Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002535-93.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

AGRAVANTE: CLEIDE MARIA SANTOS DA SILVA DE PAULA

Advogado do(a) AGRAVANTE: AIRTON GUIDOLIN - SP68622-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002535-93.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

AGRAVANTE: CLEIDE MARIA SANTOS DA SILVA DE PAULA

Advogado do(a) AGRAVANTE: AIRTON GUIDOLIN - SP68622-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleide Maria Santos da Silva, em face da decisão acostada, por cópia, ao doc. 479097, proferida em sede de execução de sentença que, a seu turno, condenou o INSS ao restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença, NB 520.132.364-9, a partir do dia imediatamente posterior ao da cessação, em 28/02/2008, fixados consectários e antecipados os efeitos da tutela de mérito. O decisum agravado acolheu, em parte, a impugnação do ente securitário ao cumprimento da sentença, para excluir, da liquidação, os valores concernentes às parcelas do benefício ulteriores a 31/07/2013, quando cessado, novamente, por alta médica, na via administrativa, e determinar o prosseguimento da execução pelos cálculos da Contadoria colacionados ao doc. 479090, págs. 1/4, elaborados com base na Resolução nº 134/2010 do c. Conselho da Justiça Federal, apurando o quantum de R$ 189.024,13 (cento e oitenta e nove mil, vinte e quatro reais e treze centavos), atualizados até o mês de dezembro de 2015.

Face à sucumbência mínima do INSS, foi imposta condenação, à exequente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido em seus cálculos (R$ 352.055,11, para o mês de junho de 2015) e aquele homologado.

Postula-se, no presente agravo, o restabelecimento do beneplácito, com o pagamento das parcelas daí decorrentes. Insurge-se, ainda, a agravante, quanto à aplicação da Resolução nº 134/2010 do c. Conselho da Justiça Federal, para fins de atualização monetária, requerendo, por fim, seja afastada a ordem para que efetue o pagamento dos honorários advocatícios a que foi condenada na fase de cumprimento da sentença, por ser beneficiária da justiça gratuita. Debate que o montante a receber não lhe retira o direito à gratuidade da justiça concedida, visto não alterar sua condição financeira, mas representar, apenas, "a percepção acumulada do que o INSS deveria ter-lhe pago mensalmente ao longo dos anos".

Após regular processamento, a e. Nona Turma, em sessão realizada em 01/07/2020, deu parcial provimento ao agravo, para alinhar os critérios de juros de mora e de correção monetária, à decisão exarada pelo c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral, bem assim para determinar a observância do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, quanto à condenação em verba honorária impingida à exequente.

Transcrevo a ementa do acórdão prolatado:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO RE 870.947. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EFEITO. APLICABILIDADE DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

- Prioridade de tramitação indeferida, à míngua de comprovação dos requisitos postos no art. 1.048 do Código de Processo Civil.

- O restabelecimento do benefício de auxílio-doença exige que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91),  observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto na hipótese do artigo 26, II, da Lei 8.231/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

- No caso dos autos, não foi trazida, pela promovente, qualquer documentação que comprove a persistência da inaptidão laboral, por ocasião da alta médica promovida pelo INSS, tampouco houve subsunção da hipótese, no átrio judicial, à processo de  reabilitação para outra atividade profissional, na forma exigida pelo art. 62 da Lei nº 8.213/1991.

- A perícia médica judicial foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os parágrafos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, de modo que, não havendo determinação do termo final do benefício, este deve ser mantido, apenas, enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para verificação da inaptidão, nos termos do art. 101, da Lei n. 8.213/1991, como sucedeu na espécie.

- Tendo o INSS cessado o benefício com esteio na lei e ausentes outros elementos nos autos, não se verifica ter o Magistrado incidido em erronia, neste ponto, sendo de rigor a exclusão, dos cálculos de liquidação, dos valores concernentes às parcelas da benesse, após 31/07/2013, quando cessada por alta médica, na via administrativa.

- O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título (artigo 475-G do CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC), segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).

- A aplicação dos critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal não exclui a incidência da legislação superveniente e das decisões vinculantes, ainda que não tenham sido incorporadas ao Manual de Cálculos, bem como dos parâmetros estabelecidos pela coisa julgada.

- Considerando a determinação estabelecida no título exequendo, bem como a orientação fixada pelo STF, no sentido de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional, impõe-se a reforma da decisão agravada, que acolheu os cálculos da Contadoria, realizados de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos, consoante Resolução n° 134/2010.

- A condição da parte exequente de beneficiária da justiça gratuita prevalece na fase de cumprimento de sentença, visto que a situação econômica da parte autora não experimentou mudança sensível a ponto de viabilizar sua revogação, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

- Agravo de instrumento parcialmente provido."

 

Sucederam embargos de declaração da parte autora e do INSS.

Sustenta, a parte autora, que o v. acórdão reafirmou a gratuidade da justiça que lhe fora concedida, determinando a observância do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, porém, deixou de manifestar-se quanto à devolução do valor de R$ 19.567,39, subtraído do montante incontroverso e já transferido ao INSS, a título de honorários advocatícios. Junta documentos comprobatórios.

Por sua vez, suscita, o ente securitário, a ocorrência de vícios de omissão, obscuridade e contradição no aresto embargado, vez que "deixou de revogar a justiça gratuita e condenar a parte exequente no pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo sendo credora de exorbitante quantia". Aduz, outrossim, que "o deferimento de gratuidade de justiça deve ser afastado, uma vez que haverá o pagamento do crédito no importe de R$ 189.024,13", que permite, à autora, "arcar com os honorários sucumbenciais, pouco importando a natureza da verba a ser recebida". Debate, por fim, a possibilidade de revogação da gratuidade de justiça, na fase de cumprimento de sentença.

Vieram, ainda, aos autos, as contrarrazões da proponente.

É o relatório.

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002535-93.2017.4.03.0000

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V O T O

 

 

 

Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.

Nessa toada, confira-se, dentre muitos, o seguinte precedente jurisprudencial:

 

"PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 3. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73. 4. Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." Sem êxito, portanto, a pretendida aplicação da fungibilidade recursal, porquanto incabível agravo interno contra decisão colegiada. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 201503171120/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE DATA:21/06/2016)

 

A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual.

Diz, o INSS, no caso, que o acórdão hostilizado incorreu em vícios de omissão, obscuridade e contradição, vez que deixou de revogar a justiça gratuita concedida à parte autora, quando, em suma, haveria crédito em favor desta, oriundo da condenação judicial, suficiente para afastar a gratuidade de justiça, de modo que poderia arcar com os honorários de sucumbência.

Todavia, a questão concernente à revogação dos benefícios da justiça gratuita, posta no recurso autárquico, foi taxativamente abordada no acórdão embargado.

A demonstrar tal completude, basta transcrever o voto condutor do julgado, no que importa à espécie:

 

"DA APLICABILIDADE DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Por fim, a discussão quanto à condenação em verba honorária pela decisão agravada, perpassa pelo direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita, assegurada pela Constituição da República (art. 5º, inciso LXXIV), aos que comprovem insuficiência de recursos.

Prevista primitivamente pelo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 - tida por recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso LXXIV), segundo orientação jurisprudencial do STF (cf. ARE 643601 AgR, Relator Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 05-12-2011) - tal benesse passou a ser disciplinada pelo NCPC (arts. 98 a 102), restando revogados, expressamente, nos termos do art. 1.072, inciso III, do mesmo Codex, preceitos da anterior legislação.

O art. 99 do novo Código estabelece, em seu § 2º, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Acrescenta, no § 3º, presumir-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Consoante se vê, para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, suficiente, em linha de princípio, a simples afirmação de pobreza, ainda quando procedida na própria petição inicial, dispensada declaração realizada em documento apartado.

Tem-se, contudo, aqui, hipótese de presunção relativa, comportando produção de prova adversa ao sustentado pela parte, a denotar aptidão ao enfrentamento dos custos do processo, sem comprometimento de seu sustento e o de sua família, mediante agilização da competente impugnação. Para além disso, independentemente da existência de altercação, resulta admissível ao próprio magistrado, quando da apreciação do pedido, aferir a verdadeira situação econômica do pleiteante.

Nesse diapasão, copiosa a jurisprudência do Colendo STJ, consolidada à luz da Lei nº 1.060/50 e cuja linha de raciocínio se mantém perfeitamente aplicável à atualidade, sendo de citar, à guisa de ilustração, o seguinte paradigma:

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com asdespesas do processo.

3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.

4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu que os documentos juntados pela parte contrária demonstram a inexistência da condição de hipossuficiência, notadamente prova de que a parte ora agravante mantém atividade empresarial que a possibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.

5. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação nº 89/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no conceito de lei federal.

7. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 591.168 - SP, MINISTRO RAUL ARAÚJO, Publicado EMENTA / ACORDÃO em 03/08/2015)

 

Não destoa a jurisprudência da Nona Turma, conforme se constata da seguinte ementa:

 

"AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA.

I. No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.

II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.

III. A concessão da Justiça Gratuita não exige comprovação, bastando, para tanto, simples declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado, como determina o art. 4º da Lei 1.060/50.

IV. Justiça gratuita concedida até a existência de prova em contrário sobre a situação de pobreza do autor.

V. Agravo legal parcialmente provido."

(Proc. nº 20036106006526-8/SP, Relator Juiz Federal convocado Leonardo Safi, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09/08/2012)

 

No caso dos autos, a parte autora pleiteou a concessão de benefício por incapacidade e requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita, declarando, consoante doc. 479063, que a sua renda não permite que arque com as custas e as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.

O Juiz de primeiro grau, inicialmente, deferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita (doc. 479065). Após o regular trâmite da ação de conhecimento, o segurado teve reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença.

Iniciada a fase de cumprimento de sentença e oferecida impugnação por parte da autarquia, o referido incidente restou parcialmente acolhido pelo Juízo a quo, com a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da diferença entre os cálculos ofertados e aqueles acolhidos, sob a seguinte fundamentação:

 

"Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor pretendido em seus cálculos (R$ 352.055,11, para junho de 2015) e o ora homologado (189.024,13, para dezembro de 2015). Observo que, em que pese tenha sido concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (p. 28), é forçoso concluir que o credor perceberá R$ 178.584,66, renda mais que suficiente para arcar com as despesas processuais, mormente sopesando que o benefício da assistência judiciária gratuita é sempre precário, restringível a determinadas fases processuais, bem como passível de alteração, caso seja constatado que a parte aufere renda suficiente para o pagamento das despesas processuais, o que inclui o pagamento de honorários de advogado em favor da parte contrária, situação dos autos."

 

Conforme se extrai dos elementos dos autos, não houve alteração da situação fática da segurada a justificar a revogação dos benefícios da justiça gratuita, tendo em conta que o benefício previdenciário por ela titularizado (auxílio-doença NB 520.132.369-4) é anterior ao seu deferimento. Some-se a isso o fato de o INSS não ter impugnado, a tempo e modo oportunos, a concessão da gratuidade quando do seu deferimento (doc. 479067).

O cenário retratado autoriza concluir, portanto, que a situação econômica da parte autora não experimentou mudança sensível a ponto de viabilizar a revogação da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil."

 

A mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada, a admitir embargos de declaração, sendo certo, no mais, que o posicionamento esposado, à unanimidade, por esta e. Nona Turma, ampara-se na jurisprudência assente sobre a matéria, no sentido de que o recebimento de valores relativos a prestações vencidas de benefícios previdenciários não importa, por si só, em afastamento dos motivos ensejadores da concessão da justiça gratuita, até porque a hipossuficiência reconhecida no processo de conhecimento estende-se à fase executiva, salvo comprovação de modificação desta condição por outros elementos fáticos, o que não sucedeu na espécie.

Nesse sentido, a jurisprudência deste e de outros Tribunais Regionais Federais:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. I- Não merece prosperar a alegação de que os valores a receber decorrentes da execução do título executivo judicial teria o condão de revogar os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à parte autora. A quantia a ser recebida pelo exequente refere-se a parcelas atrasadas de verba alimentar que deveriam ter sido pagas mensalmente pela autarquia. O simples fato de receber acumuladamente o valor não pago ao longo dos anos não consubstancia, por si só, alteração da situação econômica do segurado a justificar a revogação da gratuidade. Trata-se de mera recomposição do prejuízo suportado pelo segurado em decorrência da inadimplência do INSS. II- Recurso improvido."
(AI 5006428-58.2018.4.03.0000, TRF3 - 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Newton de Lucca, Intimação via sistema DATA: 07/06/2019)

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DE ATRASADOS. INADIMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - A Lei nº 13.105/2015 em seus artigos 98 a 102, deu novo regramento a Justiça Gratuita, estabelecendo em seu art. 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. II - De acordo com o § 3º da referida Lei, presumi-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De fato, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes. III - A referida presunção é relativa e pode ser refutada por prova em contrário, cabendo 'ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que, conforme já dito anteriormente, a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário' (RMS 20590/SP, Relator Min. Castro Filho, DJ 8/5/2006). IV - No caso concreto, o INSS alega haver crédito em favor da parte autora, oriundo de condenação judicial, suficiente para afastar a gratuidade de justiça, podendo esta arcar com os honorários de sucumbência, no entanto, o fato de a parte agravada ter valores a receber, consistentes em parcelas atrasadas de benefício previdenciário, não tem o condão de modificar, por si só, a sua condição econômica financeira. V - O INSS não comprovou a cessação da condição de necessitado do segurado, sequer foi procedida uma verificação sobre os rendimentos mensais do autor, se estes são suficientes para liquidar suas despesas sem prejuízo de seu sustento. Não há nos autos 1 prova com relação a mudança da situação econômica do beneficiário, ou alteração de sua renda, e o patrimônio, ao contrário da renda, não tem uma liquidez imediata. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes. VI - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido." (AG 0006378-47.2018.4.02.0000, TRF2 - 1ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Gustavo Arruda Macedo)

 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. Verificada a ocorrência de litispendência, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. 2. Não está caracterizada a litigância má-fé. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o recebimento de valores atrasados de benefícios previdenciários, por si só não afasta o direito da parte à justiça gratuita e à suspensão da cobrança da verba honorária a que fora condenada. 4. Apelação desprovida."
(AC 0067571-56.2009.4.01.9199, TRF1 - Primeira Turma, Juíza Federal convocada Adverci Rates Mendes de Abreu, e-DJF1 04/11/2015, pág. 202)

 

Destarte, o voto condutor do acórdão embargado enfrentou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não resultando, por conseguinte, configurados os vícios alegados pelo INSS, a ensejar apreciação em sede de embargos de declaração.

Por fim, descabe, aqui, o reexame de questões já decididas pela E. Nona Turma, devendo a insatisfação do embargante daí decorrente ser formulada na seara recursal própria e não na via integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, consulte-se paradigma da Terceira Seção desta C. Corte: AR 00215457320014030000, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 08/09/2011, e-DJF3 23/9/201, p. 26.

Não obstante, do manejo do acórdão embargado pode constatar-se que, muito embora tenha sido reafirmada a gratuidade de justiça concedida à parte autora, não teve lugar a abordagem da temática concernente à devolução do valor de R$ 19.567,39, subtraído do montante incontroverso depositado em favor desta e já transferido ao INSS, a título de honorários advocatícios.

Nessa seara, o acolhimento do integrativo da parte autora faz-se de rigor, cabendo passar-se, incontinenti, à regularização do defeito detectado.

A esse respeito, é cediço que o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária não impede a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios. No entanto, suspende-se a exigibilidade da referida verba, consoante art. 98, § 1º, inciso VI, e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

(...)

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

(...)

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."

 

Na hipótese vertente, foi imposta condenação, à exequente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido em seus cálculos (R$ 352.055,11, para o mês de junho de 2015) e aquele homologado.

Desse modo, mantida a condenação da parte autora em honorários advocatícios, resta suspensa a sua exigibilidade, em observância ao disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.

Em decorrência, a agravante faz jus à devolução, pelas vias próprias, do valor subtraído do montante incontroverso e já transferido ao INSS, a título de honorários advocatícios de sucumbência.

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS E ACOLHO OS ACLARATÓRIOS OFERTADOS PELA AGRAVANTE, para suprir a omissão detectada e declarar que a mesma faz jus à devolução, pelas vias próprias, do valor subtraído do montante incontroverso e já transferido ao INSS, a título de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 

 



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. TESE JURÍDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS OFERTADOS PELA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DEVOLUÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA.

- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.

- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.

- A mera divergência de entendimento, do qual discorda o  INSS, não enseja a reapreciação da tese adotada, a admitir embargos de declaração, sendo certo, no mais, que o posicionamento esposado, à unanimidade, por esta e. Nona Turma, ampara-se na jurisprudência assente sobre a matéria, no sentido de que o recebimento de valores relativos a prestações vencidas de benefícios previdenciários não importa, por si só, em afastamento dos motivos ensejadores da concessão da justiça gratuita, até porque a hipossuficiência reconhecida no processo de conhecimento estende-se à fase executiva, salvo comprovação de modificação desta condição por outros elementos fáticos, o que não sucedeu na espécie.

- Inocorrência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, que enfrentou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia.

- Do manejo do acórdão embargado pode constatar-se que, muito embora tenha sido reafirmada a gratuidade de justiça concedida à parte autora, não teve lugar a abordagem da temática concernente à devolução do valor de R$ 19.567,39, subtraído do montante incontroverso depositado em favor desta e já transferido ao INSS, a título de honorários advocatícios, restando caracterizada omissão.

- O deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária não impede a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, no entanto, suspende-se a exigibilidade da referida verba, consoante art. 98, § 1º, inciso VI, e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

- Mantida a condenação da parte autora em honorários advocatícios, resta suspensa a sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, fazendo jus, em decorrência, à devolução, pelas vias próprias, do valor em apreço.

- Embargos de declaração do INSS, rejeitados, e da parte autora, acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolher os aclaratórios ofertados pela agravante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.