Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5819229-12.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: MARIA LUZINETE DE JESUS

Advogado do(a) APELANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5819229-12.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: MARIA LUZINETE DE JESUS

Advogado do(a) APELANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento a sua apelação, em ação voltada a concessão de aposentadoria por idade rural.

Alega, em síntese, a existência de contradição quanto a coisa julgada, fundamenta que a existência de novos documentos é capaz de viabilizar a propositura de nova demanda. Aduz, também, que o v. acórdão deixou de analisar início de prova material.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, bem como para fins recursais.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5819229-12.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: MARIA LUZINETE DE JESUS

Advogado do(a) APELANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)

A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.

De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão acerca da coisa julgada foi abordada expressamente e de forma clara e coerente, in verbis:

“O fenômeno da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada - art. 337, VII, novo Código de Processo Civil, impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V e § 3º, do diploma legal supramencionado.

A extinção do processo por repetição de demandas exige a chamada "tríplice identidade". E há coisa julgada quando se repete ação com decisão ainda transitada em julgado, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir.

A parte autora ajuizou a presente ação em 18/08/2018, visando a concessão de aposentadoria por idade rural já julgada improcedente em uma primeira ação, nº 0001871192013.8.26.0355, distribuída em 16/10.2013, com mesmo pedido, que tramitou junto a Seção Judiciária de São Paulo na Comarca de Miracatu, transitada em julgado com baixa definitiva.

In casu, o requerente apresentou novo requerimento administrativo em 19/02/2014, o qual foi indeferido.

A título de início de prova material foram colacionados documentos, quais sejam:

- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural, formulado na via administrativa em 19/02/2014.

- Certificado de dispensa de incorporação de Braulino Neves de Oliveira de 1974.

- Carteira de filiação ao Sindicato dos trabalhadores rurais de Itanhaém do Sr. Braulino em 20/08/1975.

- título eleitoral em 1972, atestando a profissão de lavrador do senhor Braulino.

- Guia de sepultamento do falecido do Sr. Braulino em 17/07/1983, qualificando sua profissão como lavrador.

- Certidão de óbito do Sr. Braulino em 17/07/1983.

- Extrato de pagamento de recebimento de pensão por morte de trabalhador rural em 02/2014..

Compulsando os autos e em pesquisa ao Portal de Serviços do Tribunal de Justiça consta demanda previdenciária anteriormente proposta pela parte autora no 2º Foro de Miracatu, em 20/02/2014, número 36826.2014.8260355/0022438-49.2015.4.03.9999, já transitado em julgado em 27/07/2015, com baixa definitiva, tendo como resultado a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural. Os autos 0022438-49.2015.4.03.9999 apresentam os seguintes documentos: “- CTPS de Braulino Neres de Oliveira, seu finado companheiro e pai de seu filho (fl. 11), com registro de vínculos rurais, de forma descontínua, de 1975 a 1982 (fls. 13/18); - Ficha de Braulino junto ao Sindicato Rural de Itanhaém, de 1975 (fl. 20). Anote-se que a autora recebe pensão por morte de seu companheiro desde 18/07/83 (fl. 41).” Verifica-se que nos presentes autos não há novo requerimento administrativo e não há documentos idôneos a ensejar a alegada condição de rurícola da parte autora. Esclareça-se que as provas colacionadas são antigas e estão em nome do companheiro, falecido em 17/07/1983. O instituto da coisa julgada reclama identidade de ações, decorrente da coincidência de partes, pedidos e causas de pedir, na forma do artigo 301, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 1973, e art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do novo Código de Processo Civil. De acordo com a doutrina, "As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos polos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais, é que as ações serão idênticas." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 687). In casu, observa-se igualdade de partes nos dois feitos, a saber, autora Maria Luzinete de Jesus e a Autarquia federal como ré, bem como de pedidos, voltados à concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Destaque-se, ainda, que não há no novo processo documentos recentes.

Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. De acordo com o artigo 502 do novo Código de Processo Civil: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo. Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.

(...)"

Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.

Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.

Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).

Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.

- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.

- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.

- Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.