APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002550-80.2008.4.03.6106
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RENATA TATIANE ATHAYDE - SP230560-A
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
APELADO: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RENATA TATIANE ATHAYDE - SP230560-A
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002550-80.2008.4.03.6106 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RENATA TATIANE ATHAYDE - SP230560-A APELADO: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: RENATA TATIANE ATHAYDE - SP230560-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão proferido pela 9ª Turma desta Egrégia Corte assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. IMPROCEDENTE. AUTOR, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, HAVIA RECONHECIDO A IMPERTINÊNCIA DO PEDIDO. PERÍODO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM EMPRESA LIGADA AO SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. CESP. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NA DER. CONCESSÃO NOS TERMOS DO ART. 52 DA LEI 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. - A sentença, submetida à remessa necessária, ao não reconhecer o exercício de atividade rural para os períodos de 18/02/1967 a 31/12/1970 e 01/01/1980 a 15/03/1982 e reconhecer como especiais os períodos de 19/03/1982 a 05/03/1997, concedeu ao autor, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço a partir de 01/06/2001, por completar 34 anos, 02 meses e 08 dias de trabalho, determinado o pagamento das parcelas não prescritas, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros de mora a partir da citação (15/04/2008), em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134/10 do CJF, fixando a sucumbência recíproca. Tutela antecipada concedida para a imediata implantação do benefício concedido - Sentença disponibilizada no DJe em 13/06/2013, o que autoriza, nos termos do Enunciado Administrativo nº 02 do STJ, a análise dos requisitos de admissibilidade de ambos os apelos interpostos, bem como os atinentes à remessa necessária, em conformidade com àqueles exigidos sob a égide do CPC/73. - Em sede de remessa necessária, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do período rural, porque o autor, em sede de recurso administrativo, já havia se conformado com o seu indeferimento ao postular pelo prosseguimento da análise administrativa tão somente em relação aos períodos especiais não reconhecidos pelo ente previdenciário, razão pela qual, neste ponto, não conheço do apelo interposto pelo autor. - A conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova. - O fato de o agente agressivo "eletricidade" não ter sido reproduzido no Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, não tem o condão de afastar o caráter nocivo de determinada atividade, tendo sido, inclusive, incluído na OF/MPAS/SPS/GAB 95/96, no código 1.1.3, no campo de aplicação "radiações". - A especialidade do período de 19/03/1982 a 05/03/1997 fica mantida, porque o autor conseguiu lograr êxito em comprová-la, nos termos da legislação de regência, através do formulário DSS-8030 e do laudo técnico, ambos emitidos no ano de 2001, no qual se constata a sua habitual e efetiva exposição, por laborar como servente e ajudante geral, ao risco potencial à tensão elétrica superior aos 250 Volts, executando tarefas em ambientes energizados na Divisão de Transmissão das Subestações da CESP – COMPANHIA ENÉRGÉTICA DE SÃO PAULO, localizada em São José do Rio Preto, para a qual a periculosidade de suas atividades é, à época, reconhecida pela Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, em decorrência do risco potencial de energização, acidental ou por falha operacional, dos sistemas elétricos de potência. - Ante a ausência de previsão legal, a força probante dos documentos carreados aos autos, no tocante à exposição do autor às tensões elétricas superiores aos 250 volts, não pode ser elidida sob o argumento de que são eles de produção extemporânea aos fatos que se pretendem provar, cabendo ao ente autárquico trazer elementos suficientes para invalidar os dados neles contidos, o que se coaduna com o enunciado da Sumula 68 do TNU, que diz: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” - Mantido o período especial reconhecido pelo juízo a quo (14 dias, 11 meses e 17 dias), a sua conversão para o período comum, pelo fator de 1,40, resultará em 20 anos, 11 meses e 12 dias. - O autor, na data do requerimento (05/11/1996), por possuir 29 anos, 05 meses e 26 dias, antes de 16/12/1988, não havia cumprido, na DER, o tempo de serviço necessário para se aposentar com as regras do antigo regime previdenciário, razão pela qual, o juízo a quo, aplicou o art. 52 da Lei nº 8.213/91 combinado com o art. 49, I, “a”, para aposentá-lo por tempo de contribuição a partir do dia seguinte ao desligamento da empregadora CESP, ocorrido em 31/05/2001, fixando a DIB em 01/06/2001. - No período de 19/03/1982 a 31/05/2001, verteu contribuições previdenciárias por 19 anos, 02 meses e 12 dias, resultando no cumprimento de 231 meses de carência, superando o mínimo legal de 180 meses, deixando claro que a conversão do tempo especial, para o período de 19/03/1982 a 05/03/1997, não teve qualquer influência neste cálculo. - Em que pese ter o requerente cumprido com todos os requisitos para a concessão do benefício exigidos pela Lei nº 8.213/91, o fato é que, para esta concessão, foram consideradas as contribuições previdenciárias após da data do requerimento administrativo, nos termos do TEMA 995 do STF, segundo o qual "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” - O pagamento dos valores em atraso somente é possível a partir do momento em que se verificou o exercício do direito, e, à mingua de outro requerimento após 31/05/2001, no caso concreto, isso apenas se verificou com a distribuição da presente ação, em 17/03/2008, data para a qual cabe promover o deslocamento dos efeitos financeiros, afastando-se a prescrição decretada. - A Correção monetária deve ser efetuada em conformidade com o Manual de Cálculo da Justiça Federal vigente à época do exercício da pretensão executória, observando-se os termos do julgamento da Repercussão Geral do RE nº 870.947 (Tema 810) pelo C. STF, e do Recurso especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905) pelo C. STJ. - Juros de mora devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947. - Em decorrência do deslocamento dos efeitos financeiros para a data da distribuição da ação, resta reconhecida a ocorrência da sucumbência recíproca, fixando-se os honorários advocatícios para cada parte em R$ 500,00, ficando vedada a compensação de seus valores, respeitando-se à gratuidade concedida ao autor e a isenção das custas a que faz jus o INSS, nos termos do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996. - Provida parcialmente a remessa necessária. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor, na parte conhecida, improvida. - Provida parcialmente a remessa necessária. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor, na parte conhecida, improvida. Sustenta o embargante que os efeitos financeiros devem ser contados da data do início do benefício (01/06/2001), respeitada a prescrição quinquenal, e não a partir da data do ajuizamento da ação, incorrendo o julgado em contradição e omissão ao afirmar que não há nos autos requerimento administrativo após 31/05/2001. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior. O INSS não apresentou impugnação aos embargos de declaração. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002550-80.2008.4.03.6106 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RENATA TATIANE ATHAYDE - SP230560-A APELADO: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: RENATA TATIANE ATHAYDE - SP230560-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Do voto, constou o seguinte: “Ocorre que o pagamento dos valores em atraso somente é possível a partir do momento em que se verificou o exercício do direito, e, à mingua de outro requerimento após 31/05/2001, no caso concreto, isso apenas se verificou com a distribuição da presente ação, em 17/03/2008. Portanto, reformo a sentença para que os efeitos financeiros se iniciem a partir de 17/03/2008 para a aposentadoria por tempo de contribuição concedida com a DIB fixada em 01/06/2001, ficando afastada a prescrição decretada.” E o embargante afirma que dos autos consta requerimento administrativo de 27/06/2001, não se justificando a incidência dos efeitos financeiros tão somente a partir da data do ajuizamento da ação. Compulsando os autos, verifica-se que razão assiste ao embargante, pois consta o requerimento administrativo de 27/06/2001, em que o embargante postulou pela aposentadoria com DIB em 01/06/2001 (fls. 130 do PDF). Logo, as parcelas do benefício não prescritas devem ser pagas pelo ente previdenciário. Ante o exposto, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para suprir a omissão e a contradição e reconhecer a existência, nestes autos, de requerimento administrativo com DER em 27/06/2001, em decorrência do qual se impõe a condenação da autarquia no pagamento das parcelas não atingidas pela prescrição. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PROVA EXISTENTE: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIO. CONFIGURAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DEVIDAS PARCELAS NÃO PRESCRITAS.
- O julgado embargado fixou os efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação, ao fundamento de que dos autos não consta requerimento administrativo posterior à data da aquisição do direito à aposentadoria.
- Constada a existência de requerimento administrativo de 27/06/2001, impõe-se a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas do benefício que não foram atingidas pela prescrição.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.