Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5729400-20.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

PARTE AUTORA: GILSON PEREIRA GONCALVES

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR - SP260490-N

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5729400-20.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

PARTE AUTORA: GILSON PEREIRA GONCALVES

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR - SP260490-N

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento a sua apelação, em ação voltada a concessão de aposentadoria por idade rural. Junta documentos.

Alega, em síntese, que o julgado padece de falhas, uma vez que os documentos são suficientes para comprovar o labor rural durante os períodos pleiteados. Transcreve jurisprudências a fim de corroborar com suas alegações.

Requer que as falhas apontadas sejam sanadas e ressalta a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria suscitada.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5729400-20.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

PARTE AUTORA: GILSON PEREIRA GONCALVES

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR - SP260490-N

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)

A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.

De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão acerca da não comprovação da alegada condição de trabalhador rural foi abordada expressamente e de forma clara e coerente, in verbis:

"(...) Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.

De pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário em 26 de dezembro de 2016, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses.

A título de início de prova material, foi colacionado aos autos, como segue: - Carteira de habilitação nascido em 26/12/1956; - Certidão de óbito do genitor, Sr. Zulmiro Pereira Gonçalves em 08/04/2008, aposentado; - Notas com endereço no sítio São Pedro, Município Bilac, em nome do genitor, de 1988 a 2000; - Recolhimento de ICMS em nome do pai, Sr. Zulmiro Pereira Gonçalves, de 1994, 1995; - FUNDEPEC – Fundo de Desenvolvimento da Pecuária do Estado de São Paulo em nome do genitor de 1996; - Notas de produção com endereço no sítio São Pedro, Município Bilac, em nome do requerente de 2006 a 2017.

Verifica-se, ainda, pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS coligido aos autos que o requerente possui cadastro como contribuinte individual como autônomo de 01/04/1987 a 30/04/1987 e cadastro no CAFIR em 31/12/2007 como segurado especial. Em nova consulta ao CNIS da Previdência Social extrai-se que o autor possui grau de instrução superior completo, tem residência na rua ELVIRA LOT, Número: 506 – Bairro: CENTRO, BILAC - SP, CEP: 16210000, bem como, é proprietário de uma grande extensão de terras, SÍTIO SANTA ROSA, de 27/09/2007, Área total (ha): 101,60 Quantidade de módulos fiscais: 3,39, Endereço: SANTOPOLIS A LUIZIANIA Município: SANTOPOLIS DO AGUAPEI, CEP: 16240000, como segue: 20320207409 CADSUS 04355540855 NIT 11213415793 Data de Cadastramento 01/04/1987 Nome GILSON PEREIRA GONCALVES Nome da Mãe ROSA CALDERAN GONCALVES Nome do Pai ZULMIRO PEREIRA GONCALVES Sexo MASCULINO Estado Civil CASADO(A) Grau de Instrução SUPERIOR COMPLETO Cor/Raça NÃO DECLARADA D a t a Nascimento 26/12/1956 Data de Atualização 11/08/2020

Nacionalidade BRASILEIRA Data de chegada País de Origem BRASIL U F d e Nascimento SP Município de Nascimento GABRIEL MONTEIRO CPF 04355540855 Identidade Número: 8809756 Orgão Emissor: SSP UF: SP Data de Emissão: 26/03/1975 Endereço principal Tipo Logradouro:

RUA, Logradouro: ELVIRA LOT, Número: 506, Complemento: , Bairro: CENTRO, BILAC - SP, CEP: 16210000 Data de início: 31/12/2007 Data fim: Tipo de período: Positivo Ratificação: Não Procedência: Administrativa Informações do proprietário Nome: GILSON PEREIRA GONCALVES CPF: 04355540855 Tipo de logradouro: RUA Endereço: R ELVIRA LOT Número: 506 Complemento: Bairro: CENTRO Município: BILAC UF: SP CEP: 16210000 Informações da propriedadeNúmero na Receita Federal: 73518468 Nome: SITIO SANTA ROSA Número no INCRA: Data de inscrição na Receita Federal: 27/09/2007 Ano exercício vigência: Ano da declaração que modificou o imóvel: Área total (ha): 101,60 Quantidade de módulos fiscais: 3,39 Ano Declaração ITR: 2007 Indicador de imóvel em condomínio: Não Percentual de participação em Condomínio: 100,00 Área total após modificação: 101,60 Endereço: SANTOPOLIS A LUIZIANIA Município: SANTOPOLIS DO AGUAPEI CEP: 16240000 Distrito: SEDE UF: SP Compulsando os autos, verifica-se que a prova material em nome do autor é frágil e recente, inclusive, é proprietário de uma grande extensão de terras e não foi juntado qualquer documento em que pudesse verificar a existência ou não de empregados.

Observa-se da pesquisa ao Sistema Dataprev que o autor possui grau de instrução superior completo, tem dois endereços cadastrados no Dataprev, reside no centro do município de Bilac e é proprietário do Sítio Santa Rosa, com 101,60 hectares, módulos fiscais 3,39, em outra cidade, Santopolis do Aguapei, em Santopolis a Luiziana, não se tratando de segurado especial. Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.

Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que o autor e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias. Assim, cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.

Por fim, os depoimentos das testemunhas arroladas não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento do período pleiteado, por se apresentarem demasiadamente genéricos.

(...)

Acrescente-se que não foi juntado escritura, matrícula, ou registro do imóvel rural propriedade do genitor e, após, do autor que demonstre a atividade rural em regime de economia familiar alegada pela parte autora.

Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.

Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.

Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).

Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.

- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.

- Embargos de declaração rejeitados.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.