APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333398-27.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: ROSEMARY FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333398-27.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: ROSEMARY FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A r. sentença (ID 143541930) julgou o pedido inicial improcedente, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Apelação da parte autora (ID 143541937) em que alega incapacidade para as atividades laborais. Sem resposta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333398-27.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: ROSEMARY FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: A Lei Federal nº. 8.213/91 determina: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei Federal nº. 8.213/91. Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº. 8.213/91. No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados. Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (ID 143541911): " IV – HISTÓRICO LABORAL DO PERICIADO c) Atividade declarada como exercida Trabalhadora rural. d) Tempo de atividade Desde a adolescência. e) Descrição da atividade Trabalhador rural é toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. (...) EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PÉRICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia. Refere ser portadora de ansiedade e hipertensão arterial. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). De acordo com a anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados e os contidos nos autos a Sra. Rosemary é portadora de: a – Hipertensão arterial – CID 10: I.10 - A hipertensão arterial afeta o coração e todos os órgãos do sistema cardiovascular. Desde que bem controlada com dieta e medicamentos, não há restrições físicas ou mentais. Laudo médico emitido em 27 de agosto de 2019 (fls. 14 dos autos e anexo) informa a patologia. b- Obesidade mórbida – CID 10: E.66 – Peso: 156 quilos. Altura: 1,80 m (informado). c – Transtorno misto ansioso e depressivo - CID: F.41.2 - É uma doença psiquiátrica e se caracteriza quando a pessoa apresenta ao mesmo tempo sintomas ansiosos e depressivos, sem predominância nítida de uns ou de outros e sem que a intensidade de uns seja suficiente para justificar um diagnóstico isolado. Laudo médico emitido em 27 de agosto de 2019 (fls. 14 dos autos e anexo ) informa a patologia. Atualmente os sinais e sintomas estão controlados com o uso de medicamentos. (...) f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Atualmente de acordo com os sinais, sintomas e análise dos documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos autos, das patologias de que é portadora está incapacitada para qualquer atividade laboral que requeira esforço físico acentuado. Não está incapacitada para as atividades laborais que requeiram esforços físicos leves e/ou moderados. Não está incapacitada para a atividade laboral de trabalhadora rural (requer esforço físico moderado)." A parte autora é nascida em 15 de maio de 1971 (ID 143541893). O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade para a atividade habitual. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 59, §1º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em decorrência da interposição de recurso, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, uma vez que já fixados no percentual máximo, de 20% sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
2. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em decorrência da interposição de recurso, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, uma vez que já fixados no percentual máximo, de 20% sobre o valor atualizado da causa.
3. Apelação não provida.