculos empregatícios estabelecidos pela segurada, desde 08 de junho de 1989. O último deles, estabelecido desde 01 de novembro de 2007, prorrogou-se até 03 de abril de 2017, cerca de seis meses anteriormente ao falecimento. Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 24 de agosto de 2020, revelam que a autora dependia economicamente da filha falecida. A testemunha Edson Renato Narvais afirmou conhecer a parte autora há cerca de 10 anos, em razão de a família residir defronte ao posto de saúde onde este trabalha. Asseverou ter sido a filha da autora acometida por grave enfermidade, tendo acompanhado a rotina da família. Esclareceu que a filha da autora trabalhou até poucos meses anteriormente ao falecimento em uma empresa de marketing. Com o salário auferido, ela ajudava a genitora, principalmente custeando o pagamento de despesas com supermercado, além das contas de água e de luz elétrica. O depoente Natal Novezelo afirmou conhecer a parte autora há aproximadamente quinze anos, além de sua filha Selma, no mesmo período. Asseverou saber que a filha trabalhava e vertia parte de seus rendimentos em favor da genitora, tendo presenciado, por diversas vezes, ela fazendo compras em supermercado e chegando à casa dos pais com os mantimentos. Acrescentou ter ouvido a própria Selma confidenciar que a aposentadoria auferida pela genitora era insuficiente até para custear as despesas com remédios, o que tornava seu auxílio financeiro indispensável. O histórico de vida laboral da segurada, com longa duração, evidencia, a meu sentir, que o exercício de atividade laborativa remunerada pela filha falecida sempre foi indispensável na composição do orçamento doméstico, notadamente na espécie em apreço, na qual os genitores se apresentam com idade provecta. Acerca da comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte. 2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido". (STJ, 6ª Turma, AGRG 1197628/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJ 09/04/2012). Além disso, tenho que o fato de os filhos residirem com os pais em famílias não abastadas representa indicativo da colaboração espontânea para a divisão das despesas da casa, naquilo que aproveita a toda família. Na mesma esteira, o extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula nº 229, com o seguinte teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva". Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Selma Aparecida Borges. CONSECTÁRIOS TERMO INICIAL O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito, caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo. Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 17 de janeiro de 2018, o requerimento administrativo foi protocolado em 09 de março de 2018. Não obstante, em respeito aos limites do pedido inicial, fixo o termo inicial a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 09 de março de 2018. JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. CUSTAS Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º). A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (09/03/2018), na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Selma Aparecida Borges, ocorrido em 17 de janeiro de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido entre 01 de novembro de 2007 e 03 de abril de 2017, ou seja, ao tempo do falecimento ela se encontrava no denominado período de graça preconizado pelo art. 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora da segurada falecida. É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Selma Aparecida Borges era solteira, sem filhos e tinha por endereço a Rua 21 de Março, nº 280, em União Paulista – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial e, ao pleitear administrativamente o benefício.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreado aos autos pelo INSS, revela ser a parte autora titular de aposentadoria por idade, desde 30 de junho de 1997. Tal informação não constitui per si óbice ao deferimento da pensão vindicada, sobretudo por se tratar de benefício de valor mínimo, deferido a trabalhador rural.
- A CTPS juntada por cópias, além das informações constantes nos extratos do CNIS, reportam-se a oito vínculos empregatícios estabelecidos pela segurada, desde 08 de junho de 1989. O último deles, estabelecido desde 01 de novembro de 2007, prorrogou-se até 03 de abril de 2017, cerca de seis meses anteriormente ao falecimento.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 24 de agosto de 2020, revelam que a autora dependia economicamente da filha falecida. A testemunha Edson Renato Narvais afirmou conhecer a parte autora há cerca de 10 anos, em razão de a família residir defronte ao posto de saúde onde este trabalha. Asseverou que a filha foi acometida por grave enfermidade. Esclareceu que a filha da autora trabalhou até poucos meses anteriormente ao falecimento em uma empresa de marketing. Com o salário auferido, ela ajudava a genitora, principalmente custeando o pagamento de despesas com supermercado, além das contas de água e de luz elétrica.
- O depoente Natal Novezelo afirmou conhecer a parte autora há aproximadamente quinze anos, além de sua filha Selma, no mesmo período. Asseverou saber que a filha trabalhava e vertia parte de seus rendimentos em favor da genitora, tendo presenciado, por diversas vezes, ela fazendo compras em supermercado e chegando à casa dos pais com os mantimentos. Acrescentou ter ouvido a própria Selma confidenciar que a aposentadoria auferida pela genitora era insuficiente até para custear as despesas com remédios, o que tornava seu auxílio financeiro indispensável.
- O histórico de vida laboral da segurada, com longa duração, evidencia, a meu sentir, que o exercício de atividade laborativa remunerada pela filha falecida sempre foi indispensável na composição do orçamento doméstico, notadamente na espécie em apreço, na qual os genitores se apresentam com idade provecta.
- Em respeito aos limites do pedido, o termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo (09/03/2018).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.