Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6073863-71.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: JOSE PAULO VELOSO

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6073863-71.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: JOSE PAULO VELOSO

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que, em ação visando à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deu provimento ao seu recurso de apelação, para reformar a sentença de Primeiro Grau e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, restabelecendo o benefício de auxílio-doença precedente, a partir do dia imediato ao da indevida cessação.

Sustenta, o embargante, em síntese, que o decisum incorreu em erro material, vez que lhe negou o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, em total desencontro com os dados coletados em perícia médica, notadamente, concernentes às suas condições pessoais e limitações impostas pela patologia da qual padece, a impossibilitar sua readaptação profissional. Pugna pelo provimento dos aclaratórios, para que lhe seja concedida a aposentação buscada. Visa, ainda, prequestionar a matéria, para fins de eventuais recursos às Cortes Superiores.

Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6073863-71.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: JOSE PAULO VELOSO

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

 

 

Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.

Nessa toada, confira-se, dentre muitos, o seguinte precedente jurisprudencial:

"PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 3. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73. 4. Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." Sem êxito, portanto, a pretendida aplicação da fungibilidade recursal, porquanto incabível agravo interno contra decisão colegiada. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 201503171120/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE DATA:21/06/2016)

A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.

Dessa maneira, impõe-se analisar os embargos declaratórios na conformidade dos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência. E assim passo a proceder.

Diz, o embargante, que o julgado incorreu em erro material por negar-lhe o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez vindicado, em total desencontro com os dados coletados em perícia médica, notadamente, concernentes às suas condições pessoais e limitações impostas pela patologia da qual padece, a impossibilitar sua readaptação profissional.

Não se vislumbra, contudo, a ocorrência de erro material no acórdão embargado, entendido como mero equívoco de expressão do ato decisório, passível de correção por meio de embargos de declaração, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, que positivou o entendimento jurisprudencial consolidado à luz do CPC/1973, in verbis:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, SALVO HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ART. 535, I E II, DO CPC. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração têm pressupostos certos (art. 535, I e II, do CPC), de modo que não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou erro material manifesto. Precedente (RE n. 223.904-ED, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ 18.02.2005). 2. Embargos de declaração rejeitados. (RMS-ED 23123, Primeira Turma, Relator Ministro Eros Grau, DJ 24/04/2006)

 

Com efeito, procedendo-se à leitura voto condutor do julgado, cujo excerto segue, vê-se que a convicção formada pela Turma Julgadora quanto à inviabilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ora buscado, embasou-se na possibilidade de reabilitação profissional do autor, face à sua idade, então, 55 anos, o tipo de doença que o acomete, qual seja, artrose na coluna e síndrome do manguito rotador, bem assim no notório avanço da medicina no sentido do controle de quadros graves tais como o que apresenta:

 

"DO CASO DOS AUTOS

 Objetivando comprovar a qualidade de segurado, o autor junta extrato do CNIS (Id. 97668903), pelo qual se evidencia que era beneficiário de auxílio-doença, o qual foi cessado pela autarquia previdenciária em razão da ausência de incapacidade – daí decorrendo o pedido destes autos, restando, desta forma, incontroversa a presença do requisito.

No concernente à incapacidade, a perícia médica (Id. 97668912) concluiu ser a parte portadora de incapacidade total e temporária, decorrente de artrose na coluna e síndrome do manguito rotador, “doenças degenerativas crônicas pioradas pelo tipo de atividade laboral”.

Afirma, ainda, o perito, que “devido ao grau de artrose de coluna, idade e a pobre resposta ao tratamento clínico e de reabilitação, não existe possibilidade de retorno às atividades que o periciado possa exercer”.

Nesse sentido, apesar de a perícia ter considerado o quadro incompatível com atividade laborativa, a idade da parte autora e o tipo da doença que a acomete inviabilizam a concessão de aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido, são de conhecimento geral os avanço da medicina no sentido do controle de quadros graves de doenças tais como a do autor.

Tais fatos permitem concluir pela possibilidade de alteração positiva do prognóstico demonstrado pelo perito, sendo prematuro aposentá-la por invalidez, porquanto viável, ainda, a readaptação para outra atividade laborativa, que comprometa menos as áreas comprometidas pela patologia.

Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente à concessão de auxílio-doença.

O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.

No sentido do exposto, in verbis:

 

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, I E § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E ALTERAÇÕES). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

II - Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações).

III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.

IV - É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de concessão de benefício previdenciário.
V - Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja realizada a reabilitação profissional.”

(STJ, REsp. 1.584.771/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.5.2019)"

 

Destarte, a par de não resultar configurado o vício alegado, a ensejar apreciação em sede de embargos de declaração, certo é que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação daí decorrente ser formulada na via própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ausentes, in casu.

Resulta, assim, que o embargante têm por fito o reexame, em sede de embargos de declaração, de questões já decididas pela E. Nona Turma, inclusive com fins modificativos do julgado. É certo que a tal pretensão não se prestam os embargos de declaração, como é pacífico na jurisprudência. A propósito, consulte-se o seguinte precedente da Terceira Seção desta C. Corte:

 

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. QUESTÃO PREJUDICADA. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CAUSA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. A alegação de omissão, ante a ausência do voto vencido, resta prejudicada, vez que, por força do comando de fls. 123, foi alcançado o escopo de delimitação da matéria divergente propugnada pela parte embargante, carreando-se aos autos a declaração de voto vencido da lavra da eminente Desembargadora Federal Leide Polo, que inaugurou a divergência ao julgar procedente a ação rescisória e extinta a ação subjacente, nos termos da fundamentação lançada às fls. 125/126. II. Despicienda a juntada dos demais votos vencidos, visto que amparados nas conclusões da eminente desembargadora que inaugurou a divergência, as quais autorizam a oposição de eventuais embargos infringentes (STJ, AgRg no Ag 29764/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, j. 12/04/1993, DJ 31/05/1993). III. Quanto às demais questões lançadas pela embargante, verifica-se o deliberado objetivo de emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não havendo, propriamente, vício a ser sanado, o que não se admite, máxime por terem sido ostensivamente enfrentadas quando do julgamento da ação rescisória que, igualmente, foi intentada com nítido escopo de inversão do resultado obtido na lide de origem, vez que desfavorável à autarquia previdenciária. IV. Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (STJ, EDRE 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03; EDRE 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03; EDACC 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02; RESP 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03; TRF3, EDAMS 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02; EDAC 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01). V. Ainda que amparada em conclusão diversa da pretensão da parte embargante, a questão de fundo restou enfrentada pelo acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal bem como pela Colenda Corte Superior. VI. Prejudicada a questão relativa à ausência da juntada do voto vencido. VII. Rejeição dos embargos quanto às demais alegações." (Destaquei.) (AR 00215457320014030000, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 08/09/2011, e-DJF3 23/9/201, p. 26)

 

Averbe-se, por fim, que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie.

Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).

Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É como voto.

 



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.

- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.

- Inocorrência de erro material, entendido como mero equívoco de expressão do ato decisório, passível de correção por meio de embargos de declaração, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, que positivou o entendimento jurisprudencial consolidado à luz do CPC/1973.

- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria. Precedentes.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.