Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005186-34.2014.4.03.6130

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: LORIVALDO ALVES DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LORIVALDO ALVES DE BARROS

Advogado do(a) APELADO: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005186-34.2014.4.03.6130

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: LORIVALDO ALVES DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LORIVALDO ALVES DE BARROS

Advogado do(a) APELADO: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento aos recursos de apelação da parte autora e do INSS para limitar o reconhecimento dos períodos de atividade especial aos intervalos de 19/11/2003 a 06/01/2004 e de 09/12/2011 a 04/06/2012, condenando o INSS à respectiva averbação.

Alega, em síntese, o equívoco do enquadramento do intervalo laboral como atividade especial, pela exposição ao agente nocivo eletricidade. Aduz que a decisão não aplicou a legislação em vigor na época da prestação do serviço, qual seja o Decreto nº 2172/1997, que tornou a partir de sua vigência, impossível o enquadramento da exposição à eletricidade como atividade especial.

Pugna pela submissão da decisão agravada a julgamento pelo Colegiado da E. 9ª Turma.

Prequestiona a matéria para fins recursais.

Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta.  

 É o relatório. 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005186-34.2014.4.03.6130

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: LORIVALDO ALVES DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LORIVALDO ALVES DE BARROS

Advogado do(a) APELADO: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação.

Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:

 “(...) DO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE

A atividade profissional com exposição ao agente nocivo "eletricidade", com tensão superior a 250 volts, foi considerada perigosa por força do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo), sendo suprimida quando da edição do Decreto nº 2.172/97, criando hiato legislativo a respeito. Contudo, a especialidade da atividade sujeita à eletricidade, mesmo ulteriormente à vigência do referido Decreto, restou reconhecida na decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013, Relator Ministro Herman Benjamin), não mais remanescendo dissenso a tal propósito.

Averbe-se que a jurisprudência vem-se posicionando no sentido de considerar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é determinante à ocorrência de infortúnios. Assim, mesmo que a exposição do segurado à tensão elétrica superior a 250 volts não se estenda a toda a jornada laboral, tal circunstância não é de molde a arredar a periculosidade do mister, cuja consubstanciação não se atrela, pois, à exposição habitual e permanente acima daquele patamar (STJ, decisão monocrática no Resp n. 1263872, Relator Adilson Vieira Macabu - Desembargador Convocado do TJ/RJ, Dje de 05/10/2011).

Em outros termos: ainda que o obreiro possa sujeitar-se em sua rotina de trabalho a valores mutáveis de tensão elétrica, inclusive, em algumas passagens, abaixo do limite legal, tem-se que o sinistro pode suceder, justamente, naqueles (por vezes diminutos) intervalos em que labutou com exposição excedente àquele teto.

Confiram-se, nesse sentido, precedentes desta Corte e de outras Cortes Regionais:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

- (....)

- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 02.08.1983 a 15.10.1999, em razão da exposição ao agente nocivo energia elétrica, com média acima de 250 volts (110 a 13.800 volts), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 36/37, emitido em 01.07.2011.

- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.

-A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.

- (....)

- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido."

(Destaquei)

(TRF/3ª Região, APELREEX 00094633620114036183, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 de 03/11/2016)

"PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO CONCEDIDA.

1. (....)

2. (....)

3. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais previsto no interregno posterior a 05-3-1997, em razão de não haver mais previsão legal no Decreto 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque, de acordo com a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. Dessa forma, tendo o perito judicial concluído que a parte autora laborava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor.

4. Cabe ainda destacar, quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.

5. Comprovado o exercício das atividades exercidas em condições especiais, com a devida conversão, tem o autor direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da DIB."

(Destaquei)

(TRF/4ª Região, AC 200471000014793, Quinta Turma, Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, D.E. 03/05/2010)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA: INSTALADOR E REPARADOR DE REDE. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. EXPOSIÇÃO A AGENTE PERIGOSO. ELETRICIDADE COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONSECTÁRIOS.

1. a 4. (....)

5. O fato de a exposição do trabalhador ao agente eletricidade não ser permanente não afasta, por si só, a especialidade daquela atividade, haja vista a presença constante do risco potencial, independentemente de intervalos sem perigo direito. Precedentes desta Corte.

6. Os documentos apresentados comprovaram que no período de 29/8/1983 a 28/4/1995 o impetrante esteve sujeito à atividade especial, por enquadramento de categoria (instalador e reparador de rede), por presunção da periculosidade, e de 29/4/1995 até 7/12/2001 por comprovação de sujeição a eletricidade com tensões variáveis de 127, 220 e 13800 volts, fazendo jus a contagem do tempo como de atividade especial.

7. a 12. (....)"

(Destaquei)

(TRF/1ª Região, AMS 2007.38.00.009839-9, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, e-DJF1 de 25/11/2015, p. 1210)

(...) DO CASO CONCRETO

Passo à análise do período de atividade especial, requeridos pela parte autora, face às provas coligidas aos autos.

Pretende o autor o enquadramento como especial, pelo exercício da atividade profissional, com base na anotação em CTPS, para os intervalos de 05/03/1980 a 30/09/1983, de 25/06/1984 a 15/09/1984, de 19/09/1984 a 30/11/1984, de 12/12/1984 a 05/11/1985, de 08/11/1985 a 1º/06/1987, de 08/10/1990 a 1º/11/1990, de 10/11/1990 a 03/06/1991, de 1º/07/1991 a 1º/01/1992, de 1º/06/1992 a 30/11/1993, de 19/11/1993 a 25/05/1994, de 16/05/1994 a 31/08/1995.

Ressalte-se, que com relação a esses intervalos laborais, o demandante apresentou como prova da atividade especial, tão somente a anotação em CTPS nº094930- série nº 530, encartada às fls. 41/73 dos autos.

Pois bem. Tais vínculos correspondem ao exercício dos seguintes vínculos laborais:

- 05/03/1980 a 30/09/1983- empresa Medidores Schlumberger S/A- cargo de auxiliar técnico eletrônico;

- de 25/06/1984 a 15/09/1984- empresa Constran S/A – Construções e Comércio – cargo de eletricista industrial;

- de 19/09/1984 a 30/11/1984- empresa Remo & Ruber LTDA, cargo de técnico eletricista;

- de 12/12/1984 a 05/11/1985- empresa Triel S/A- Engenharia Elétrica Especialidada- cargo técnico;

- de 08/11/1985 a 1º/06/1987- empresa Comsip Engenharia S/A – cargo técnico eletricidade;

- de 08/10/1990 a 1º/11/1990 – empresa Combrás Engenharia LTDA- cargo técnico eletrotécnico;

- de 10/11/1990 a 03/06/1991- empresa Cegelec Engenharia S/A- cargo técnico de elétrica;

- de 1º/07/1991 a 1º/01/1992- empresa Cegelec Engenharia S/A- cargo técnico de elétrica;

- de 1º/06/1992 a 30/11/1993- empresa Sermotec – Técnico Elétrico;

- de 19/11/1993 a 25/05/1994 -empresa Triel Engenharia LTDA – cargo técnico especialidade de elétrica;

- de 16/05/1994 a 31/08/1995- empresa Construtora Serra Norte LTDA, cargo supervisor elétrico.

Em relação aos intervalos laborais acima declinados, não se apresenta possível o enquadramento pelo exercício da atividade profissional tão somente, uma vez que ausente previsão legal nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 para os cargos indicados. Na hipótese, se faz necessária a demonstração de que o demandante estaria exposto nesses intervalos laborais, a tensão elétrica em nível superior a 250 volts, o que não restou comprovado nos autos.

-  de 23/03/2000 a 06/01/2004

Empregador(a):     Engepower Engenharia e Comércio LTDA

Atividade(s):     supervisor

Prova(s):   PPP de fls. 87/88

Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 85 dB e tensão elétrica de 220 volts.

Conclusão:  Possível o enquadramento do intervalo em questão, como atividade especial, pela exposição ao agente ruído, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 para o período de 19/11/2003 a 06/01/2004.

-  de 09/12/2011 a 04/06/2012

Empregador(a):     Consórcio Alumpe

Atividade(s):     eletrotécnico

Prova(s):   PPP de fls. 36/37

Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 82,5 dB e tensão elétrica de 220/440 volts

Conclusão:  Possível o enquadramento do intervalo em questão, como atividade especial, pela exposição ao agente nocivo eletricidade, nos termos do código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.

-  de 02/05/2013 a 30/09/2013

Empregador(a):   Engepower Engenharia e Comércio LTDA

Atividade(s):     supervisor

Prova(s):   PPP de fls.127/129 – emissão em 02/05/2013.

Agente(s) agressivo(s) apontado(s): tensão elétrica superior a 250 volts.

Conclusão:  não se mostra possível o enquadramento do intervalo laboral em questão, uma vez que o PPP apresentado não indica o período de atividade até a data de 30/09/2013, constando sua emissão em 02/05/2013, o que inviabiliza o enquadramento na forma requerida.

Ressalte-se, ainda, que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição habitual e permanente acima do mencionado patamar, como já consignado anteriormente.

Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.

Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.

Destarte, apresenta-se possível o reconhecimento dos intervalos de 19/11/2003 a 06/01/2004, e de 09/12/2011 a 04/06/2012, como de atividade especial, com conversão, em comum, devendo o INSS proceder a respectiva averbação. (...)”

A despeito do inconformismo da parte agravante no sentido da inviabilidade do reconhecimento da especialidade para o labor nocivo pela exposição à eletricidade após a vigência do Decreto nº 2172/1997, de 05/03/1997, atente-se que mesmo ulteriormente à vigência do referido Decreto, restou reconhecida essa possibilidade, nos termos da decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013, Relator Ministro Herman Benjamin), não mais remanescendo dissenso a tal propósito.

Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Outrossim, vale destacar que eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.

De rigor, portanto, a manutenção do decisum agravado.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC.  AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. DESPROVIMENTO.

- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.

- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.

- Face ao inconformismo da parte agravante no sentido da inviabilidade do reconhecimento da especialidade para o labor nocivo pela exposição à eletricidade após a vigência do Decreto nº 2172/1997, de 05/03/1997, atente-se que mesmo ulteriormente à vigência do referido Decreto, restou reconhecida essa possibilidade, nos termos da decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013, Relator Ministro Herman Benjamin), não mais remanescendo dissenso a tal propósito.

- Agravo interno desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.