APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000062-60.2019.4.03.6113
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZILDA ALVES DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO DE ANDRADE MELO - SP343371-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000062-60.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IZILDA ALVES DOS REIS Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO DE ANDRADE MELO - SP343371-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos, pela segunda vez, pelo INSS, desta feita, face ao acórdão que desproveu os embargos de declaração precedentes, tirados do aresto que negou provimento ao agravo interno agilizado, também, pelo ente securitário, mantendo a decisão monocrática que, a seu turno, em sede recursal, rejeitou a preliminar suscitada e negou provimento à remessa oficial e à apelação autárquica, em mandado de segurança concessivo de aposentadoria por idade, mediante o cômputo dos períodos em que a impetrante foi beneficiária de auxílio-doença, para fins de carência. Vislumbrando a ocorrência dos vícios de omissão, contradição e obscuridade, sustenta, o INSS, em síntese, a impossibilidade de cômputo de período de gozo do benefício de auxílio-doença, para fins de carência, repisando os fundamentos já debatidos em seu agravo interno e nos primeiros aclaratórios intentados. Pleiteia o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento da matéria. Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões. É o Relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000062-60.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IZILDA ALVES DOS REIS Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO DE ANDRADE MELO - SP343371-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. Nessa toada, confira-se, dentre muitos, o seguinte precedente jurisprudencial: STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 201503171120/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE DATA:21/06/2016. A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos. Deveras, a sentença mandamental concedeu a segurança para declarar o direito líquido e certo da impetrante ao benefício de aposentadoria por idade, mediante o cômputo dos períodos de gozo de auxílio-doença, para fins de carência (doc. 88837046). Nesta c. Corte, sobreveio decisão monocrática, cujo teor segue (doc. 90131292): "Vistos etc. IZILDA ALVES DOS REIS impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em Franca/SP, objetivando a concessão do writ para que a impetrada proceda à implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a contar da DER (16/03/2018). Sustenta, em suma, que o ato ora atacado encontra-se eivado de ilegalidade porquanto, na DER, preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício (carência e idade). A inicial juntou documentos. A liminar foi indeferida. A impetrada prestou informações, defendendo a legalidade do ato administrativo impugnado. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, termos do art. 487, inciso I do CPC, para conceder a segurança e, assim, determinar à impetrada a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, formulado pela impetrante, com a inclusão do período anotado em CTPS no qual exerceu a atividade de doméstica, bem como os interregnos em que esteve em gozo de auxílio-doença. A sentença, proferida em 22/03/2019, foi submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016, de 07/08/2009. O INSS apela pugnando, em preliminar, pela suspensão dos efeitos da liminar, nos termos do art. 1.012, V, do CPC/2015. No mérito, sustenta a ausência de direito líquido e certo tendo em vista a necessidade de dilação probatória no tocante à comprovação do vínculo empregatício controverso. Sustenta, ainda, a impossibilidade de se computar, para efeitos de carência, os períodos nos quais a impetrante esteve em gozo do benefício de auxílio doença, tendo em vista a ausência de previsão legal para tal desiderato. Requer a reforma da sentença e a consequente denegação da segurança. Em contrarrazões, defende a impetrante a manutenção da sentença. O Parquet Federal opinou pelo parcial provimento da remessa oficial para afastar a implantação do benefício por ordem mandamental e pelo parcial provimento da apelação do INSS, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso (Id 89950888). É o relatório. DECIDO. Aplico o disposto no art. 932, IV, "b", do CPC, por se tratar de matéria decidida em julgamento de recurso repetitivo pelo STJ. É da essência do mandado de segurança a existência do direito líquido e certo, na forma do art. 5º., LXIX, da CF. Trata-se de direito líquido e certo de concepção eminentemente processual. Como ensina Celso Agrícola Barbi: " O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos" (“Do mandado de segurança”. Ed. Forense, 1987, p. 87). Assim, possível o uso do mandado de segurança em matéria previdenciária, desde que limitado a questões unicamente de direito ou que demandem a produção de prova documental. No tocante ao pedido de suspensão da imediata eficácia da sentença, cumpre consignar que não há falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos do decisum ora impugnado, pois qualquer tutela provisória possui o caráter rebus sic stantibus; toda tutela provisória é fruto de cognição sumária, podendo ser modificada ou revogada a qualquer momento, sendo que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber, conforme se verifica do par. ún., do art. 297 do CPC/2015 (art. 273, § 3º do CPC/1973). Rejeito, por tais motivos, a preliminar suscitada pela impetrada. No caso, discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mais especificamente a (im)possibilidade de se computar, para efeitos do cumprimento da carência, os períodos em que a impetrante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, bem como o período no qual exerceu a atividade de empregada doméstica com anotação na CTPS, porém, sem a efetiva comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias. Ao caso. O requisito etário foi preenchido em 2018, época em que a impetrante completou 60 (sessenta) anos de idade (Id 88836179). Devem ser computados os períodos em que a impetrante foi beneficiária de auxílio-doença, para fins de carência, visto que intercalados com período de atividade laborativa e/ou recolhimentos de contribuições, em conformidade com o disposto no art. 29, §5º, da Lei n. 8.213/91. Aliás, referida matéria encontra-se pacificada no âmbito do STJ e deste Tribunal. No tocante ao vínculo empregatício de empregada doméstica em nome da impetrante, penso o seguinte. Busca a impetrante nesta sede mandamental seja a impetrada compelida a proceder à imediata inclusão do período de trabalho de 01/10/1988 a 29/05/1992, para contagem de carência, nos autos do processo administrativo em que pleiteia a aposentadoria por idade. Como bem ressaltado pelo juízo a quo mesmo antes do advento da LC nº 150/2015, que revogou a Lei n. 5.859/1972, não era possível penalizar o empregado doméstico pela ausência de recolhimentos de contribuições, para fins de carência. Quanto ao reconhecimento do tempo laborado após a Lei nº 5.859/72, dispõe o artigo 5º, expressamente, que o recolhimento será efetuado pelo empregador: “Art. 5º Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região: I - 8% (oito por cento) do empregador; II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico. Parágrafo único. A falta do recolhimento, na época própria das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito”. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. O recolhimento da contribuição devida pela empregada doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36). 3. Recurso Especial conhecido mas não provido. (Resp n. 272.648/SP, Relator: Ministro Edson Vidigal, data do julgamento: 24/10/2000, DJ: 04/12/2000). Em suma, cabe ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, competindo ao INSS fiscalizar o cumprimento de tal obrigação. Nesse sentido: TRF3, Apelação 00415016020154039999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª Turma, julgado em 14/06/2016, e-DJF3 1 de 22/06/2016. Diante dos documentos que acompanham a inicial, conclui-se que a impetrante comprovou tempo de carência superior ao fixado na lei de regência do benefício, sendo irrelevante que tenha eventualmente perdido a condição de segurado, posto que preenchidos todos os requisitos necessários à aquisição da aposentadoria por idade, levando-se em conta ainda a inexigibilidade de concomitância dos requisitos idade e carência (Lei n. 10.666/2003). Preenchidos os requisitos necessários à aquisição da aposentadoria por idade, de rigor a concessão da segurança para que a autoridade coatora conceda o benefício em favor de IZILDA ALVES DOS REIS, nos termos dos arts. 48 e 142 da Lei 8.213/91. REJEITO a preliminar arguida e NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS. Sem honorários advocatícios, nos termos da Lei n. 12.016/09. Custas na forma da Lei." Sucedeu agravo interno, desprovido (docs. 90441533, 125408914 e 100409798) Foi, então, oposto o primeiro aclaratório pelo INSS, requerendo fossem sanadas omissão, obscuridade e contradição, concernentes ao cômputo do período de gozo do benefício de auxílio-doença, para fins de carência, inclusive, com a finalidade de prequestionamento da matéria (doc. 126074067). Aludidos embargos foram rejeitados pelo acórdão acostado ao doc. 140139665, que consignou o seguinte: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados." Foram ofertados, agora, novos embargos de declaração (doc. 142025022) – o segundo, nos autos – nos quais o ente securitário apenas repete, quase à literalidade, a insurgência posta no reclamo anterior. Verifica-se, do até aqui expendido, que a decisão proferida quando do julgamento da remessa oficial e do apelo autárquico frisou que devem ser computados os períodos em que a impetrante foi beneficiária de auxílio-doença, para fins de carência, visto que intercalados com período de atividade laborativa e/ou recolhimentos de contribuições, em conformidade com o disposto no art. 29, §5º, da Lei n. 8.213/91, esposando entendimento assentado na jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal. Vê-se, destarte, que os julgados debruçaram-se sobre a insurgência do embargante, afastando-a com clareza e fundamentação suficiente ao seu deslinde, e, ainda assim, esse interpõe novos embargos de declaração – de se refrisar, o segundo nestes autos – limitando-se a arrolar, novamente, as mesmas questões deduzidas nos embargos anteriores, como se não tivessem sido consideradas e decididas pelo insigne Relator. Resulta claro, nesse cenário, que o embargante tem por fito o rejulgamento da causa com intento infringente, repetindo os mesmos fundamentos, à exaustão, diante do seu inconformismo com a tese adotada, o que contraria o intuito da via aclaratória, que a tanto não se presta, como é pacífico na jurisprudência. A propósito, no C. Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp 1219225, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07/04/2011, DJe 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845.184, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, j. 15/03/2011, DJe 21/03/2011; EDcl no AgRg no Ag 1214231, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 14/12/2010, DJe 01/02/2011; EDcl no MS 14.124, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 27/10/2010, DJe 11/02/2011). Consulte-se o seguinte precedente da Nona Turma deste E. Tribunal: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. TESE JURÍDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE. 1. O acórdão embargado apreciou todas as questões levantadas nos embargos de declaração, as quais se referem à valoração do conjunto probatório, com o que fica descaracterizada a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, o Juiz não está obrigado a examinar um a um dos pretensos fundamentos das partes nem todas as alegações que produzem, bastando indicar o fundamento suficiente da conclusão, que lhe apoiou a convicção de decidir (Precedentes do STF). 2. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada a admitir embargos de declaração. 3. Configurado está o caráter infringente dos embargos declaratórios, ao se pretender o mero reexame de tese já devidamente apreciada no acórdão. Cabe à parte, que teve seu interesse contrariado, recorrer à via processual adequada para veicular o inconformismo. 4. Embargos de declaração improvidos." (AC 00146242020144039999, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 01/02/2016, e-DJF3 16/02/2016) Esse agir processual configura procedimento protelatório do embargante, com o evidente intuito de coibir a eficácia do decisum que contraria seus interesses, impondo-se, por consequência, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Nesse sentido, os paradigmas desta e. Nona Turma: "PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. ACLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS REITERADOS. MULTA FIXADA EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 3 - No caso em espécie, tendo em vista a inexistência de qualquer vício que justifique a apresentação e reiteração dos embargos declaratórios, devem ser considerados manifestamente protelatórios, o que legitima a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. 4 - Embargos de declaração rejeitados. Multa fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do embargante." (AI 5031848-65.2018.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, intimação via sistema DATA: 28/02/2020) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. - Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede. - Porque manifestamente protelatórios estes embargos, visando o embargante, com eles, ganhar tempo e evitar a cobrança, quanto ao assunto já resolvido expressamente no acórdão, resta devida a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do NCPC, razão por que fica condenada a embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. - Embargos de declaração desprovidos. Aplicação de multa." (ApCiv 5001546-81.2018.4.03.6134, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2019) Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DCLARAÇÃO, impondo ao embargante o pagamento da multa estabelecida no parágrafo 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. É como voto.
No mais, de se notar que o simples escopo de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 do Código de Processo Civil. REJEIÇÃO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o caso dos autos.
- Os julgados proferidos nos autos debruçaram-se sobre a insurgência do embargante, afastando-a com clareza e fundamentação suficiente ao seu deslinde, e, ainda assim, esse interpõe novos embargos de declaração - o segundo, nestes autos - limitando-se a arrolar, novamente, as mesmas questões deduzidas nos aclaratórios precedentes, como se não tivessem sido consideradas e decididas pelo insigne Relator.
- Resulta claro, nesse cenário, que o embargante tem por fito o rejulgamento da causa, com intento infringente, repetindo os mesmos fundamentos, à exaustão, diante do seu inconformismo com a tese adotada, o que contraria o intuito da via aclaratória, que a tanto não se presta, como é pacífico na jurisprudência. Precedentes.
- Reconhecido o caráter protelatório dos presentes embargos, de rigor a aplicação da multa estabelecida no art. 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Precedentes.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados. Imposição da multa estabelecida no parágrafo 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.