Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5339717-11.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: MARCIO JUSTINO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5339717-11.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: MARCIO JUSTINO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, recebida desde o ano de 2007, com previsão de cessação em 06/10/2019.

A r. sentença (ID 144225284) julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil, condenando o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais.

Em suas razões de apelação (ID 144225291), a parte autora requer seja afastada a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que se tratam de ações distintas, bem como houve agravamento das moléstias apresentadas pelo autor. Pugna pela anulação da r. sentença e, em novo julgamento, seja julgado procedente seu pedido.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Eg. Corte.

O requerente foi intimado para apresentar as cópias das ações anteriormente propostas (ID 144670758).

É o relatório.

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5339717-11.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: MARCIO JUSTINO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

COISA JULGADA. OCORRÊNCIA

A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).

Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo código, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.

Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".

Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.

No caso dos autos, o MM. Juiz de Direito da Comarca de Ribeirão Pires/SP reconheceu a ocorrência de coisa julgada da presente demanda, proposta em 17/06/2019, em face das ações anteriormente ajuizadas.

O autor ajuizou perante o mesmo Juízo, em 20/12/2018, o processo autuado sob n.º 1005083-90.2018.8.26.0505, no qual foi formulado o mesmo pedido. O feito foi julgado extinto sem julgamento de mérito, em razão da coisa julgada operada no processo nº 0000958-17.2018.4.03.6343, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Mauá/SP (ID 145538725 - Pág. 18).

Na ação proposta perante Juizado Especial Federal de Mauá/SP, em 17/04/2018, o requerente pleiteou o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, concedida em 24/10/2007 com prazo de cessação em 06/10/2019. Sobreveio a sentença, que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou demonstrada a incapacidade do autor para o trabalho (ID 145538725).

Conforme se verifica dos autos, o pedido e a causa de pedir constantes das ações ajuizadas anteriormente são idênticos.

Diante disso, à míngua de demonstração de novo pedido na esfera administrativa, após a data de cessação do benefício, a constituir nova causa de pedir, não é possível novo julgamento do pleito apreciado em ações anteriores, já transitadas em julgado.

Portanto, é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, mantendo-se a sentença de primeiro grau.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

Em razão da sucumbência recursal condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, fixados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.

- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).

- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".

- À míngua de demonstração de novo pedido na esfera administrativa, após a data de cessação do benefício, a constituir nova causa de pedir, não é possível novo julgamento de pleito já apreciado em ações anteriores, já transitadas em julgado.

- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC/2015.

- Apelação da parte autora não provida. 


 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.