APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005186-34.2014.4.03.6130
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LORIVALDO ALVES DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LORIVALDO ALVES DE BARROS
Advogado do(a) APELADO: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005186-34.2014.4.03.6130 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: LORIVALDO ALVES DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LORIVALDO ALVES DE BARROS Advogado do(a) APELADO: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento aos recursos de apelação da parte autora e do INSS para limitar o reconhecimento dos períodos de atividade especial aos intervalos de 19/11/2003 a 06/01/2004 e de 09/12/2011 a 04/06/2012, condenando o INSS à respectiva averbação. Alega, em síntese, o equívoco do enquadramento do intervalo laboral como atividade especial, pela exposição ao agente nocivo eletricidade. Aduz que a decisão não aplicou a legislação em vigor na época da prestação do serviço, qual seja o Decreto nº 2172/1997, que tornou a partir de sua vigência, impossível o enquadramento da exposição à eletricidade como atividade especial. Pugna pela submissão da decisão agravada a julgamento pelo Colegiado da E. 9ª Turma. Prequestiona a matéria para fins recursais. Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005186-34.2014.4.03.6130 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: LORIVALDO ALVES DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LORIVALDO ALVES DE BARROS Advogado do(a) APELADO: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação. Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue: “(...) DO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE A atividade profissional com exposição ao agente nocivo "eletricidade", com tensão superior a 250 volts, foi considerada perigosa por força do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo), sendo suprimida quando da edição do Decreto nº 2.172/97, criando hiato legislativo a respeito. Contudo, a especialidade da atividade sujeita à eletricidade, mesmo ulteriormente à vigência do referido Decreto, restou reconhecida na decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013, Relator Ministro Herman Benjamin), não mais remanescendo dissenso a tal propósito. Averbe-se que a jurisprudência vem-se posicionando no sentido de considerar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é determinante à ocorrência de infortúnios. Assim, mesmo que a exposição do segurado à tensão elétrica superior a 250 volts não se estenda a toda a jornada laboral, tal circunstância não é de molde a arredar a periculosidade do mister, cuja consubstanciação não se atrela, pois, à exposição habitual e permanente acima daquele patamar (STJ, decisão monocrática no Resp n. 1263872, Relator Adilson Vieira Macabu - Desembargador Convocado do TJ/RJ, Dje de 05/10/2011). Em outros termos: ainda que o obreiro possa sujeitar-se em sua rotina de trabalho a valores mutáveis de tensão elétrica, inclusive, em algumas passagens, abaixo do limite legal, tem-se que o sinistro pode suceder, justamente, naqueles (por vezes diminutos) intervalos em que labutou com exposição excedente àquele teto. Confiram-se, nesse sentido, precedentes desta Corte e de outras Cortes Regionais: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - (....) - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 02.08.1983 a 15.10.1999, em razão da exposição ao agente nocivo energia elétrica, com média acima de 250 volts (110 a 13.800 volts), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 36/37, emitido em 01.07.2011. - No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. -A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional. - (....) - Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido." (Destaquei) (TRF/3ª Região, APELREEX 00094633620114036183, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 de 03/11/2016) "PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO CONCEDIDA. 1. (....) 2. (....) 3. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais previsto no interregno posterior a 05-3-1997, em razão de não haver mais previsão legal no Decreto 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque, de acordo com a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. Dessa forma, tendo o perito judicial concluído que a parte autora laborava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor. 4. Cabe ainda destacar, quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. 5. Comprovado o exercício das atividades exercidas em condições especiais, com a devida conversão, tem o autor direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da DIB." (Destaquei) (TRF/4ª Região, AC 200471000014793, Quinta Turma, Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, D.E. 03/05/2010) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA: INSTALADOR E REPARADOR DE REDE. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. EXPOSIÇÃO A AGENTE PERIGOSO. ELETRICIDADE COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONSECTÁRIOS. 1. a 4. (....) 5. O fato de a exposição do trabalhador ao agente eletricidade não ser permanente não afasta, por si só, a especialidade daquela atividade, haja vista a presença constante do risco potencial, independentemente de intervalos sem perigo direito. Precedentes desta Corte. 6. Os documentos apresentados comprovaram que no período de 29/8/1983 a 28/4/1995 o impetrante esteve sujeito à atividade especial, por enquadramento de categoria (instalador e reparador de rede), por presunção da periculosidade, e de 29/4/1995 até 7/12/2001 por comprovação de sujeição a eletricidade com tensões variáveis de 127, 220 e 13800 volts, fazendo jus a contagem do tempo como de atividade especial. 7. a 12. (....)" (Destaquei) (TRF/1ª Região, AMS 2007.38.00.009839-9, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, e-DJF1 de 25/11/2015, p. 1210) (...) DO CASO CONCRETO Passo à análise do período de atividade especial, requeridos pela parte autora, face às provas coligidas aos autos. Pretende o autor o enquadramento como especial, pelo exercício da atividade profissional, com base na anotação em CTPS, para os intervalos de 05/03/1980 a 30/09/1983, de 25/06/1984 a 15/09/1984, de 19/09/1984 a 30/11/1984, de 12/12/1984 a 05/11/1985, de 08/11/1985 a 1º/06/1987, de 08/10/1990 a 1º/11/1990, de 10/11/1990 a 03/06/1991, de 1º/07/1991 a 1º/01/1992, de 1º/06/1992 a 30/11/1993, de 19/11/1993 a 25/05/1994, de 16/05/1994 a 31/08/1995. Ressalte-se, que com relação a esses intervalos laborais, o demandante apresentou como prova da atividade especial, tão somente a anotação em CTPS nº094930- série nº 530, encartada às fls. 41/73 dos autos. Pois bem. Tais vínculos correspondem ao exercício dos seguintes vínculos laborais: - 05/03/1980 a 30/09/1983- empresa Medidores Schlumberger S/A- cargo de auxiliar técnico eletrônico; - de 25/06/1984 a 15/09/1984- empresa Constran S/A – Construções e Comércio – cargo de eletricista industrial; - de 19/09/1984 a 30/11/1984- empresa Remo & Ruber LTDA, cargo de técnico eletricista; - de 12/12/1984 a 05/11/1985- empresa Triel S/A- Engenharia Elétrica Especialidada- cargo técnico; - de 08/11/1985 a 1º/06/1987- empresa Comsip Engenharia S/A – cargo técnico eletricidade; - de 08/10/1990 a 1º/11/1990 – empresa Combrás Engenharia LTDA- cargo técnico eletrotécnico; - de 10/11/1990 a 03/06/1991- empresa Cegelec Engenharia S/A- cargo técnico de elétrica; - de 1º/07/1991 a 1º/01/1992- empresa Cegelec Engenharia S/A- cargo técnico de elétrica; - de 1º/06/1992 a 30/11/1993- empresa Sermotec – Técnico Elétrico; - de 19/11/1993 a 25/05/1994 -empresa Triel Engenharia LTDA – cargo técnico especialidade de elétrica; - de 16/05/1994 a 31/08/1995- empresa Construtora Serra Norte LTDA, cargo supervisor elétrico. Em relação aos intervalos laborais acima declinados, não se apresenta possível o enquadramento pelo exercício da atividade profissional tão somente, uma vez que ausente previsão legal nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 para os cargos indicados. Na hipótese, se faz necessária a demonstração de que o demandante estaria exposto nesses intervalos laborais, a tensão elétrica em nível superior a 250 volts, o que não restou comprovado nos autos. - de 23/03/2000 a 06/01/2004 Empregador(a): Engepower Engenharia e Comércio LTDA Atividade(s): supervisor Prova(s): PPP de fls. 87/88 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 85 dB e tensão elétrica de 220 volts. Conclusão: Possível o enquadramento do intervalo em questão, como atividade especial, pela exposição ao agente ruído, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 para o período de 19/11/2003 a 06/01/2004. - de 09/12/2011 a 04/06/2012 Empregador(a): Consórcio Alumpe Atividade(s): eletrotécnico Prova(s): PPP de fls. 36/37 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 82,5 dB e tensão elétrica de 220/440 volts Conclusão: Possível o enquadramento do intervalo em questão, como atividade especial, pela exposição ao agente nocivo eletricidade, nos termos do código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. - de 02/05/2013 a 30/09/2013 Empregador(a): Engepower Engenharia e Comércio LTDA Atividade(s): supervisor Prova(s): PPP de fls.127/129 – emissão em 02/05/2013. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): tensão elétrica superior a 250 volts. Conclusão: não se mostra possível o enquadramento do intervalo laboral em questão, uma vez que o PPP apresentado não indica o período de atividade até a data de 30/09/2013, constando sua emissão em 02/05/2013, o que inviabiliza o enquadramento na forma requerida. Ressalte-se, ainda, que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição habitual e permanente acima do mencionado patamar, como já consignado anteriormente. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. Destarte, apresenta-se possível o reconhecimento dos intervalos de 19/11/2003 a 06/01/2004, e de 09/12/2011 a 04/06/2012, como de atividade especial, com conversão, em comum, devendo o INSS proceder a respectiva averbação. (...)” A despeito do inconformismo da parte agravante no sentido da inviabilidade do reconhecimento da especialidade para o labor nocivo pela exposição à eletricidade após a vigência do Decreto nº 2172/1997, de 05/03/1997, atente-se que mesmo ulteriormente à vigência do referido Decreto, restou reconhecida essa possibilidade, nos termos da decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013, Relator Ministro Herman Benjamin), não mais remanescendo dissenso a tal propósito. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Outrossim, vale destacar que eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. De rigor, portanto, a manutenção do decisum agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. DESPROVIMENTO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Face ao inconformismo da parte agravante no sentido da inviabilidade do reconhecimento da especialidade para o labor nocivo pela exposição à eletricidade após a vigência do Decreto nº 2172/1997, de 05/03/1997, atente-se que mesmo ulteriormente à vigência do referido Decreto, restou reconhecida essa possibilidade, nos termos da decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013, Relator Ministro Herman Benjamin), não mais remanescendo dissenso a tal propósito.
- Agravo interno desprovido.