APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003847-54.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LEDA MARIA VEZZU PALLEY, NELIA MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO
Advogados do(a) APELANTE: LUIS CARLOS RESENDE PEIXOTO - SP177448, YARA PEREIRA LIMA PAIVA - SP166025
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VICENTE DA SILVA - SP107995-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEDA MARIA VEZZU PALLEY, NELIA MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: YARA PEREIRA LIMA PAIVA - SP166025
Advogado do(a) APELADO: JOSE VICENTE DA SILVA - SP107995-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003847-54.2015.4.03.6114 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: LEDA MARIA VEZZU PALLEY, NELIA MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO Advogado do(a) APELANTE: YARA PEREIRA LIMA PAIVA - SP166025 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEDA MARIA VEZZU PALLEY, NELIA MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO Advogado do(a) APELADO: YARA PEREIRA LIMA PAIVA - SP166025 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por NÉLIA MARIA DA CONCEIÇÃO CORDEIRO e LEDA MARIA VEZZU PALLEY, em ação e reconvenção ajuizadas em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a nulidade do ato administrativo que determinou o desdobro do benefício de pensão por morte e o recebimento de indenização por danos morais. A r. sentença, prolatada em 03/04/2017, julgou parcialmente procedente a ação, a fim de determinar a exclusão da corré Nélia do rol de dependentes do instituidor, bem como julgou procedente a reconvenção, para extinguir a pensão por morte paga à demandante. Honorários advocatícios arbitrados em favor do INSS, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma das sucumbentes. Houve a antecipação da tutela, para suspender imediatamente o pagamento do benefício a cada uma das litigantes. A autora ainda foi condenada a arcar com multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Em razões recursais, a autora pugna pela reforma do r. decisum, argumentando, em síntese, terem sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, pois somente ela convivia maritalmente com o falecido à época do passamento. Reitera o pedido de danos morais, sob a alegação de o desdobramento do benefício deferido pela Autarquia Previdenciária lhe causou lesão a direito extrapatrimonial. Inconformada, a demandante interpôs embargos de declaração contra o r. decisum, os quais foram desprovidos, tendo sido imposta multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. Por conseguimento, a autora apresentou aditamento da apelação, para pleitear a exclusão da referida multa da condenação. A corré, por sua vez, em seu recurso, pede a reforma da r. sentença, sob a alegação de que somente ela convivia maritalmente com o falecido na época do passamento. Subsidiariamente, pede o restabelecimento do "status quo ante", a fim de que as duas litigantes possam ratear o valor do beneplácito, na condição de companheiras do instituidor. Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VICENTE DA SILVA - SP107995-N
Advogado do(a) APELADO: JOSE VICENTE DA SILVA - SP107995-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003847-54.2015.4.03.6114 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: LEDA MARIA VEZZU PALLEY, NELIA MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO Advogado do(a) APELANTE: YARA PEREIRA LIMA PAIVA - SP166025 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEDA MARIA VEZZU PALLEY, NELIA MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO Advogado do(a) APELADO: YARA PEREIRA LIMA PAIVA - SP166025 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei) O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002". Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. Do caso concreto. O evento morte do Sr. Dionísio Guido, ocorrido em 28/02/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ambas as litigantes rateavam o benefício de pensão por morte, na condição de companheiras do falecido (NB 164295184-3) (ID 107317843 - p. 61). A celeuma diz respeito à alegada união estável entre as litigantes e o de cujus. Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, a autora e o falecido conviveram maritalmente até a época do passamento. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, cópia dos seguintes documentos: a) escritura pública, lavrada em 17/12/2009, na qual o falecido afirma conviver maritalmente com a autora há mais de vinte anos; b) certidão de nascimento do filho em comum do casal, Leonardo, registrado em 13/12/1984; c) apólice de seguro do de cujus, firmada em 17/04/2009, na qual ele inclui a autora como sua dependente; d) declaração de imposto de renda, relativa ao ano calendário de 2011, na qual o falecido qualifica a autora como sua "esposa" e que registra uma doação feita a ela após a venda de um imóvel, no valor de R$ 122.500,00 (cento e vinte e dois mil e quinhentos reais) (ID 107317844 - p. 83-84); e) recebimento de indenização securitária pela demandante em razão do óbito do instituidor (ID 107317844 - p. 21); f) termo de audiência realizada no bojo de ação anulatória, no qual consta a ocorrência de acordo firmado entre a corré, a autora e o filho desta última, para alienar o imóvel adquirido pela primeira junto com o instituidor e a repartição do valor entre eles na seguinte proporção: 47% (quarenta e sete por cento) para a corré e o restante a ser igualmente dividido entre a autora e seu filho; g) correspondência bancária em nome do falecido enviado ao domicílio da demandante pouco meses após a data do óbito, em agosto de 2013 (ID 107317797 - p. 3). A corré, em sua reconvenção e na contestação, por sua vez, sustenta que conheceu o falecido em 2010 e, a partir do ano seguinte até a época do passamento, conviveu maritalmente com ele. A fim de subsidiar a sua pretensão, a demandada anexou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) fichas médicas de internação do falecido, realizadas em 19/07/2012 e em 11/02/2013, na qual a corré assina como sua responsável; b) termo de responsabilidade pelas decisões médicas em relação ao de cujus, subscrito pela corré em 11/02/2013 (ID 107317783 - p. 37-38); c) contrato de prestação de serviços hospitalares, firmado pela corré em 12/02/2013, na condição de responsável pelo instituidor (ID 107317783 - p. 39-40); d) declaração de óbito, na qual consta que o falecido residia no mesmo endereço apontado pela corré em inúmeras correspondências enviadas à residência do casal - Rua Armando Ítalo Setti, 401, Baeta Neves - São Bernardo do Campo - SP; e) comprovante de passagens compradas pelo casal para viajar em um cruzeiro em 25/12/2011 (ID 107317784 - p. 25-27); f) inúmeras fotos da corré e do falecido em viagens e eventos sociais (ID 107317784 - p. 28-33; ID 107317785 - 1-7); g) contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, firmado pela corré e o falecido em 16/03/2012, para a aquisição de apartamento localizado no Condomínio Kamayura Park, pelo valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) (ID 107317783 - p. 43-45); h) contas de telefone do falecido enviadas ao mesmo endereço apontado como domicílio da corré - R. Armando Ítalo Setti, 401, São Bernardo do Campo - SP; i) pedido de inclusão do de cujus no quadro societário da Associação de Servidores Públicos de São Bernardo do Campo, efetuado pela corré em 10/7/2012; j) nota fiscal de pagamento feito pelo falecido de exame da corré, emitida pela Municipalidade em 19/02/2013, na qual consta que ela era sua "esposa" (ID 107317783 - p. 50). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 22/11/2016, na qual foram ouvidas a autora, a corré e sete testemunhas. Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou ter convivido com o de cujus por trinta e um anos. Ele morreu em razão de um problema no estômago. Alega que o falecido morava com ela, embora tivesse relação extraconjugais próximo à época do passamento. Disse que a corré se relacionou com o instituidor a partir do ano de 2011. A demandada e o de cujus se conheceram em um churrasco. O relacionamento entre eles, com saúde, foi de cerca de seis meses, pois o falecido ficou internado por período razoável em dezembro de 2012. Quem acompanhava as internações era o filho da autora, Leonardo. A demandante não ia ao hospital, pois a vida do casal estava "atribulada" no momento, já que a casa estava em obras e tinha que cuidar dos cachorros. Confessa que o de cujus não dormia em casa todos os dias. Ele ostentava um estilo de vida que não era compatível com a realidade. Andava muito chique, cheiroso e charmoso. Usava "carrão". Não queria passar a impressão que estava em dificuldades financeiras. Não aceitava deixar de viajar no fim de ano. Disse que brigava muito com o de cujus por isso. Ele era muito nervoso e tinha alergia. Por isso, ele alugou um apartamento na Chácara Inglesa. Afirmou que o falecido não ficava em casa o tempo todo, mas sim no apartamento alugado, por conta do desconforto da obra. O relacionamento com a corré começou porque ela fazia agiotagem. Soube da existência da corré por terceiros. Só a viu, contudo, no hospital. A corré ia ao escritório, mas achava que era apenas para tratar de negócios. Não perguntou ao de cujus sobre a situação. Disse que o casal tinha problemas mais importantes para se preocupar e citou, como exemplo, a situação financeira. Salientou ainda que não era o primeiro relacionamento extraconjugal do falecido, já que ele tinha se envolvido há pouco tempo com uma secretária do escritório. Afirmou que costumava viajar com o "de cujus" de motorhome. Todavia, reconhece que não fizeram muitas viagens. Iam para o interior e para a praia. Cita, como exemplo, viagens frequentes que faziam aos finais de semana, para um Chalé do casal, localizado em Araçariguama. Disse ainda que o casal viajou para Porto Seguro em 2010. Esclareceu ainda que o falecido também viajava sozinho. Confessou não ter ido buscá-lo no hospital, por ocasião da alta das internações. Disse ainda que a corré é quem foi com ele no hospital. Disse ainda que a demandada estava com o falecido na praia e o internou. Informou ter trabalhado como professora na prefeitura até se aposentar em 2001. Chegou também a trabalhar como vendedora. Sempre teve uma atividade paralela. Não fizeram inventário até 2017. Alugaram o escritório. A casa é da autora. As coberturas adquiridas pelo falecido já foram vendidas enquanto ainda ele estava vivo. Disse ainda ter vendido o sobrado em Porto Seguro, pois ele estava em seu nome. Esclareceu que restou para inventariar apenas o escritório e uma casa, na qual mora um irmão do falecido atualmente. Leonardo ajudava no escritório, mas não é advogado. Disse ter se esforçado para pagar as dívidas deixadas pelo instituidor. Esclareceu ainda que o chalé localizado em Araçariguama está em seu nome. Ressaltou nunca ter morado com o de cujus no apartamento alugado na Chácara Inglesa. No entanto, minimiza falando que de cujus morou no referido imóvel menos de um anos. Salientou, contudo, que o falecido nunca morou com a corré. Disse que ele ia na sua casa, localizada na Rua Três Irmãos. Enfatizou ainda que sua união estável com o de cujus foi reconhecida em cartório. Informou ainda que ela e o falecido eram divorciados antes de se envolverem. Em seu depoimento pessoal, a corré declarou que teve um relacionamento com o instituidor que, iniciado em abril de 2010, findou-se apenas com o seu óbito, ocorrido em 2013. Afirmou ter morado junto com ele por grande parte do relacionamento. O de cujus tomou a iniciativa de se mudar pra a casa da corré, localizada na Rua Armando Ítalo Setti, 401. Antes disso, o falecido tinha alugado um apartamento na Chácara Inglesa para o filho e, somente depois, ele veio morar com a corré. Esclareceu que o motivo da locação foram os desentendimentos entre o filho Leonardo e a demandante. Disse ainda que, em 2011, o filho voltou a morar com a mãe, mas como eles sempre brigavam, o falecido decidiu manter o aluguel do imóvel. Quanto à relação com a demandante, disse que o casal já estava separado de fato há muitos anos, apenas compartilharam o mesmo imóvel até 2009. Disse ter conhecido o de cujus em uma reunião no escritório político do PTB. O partido fazia um almoço no local todas as quintas. Ratificou com os amigos do instituidor que ele era separado da autora e que os dois apenas mantinham uma amizade morando juntos. A autora e o falecido se separaram em 2011. O instituidor vendeu duas coberturas e deu a parte da autora, que continuou morando de aluguel na casa do seu primeiro ex-marido, o Sr. Ovídio Prieto. Afirmou que a última viagem que a demandante fez com o de cujus foi para Cancun, em 2009. A corré, por sua vez, viajou com o falecido pela última vez em Janeiro de 2013, para Buenos Aires, de navio, um pouco antes da época do passamento. Afirmou que chegaram a viajar para Minas Gerais também. Informou ter sido bem aceita pelos amigos do falecido na Maçonaria e no Rotary. Disse ainda que tem um bom relacionamento com o filho da autora, que chegou a ir jantar na casa da corré com a namorada. Relembrou terem comemorado um aniversário do falecido no final de 2012. Afirmou ainda ter acompanhado o de cujus durante os períodos em que ele ficou internado. Disse ainda que, após receber alta, o instituidor foi para sua casa. Esclareceu que a última internação do falecido foi em razão de um sangramento no estômago. Ele ficou oito dias internado e então faleceu. Quem era o responsável pela internação era o filho e a corré. Não encontrou a autora no hospital no dia do óbito. Não fez o inventário, pois a situação financeira do de cujus estava complicada, com restrições no banco e etc. O apartamento que o casal comprou para casar e ir morar juntos foi adquirido com um empréstimo contraído pela corré. Tinha medo de ter conta conjunta com o de cujus. Esclareceu que tinha a intenção de pagar a parte do filho sobre o imóvel que adquirira junto com o falecido, mas autora também quis reivindicar uma parte. O Poder Judiciário, contudo, tinha indeferido a anulatória do compromisso de compra e venda. Confessa que não teve mais condições de pagar o imóvel após o óbito do instituidor. Reconhece que ainda existe um débito sobre o imóvel. Esclarece que o falecido, apesar das dívidas, não era uma pessoa de poucas condições financeiras. Informou que o de cujus, por ocasião do aniversário da corré, o falecido lhe deu brincos, uma gargantilha e um relógio. Todos os pertences do de cujus estão na casa da corré. Quanto à mútua assistência, aduziu que o falecido pagava a taxa do condomínio e as despesas de mercado. A filha da corré também chegou a trabalhar como secretária do falecido. Quando saiu do hospital, o de cujus foi orientado a tomar só líquido e dois remédios. Não se lembra exatamente o tempo que esta dieta deveria durar. Esclareceu não ter recebido as indenizações do Rotary e da Maçonaria, pois elas estavam no nome do filho da demandante há mais de vinte anos. Os referidos seguros foram feitos há muitos anos, por isso achava que cabiam à autora e ao filho dela com o de cujus, Leonardo. Disse ainda ir à reunião da Maçonaria com o falecido todas as terças. Era um encontro que ocorria entre as mulheres, denominadas "As Acácias" - simultaneamente à reunião dirigida aos homens -, que prestavam ajuda às comunidades. Enquanto os homens ficavam na sala embaixo, as mulheres se reuniam na parte de cima do imóvel. Afirma ter vendido o carro para o gerente, para conseguir parte do débito com o apartamento adquirido em conjunto com o de cujus. Ratificou que o imóvel foi partilhado, em acordo firmado no bojo da ação anulatória proposta pela autora e o filho, na seguinte proporção: 47% (quarenta e sete por cento) do valor da alienação pertenciam à corré e o restante era dividido, em partes iguais, entre a demandante e o filho dela, Leonardo. Ressalta, mais uma vez, que já não tinha condições de arcar com o financiamento do referido imóvel. A primeira testemunha, a Srª. Antonia da Luz Oliveira de Andrade, declarou conhecer o de cujus e a autora, pois trabalhou como doméstica na casa do falecido em 2004, por pouco mais de um ano. Segundo o seu relato, eles eram casados. Disse que o de cujus se mudou para um apartamento, porque a casa estava em reforma. Não se recorda o ano. Sabe que foi bem antes de ele morrer. No mais, disse que a demandante mora em outra casa, a qual estava sendo reformada para ela a pedido do de cujus. Esclareceu que o falecido era alérgico. No apartamento alugado, o de cujus morava sozinho. O filho Leonardo e a demandante ficavam na outra casa. Disse notar vestígios de mulher no apartamento alugado, mas nunca presenciou qualquer moça no local. Informou ainda que o falecido ia sempre ao apartamento. Disse ter conhecido a corré no velório. Soube quem ela era, pois viu ela chorando e perguntou diretamente quem ela era. Quando a autora e o de cujus viajavam, informou que tomava conta dos cachorros deles. Aduziu ainda que a pessoa que era responsável pelos seus pagamentos era a Andréia. Enfatizou que nunca soube de separação entre a autora e o falecido. A segunda testemunha, a Srª. Andréia Frias Herculano Vieira, declarou ter conhecido o de cujus em 1993. Trabalhou como secretária para ele até 2008. Mesmo após a extinção do vínculo empregatício e sua saída do escritório, mantinha contato profissional com o falecido, pois tinha alguns processos de seu interesse que ele cuidava. Esse contato perdurou até a época do passamento. Disse ainda que o filho Leonardo entrou em contato com a depoente e a pediu que voltasse para ajudar no escritório, que estava passando por dificuldades. Enfatizou que a autora era a esposa do de cujus. Já a corré, apenas conheceu no velório. Não sabe do suposto afastamento entre a demandante e o falecido. Esclareceu que não frequentava bares com o instituidor, nem era sua confidente. Apenas administrava as contas do escritório e do de cujus. Informa que o falecido pagava todas as contas do escritório e da casa. No entanto, admite que o falecido era mulherengo e gostava de agradar as mulheres. Citou como exemplo o envolvimento do de cujus com a secretária que entrou no escritório para substituir, chamada Márcia. Além disso, se envolveu com sua ex-mulher. A depoente sustenta que sabia de todos os valores que saiam da conta do falecido, bem a respectiva destinação de cada um deles. O falecido comprava roupas, casacos, anéis, relógios e perfumes para dar de presentes. A autora, contudo, não sabia de tais casos, pois não tinha contato com o escritório. A autora só entrava em contato para questões financeiras. Informa que a demandante e o falecido tinham conta conjunta, mas o falecido quase não deixava dinheiro por lá. Márcia, a secretária substituta da depoente, envolveu-se com o de cujus e ainda deu um desfalque de mais de cem mil reais no escritório. Enfatizou que o de cujus nunca flertou com a depoente. Esclareceu que o filho Leonardo passou a ir ao escritório com mais frequência no escritório somente após a saída da depoente, em 2008. Ressaltou que há tempos o falecido já tinha dívidas resultantes, sobretudo, de sonegação fiscal e de pagamento parcial de bens adquiridos a prazo (carros, viagens, etc.). Disse que o instituidor viajou com a autora para a Europa e para Porto Seguro. Ele gastava muito dinheiro com trailer e motorhome. Afirmou que ele não viajava com outras mulheres. O falecido não era má pessoal, mas não sabia administrar as vidas pessoal e financeira. Já a demandante, apenas administrava a casa e ficava alheia a tudo. Só soube das relações extraconjugais após o óbito. Disse que, próximo ao passamento, o de cujus estava morando em um apartamento. O falecido contou à depoente que estava tendo um relacionamento extraconjugal. Que queria mudar de vida, que queria acertar algumas coisas, mas que, financeiramente, estava muito ruim. Ele pediu à depoente que não contasse a ninguém que comprou um apartamento com a corré. O de cujus pagou o apartamento comprado junto com a corré com cheques. Esclareceu que o falecido sempre viveu como rico. Sempre teve muitos imóveis. Ele gostava de aparecer, de frequentar lugares caros. Ele pagava tudo. Ele gastava muito. Gostava de se vestir bem. Ele não deixava a autora passar necessidades, contudo, também não lhe dava "regalias" - ter doméstica, ir ao salão de beleza ou a restaurantes. A autora, por exemplo, ia comprar roupas no Carrefour. Ele podia dar uma vida melhor para ela pelo status que tinha. O de cujus adorava cachorros. Esclareceu que o falecido não era uma pessoa fácil de se lidar, mas a depoente aprendeu a lidar com ele. O de cujus comentou com a depoente que não se separava da demandante por duas razões: ele ainda gostava muito dela e, em segundo lugar, não queira ter que dividir o patrimônio. Quem fazia a limpeza do escritório quando a depoente retornou, próximo à época do passamento, era a mesma diarista que ia na casa da demandante. Após a autora engravidar do filho do casal, Leonardo, ela parou de trabalhar. A depoente voltou a trabalhar no escritório, esporadicamente, cerca de seis meses antes do óbito. O de cujus só falou do apartamento comprado junto com a corré, pois tinha que explicar a destinação dos cheques. Não conheceu a filha da corré que trabalhou no escritório. Como exemplo da personalidade do falecido, citou um jantar em 2011, uma reunião do escritório, na qual o falecido estava dançando e beijando uma loira. A terceira testemunha, a Srª. Lisete Pereira Correa, declarou que a autora e o falecido eram um casal. Sabe disso, pois eles foram seus vizinhos por muitos anos, na Rua Três Marias. Alega que a autora ainda mora no local. Segundo o seu relato, a demandante e o de cujus moraram no local até a época do passamento. Perto do falecimento do instituidor, lembra que eles estavam reformando o imóvel do casal. O escritório do de cujus ficava nas proximidades. A autora e o falecido tinham três cachorros, que levavam para passear. Um deles já faleceu. Os animais são bonitos e bem tratados. O casal morou no mesmo local por trinta anos. Foi ao enterro do de cujus. A autora estava no enterro. Afirma nunca ter visto a corré. Não soube dizer se o falecido chegou a alugar outro apartamento. A quarta testemunha, a Srª. Cláudia Cristina Silva, declarou conhecer a autora, pois namorou com o filho. Afirmou conhecer o falecido desde quando tinha catorze anos, em 1990. Segundo o seu relato, a autora e o de cujus eram um casal. Eles nunca se separaram. Não soube dizer se o falecido se mudou para um pequeno apartamento. Acho que o casal tinha bens. A autora sempre morou na R. Três Marias. Nunca se mudou para outro local. A quinta testemunha, a Srª. Ana Cecília Arthuzo, declarou ser vizinha da corré. Segundo o seu relato, quando a depoente saia para caminhar, via o falecido e a corré juntos indo trabalhar, já em 2010. Afirmou ter sido vizinha de bloco do demandada e do falecido. Quando a corré foi eleita síndica, a testemunha era conselheira e, por conta disso, tinha que ir à casa da corré pegar e levar documentos. Nestas ocasiões, via o falecido na casa, bem à vontade, com shorts, de pijama e chinelo. Era depois do trabalho, à noite. Isso ocorreu diversas vezes, até ele morrer. A corré ligava para a depoente à noite, para irem juntas comprar remédio para o de cujus. Não foi visitá-lo no hospital. Informou que a corré ficava no hospital com o falecido. Sabe disso, pois a corré lhe passava o serviço quando tinha que ficar no hospital, já que a depoente era do Conselho do Condomínio. Via o de cujus apenas durante a semana, pois não ia à casa da corré para tratar de assuntos do condomínio aos finais de semana. No prédio, há uma vaga de garagem. Sua vista não alcança muito longe, então não sabe se havia os carros da corré e do falecido no local ou apenas um carro. Enfatiza que via o casal indo para a vaga e depois saindo no carro. Não sabe, contudo, dizer a marca do carro. Não sabe se o carro era dele ou da corré. A sexta testemunha, o Sr. Fernando Guimarães Souza, embora tenha sido contraditada pela demandante, sob a alegação de que se tratava de inimigo íntimo dela, pois se tratava de alguém que tinha tido o interesse de abertura do inventário do de cujus contrariado por ela. No entanto, a MM. Juízo 'a quo' não acolheu a contradita, pois não via como a piora da situação financeira da autora poderia coincidir com os interesses do depoente, e não o oposto. Em seu depoimento, a referida testemunha declarou conhecer o falecido e a corré. Segundo o seu relato, os dois conviviam maritalmente. Sabe disso, pois era amigo do falecido, que lhe confidenciou isso. Afirmou que a corré passou a se envolver com o de cujus a partir de 2010. O relacionamento amoroso entre eles perdurou ininterruptamente até a época do passamento. Eles se apresentavam publicamente como um casal. O falecido e a corré passaram o revéillon num apartamento na praia que pertence ao depoente. O de cujus e a demandada moravam juntos, na Rua Ítalo Setti. Não sabe dizer o dia exato em que eles começaram a viver juntos. Visitava o falecido enquanto este último esteve internado. Em uma dessas ocasiões, ele revelou essa situação ao depoente. A corré era quem o acompanhava no hospital. Disse ter sido amigo do falecido por trinta anos. Sabe que ele teve, de verdade, apenas duas mulheres - a autora e a corré. O de cujus era muito dado e querido. Ele e o depoente iam pescar juntos. Chegaram a viajar para a Bahia. Esclareceu que o falecido alugou um apartamento na Chácara Inglesa, quando a convivência com a autora estava rompida. Isso ocorreu entre 2008 e 2009. Ele morava sozinho no local. O depoente admitiu ter ido ao local algumas vezes. Afirmou que o de cujus já foi a sua casa, acompanhado da corré. Admitiu que sua esposa conhece a corré destas visitas e de algumas festas que foram juntos. O falecido foi a muitas festividades do Rotary com a autora e outras tantas com a corré. Enfatizou que ele nunca levou outra mulher para estes eventos além destas duas. Disse ter ido visitar o de cujus no hospital uma semana antes de ele falecer. Viu a corré no local e, algumas vezes, o filho do falecido, Leonardo, junto com ela. A relação da corré com o filho do instituidora era boa no começo, mas não era tão boa próximo à época do passamento. Encontrou a autora no hospital no dia do óbito e no velório. Durante as visitas que fez ao longo de outras internações do de cujus, nunca a encontrou no local. A sétima testemunha, o Sr. João Costa de Assis, ratificou seu depoimento prestado por ocasião da justificação administrativa que subsidiou a concessão do benefício à corré (ID 107317809 - p. 39). Em caráter complementar, esclareceu que o falecido lhe confidenciou que ia morar com a corré. Além disso, disse saber que o falecido alugou um apartamento e saiu da casa da demandante em 2012, pois ele lhe disse isso. Ele morava sozinho no local. Em seguida, ele foi morar com a corré. Admitiu, no entanto, que jamais visitou quaisquer dos imóveis. Desta forma, a robusta prova documental corroborada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas demonstra que o de cujus mantinha, no mínimo, duplo relacionamento, com as duas companheiras: a mãe de seu filho Leonardo, Leda, e a corré, Nélia. Não há, em verdade, prova cabal de que no momento do falecimento vivia maritalmente com apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com as duas. Realmente, carece de fundamento a alegação de que a corré não convivia com o falecido, uma vez que ela comprou imóvel de valor vultoso, em conjunto com o falecido, no ano que precedeu o óbito deste último, frequentou eventos sociais, recebia correspondências em nome dele, com informações bancárias, em sua residência, foi a responsável durante suas internações médicas - fato este inclusive admitido no depoimento pessoal prestado pela demandante -, e fez viagens internacionais com o de cujus. Apesar das alegações de falsidade, as quais não restaram minimamente demonstradas, a prova documental é extremamente robusta no sentido de que os dois mantinham relacionamento íntimo próximo à época do passamento. Por outro lado, também existem correspondências bancárias em nome do falecido enviadas ao domicílio da demandante, a qual, aliás, era qualificada como esposa na última declaração de imposto de renda do instituidor. Ademais, ela recebeu indenizações do seguro de vida, em razão do óbito do de cujus e ainda apresentou escritura pública na qual este último declara que convivia em união estável com ela. Os relatos das testemunhas, por sua vez, não permitem concluir, com segurança, que quaisquer dos vínculos maritais mantidos pelo falecido tinham sido rompidos por ocasião da época do passamento. Neste sentido, os depoentes foram uníssonos em afirmar que ambas, a autora e a corré, compareceram ao velório do instituidor, algumas delas chegando a afirmar que conheceram a corré no local e só demonstraram interesse em saber sua relação com o falecido por ver seu sofrimento emocional em razão do óbito dele. Ora, eventuais imprecisões com relação a data do início do relacionamento - sem em 2010, 2009 ou 2011 -, mais do que compreensível, é esperado, uma vez que se passaram vários anos desde a época dos acontecimentos e as testemunhas, para preservação da imparcialidade processual, não podem ter um nível de proximidade das partes que retire a credibilidade da descrição dos fatos por elas fornecida. Ademais, os relatos dos depoentes é incapaz de infirmar a evidência robusta de mútua assistência, consubstanciada na compra de imóvel em comum com a corré, tampouco as informações por ele prestadas ao fisco, de forma espontânea, de que a demandante era sua "esposa". Assim sendo, definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito previdenciário, sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral, religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma dessas situações possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E ESPOSA. RELAÇÕES MANTIDAS DE FORMA CONCOMITANTE. RATEIO DA PENSÃO EM PROPORÇÕES IGUAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Há provas robustas colacionadas pela autora (comprovantes de contas bancárias conjuntas com o finado, endereço comum, constar com única beneficiária do plano de saúde do extinto e como única dependente na declaração anual de IRPF, além de documentos em que figura como acompanhante durante o seu tratamento médico), no sentido de que havia efetiva união estável entre ela e o de cujus à época de sua morte. II - Malgrado os documentos constantes dos autos indicassem que a corré residia em domicílio (São José do Rio Preto/SP) diverso do falecido (este morou em Campinas/SP e São Vicente/SP), é certo que entre ambos ainda ocorriam contatos com certa regularidade, a demonstrar o escopo de mútua assistência, conforme se infere dos depoimentos testemunhais (mídia). III - O falecido manteve vínculo com a corré, não sendo verdadeira a alegação de que esta não mais participava da vida dele, de modo que, não tendo sido formalizada a separação judicial ou o divórcio, preservou-se a sociedade conjugal, ainda que fragilizada em face do relacionamento amoroso mantido com a autora. IV - Diante do quadro probatório, cabe perquirir se em face da manutenção do casamento do falecido, é possível o reconhecimento da união estável. Na verdade, a situação fática posta em exame deve ser analisada sob a ótica da legislação previdenciária, que sempre foi mais liberal que o direito de família, ramo do direito mais suscetível às injunções de ordem moral. Aliás, nessa linha, basta lembrar que a Lei n. 5.890, de 08.07.1973, ao modificar a Lei Orgânica da Previdência Social, introduziu a companheira mantida há mais de 05 anos como dependente do segurado instituidor, sendo que a Constituição da República de 1967, modificada pela Emenda Constitucional nº 01, de 1969, que vigorava à época, sequer contemplava a união estável como entidade familiar. V - O benefício de pensão por morte nada mais é do que a substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado. Assim sendo, vislumbra-se a situação em que restam configuradas a condição de esposa e a de "companheira" simultaneamente, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão. VI - Mesmo que se entenda pela extinção da sociedade conjugal, é consabido que a jurisprudência é firme no sentido de que o ex-cônjuge poderá requerer o benefício de pensão por morte, desde que comprove a sua real necessidade econômica, ainda que tenha renunciado à pensão alimentícia quando da separação judicial ou, no caso vertente, da separação de fato, VII - Não obstante a corré, em seu depoimento pessoal, tenha assinalado que o falecido não lhe prestava auxílio financeiro, os documentos acostados aos autos demonstram grande elevação de suas despesas nos últimos anos, notadamente em função do acometimento de enfermidades, evidenciando, assim, a necessidade econômica em auferir o benefício de pensão por morte em comento. VIII - A corré faz jus ao benefício de pensão por morte, a ser rateado em proporção igual com a autora, na cota equivalente a 50% do valor do benefício, a partir da data de sua cessação indevida (1º.10.2013). IX - Considerando a dicção do artigo 76, caput, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que "...A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a conta da data da inscrição ou habilitação..", entendo que deve ser considerado como termo inicial do benefício a data de 1º.10.2013, momento em que o INSS considerou a autora habilitada para o recebimento da pensão, já que à época em que formulou requerimento administrativo (18.07.2011) não havia elementos para o INSS afastar de plano a presunção do estado de casado conferida pela certidão de casamento que lhe foi apresentada pela corré, a qual era legalmente casada com o de cujus, não constando da referida certidão qualquer averbação de separação ou divórcio, além de que somente com o término da instrução do procedimento administrativo é que restou comprovada a alegada união estável. X - A correção monetária e os juros de mora serão calculados nos termos da legislação de regência. XI - Em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as despesas e os honorários de seu patrono, na forma prevista no art. 86, caput, do NCPC/2015. XII - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da corré provida. (APELREEX 00010061820134036321, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"(grifos nossos) Por fim, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos. Dessa forma, tenho por caracterizada a condição de dependente de ambas as apelantes em relação ao falecido, devendo o benefício de pensão por morte ser rateado entre elas, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, conforme já havia sido determinado na esfera administrativa, antes da propositura desta demanda. Diante da ausência de ilegalidade no ato administrativo que determinou o desdobro do benefício de pensão por morte, não há falar em pagamento de indenização por danos morais às litigantes. Realmente, uma vez preenchidos os requisitos, o INSS não pode se furtar a conceder o benefício ao postulante, devendo a autoridade coatora se submeter ao estrito cumprimento do dever legal. Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que esta decisão, muito embora importe em reforma da sentença de 1º grau de jurisdição, devolveu as partes ao status quo ante, razão pela qual ambas as pretensões condenatórias deduzidas na petição inicial e na reconvenção deixaram de ser acolhidas. Assim, em observância ao princípio da sucumbência, mantenho a condenação da demandante e da corré no pagamento de verba honorária em favor do INSS, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma, conforme determinado no r. decisum. Por fim, afasto a imposição de multa à parte autora em razão da interposição dos embargos de declaração contra a r. sentença, vez que não restou claro o intuito protelatório do referido recurso. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, para excluir a multa por interposição de embargos declaratórios com caráter manifestamente protelatório, bem como dou parcial provimento à apelação da corré, para determinar o restabelecimento da pensão por morte deixada pelo instituidor, cuja renda mensal deverá ser rateada entre a autora e a corré, mantendo, contudo, a condenação de ambas no pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VICENTE DA SILVA - SP107995-N
Advogado do(a) APELADO: JOSE VICENTE DA SILVA - SP107995-N
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. MANUTENÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS NÚCLEOS FAMILIARES. CONSIDERAÇÕES DE ORDEM MORAL OU RELIGIOSA. IMPERTINÊNCIA. PREVALÊNCIA DO CARÁTER SOCIAL DA DEMANDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. LESÃO À DIREITO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. APELAÇÕES DA AUTORA E DA CORRÉ PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4- Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Dionísio Guido, ocorrido em 28/02/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ambas as litigantes rateavam o benefício de pensão por morte, na condição de companheiras do falecido (NB 164295184-3) (ID 107317843 - p. 61).
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre as litigantes e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, a autora e o falecido conviveram maritalmente até a época do passamento. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, cópia dos seguintes documentos: a) escritura pública, lavrada em 17/12/2009, na qual o falecido afirma conviver maritalmente com a autora há mais de vinte anos; b) certidão de nascimento do filho em comum do casal, Leonardo, registrado em 13/12/1984; c) apólice de seguro do de cujus, firmada em 17/04/2009, na qual ele inclui a autora como sua dependente; d) declaração de imposto de renda, relativa ao ano calendário de 2011, na qual o falecido qualifica a autora como sua "esposa" e que registra uma doação feita a ela após a venda de um imóvel, no valor de R$ 122.500,00 (cento e vinte e dois mil e quinhentos reais) (ID 107317844 - p. 83-84); e) recebimento de indenização securitária pela demandante em razão do óbito do instituidor (ID 107317844 - p. 21); f) termo de audiência realizada no bojo de ação anulatória, no qual consta a ocorrência de acordo firmado entre a corré, a autora e o filho desta última, para alienar o imóvel adquirido pela primeira junto com o instituidor e a repartição do valor entre eles na seguinte proporção: 47% (quarenta e sete por cento) para a corré e o restante a ser igualmente dividido entre a autora e seu filho; g) correspondência bancária em nome do falecido enviado ao domicílio da demandante pouco meses após a data do óbito, em agosto de 2013 (ID 107317797 - p. 3).
8 - A corré, por sua vez, em sua reconvenção e na contestação, sustenta que conheceu o falecido em 2010 e, a partir do ano seguinte até a época do passamento, conviveu maritalmente com ele. A fim de subsidiar a sua pretensão, a demandada anexou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) fichas médicas de internação do falecido, realizadas em 19/07/2012 e em 11/02/2013, na qual a corré assina como sua responsável; b) termo de responsabilidade pelas decisões médicas em relação ao de cujus, subscrito pela corré em 11/02/2013 (ID 107317783 - p. 37-38); c) contrato de prestação de serviços hospitalares, firmado pela corré em 12/02/2013, na condição de responsável pelo instituidor (ID 107317783 - p. 39-40); d) declaração de óbito, na qual consta que o falecido residia no mesmo endereço apontado pela corré em inúmeras correspondências enviadas à residência do casal - Rua Armando Ítalo Setti, 401, Baeta Neves - São Bernardo do Campo - SP; e) comprovante de passagens compradas pelo casal para viajar em um cruzeiro em 25/12/2011 (ID 107317784 - p. 25-27); f) inúmeras fotos da corré e do falecido em viagens e eventos sociais (ID 107317784 - p. 28-33; ID 107317785 - 1-7); g) contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, firmado pela corré e o falecido em 16/03/2012, para a aquisição de apartamento localizado no Condomínio Kamayura Park, pelo valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) (ID 107317783 - p. 43-45); h) contas de telefone do falecido enviadas ao mesmo endereço apontado como domicílio da corré - R. Armando Ítalo Setti, 401, São Bernardo do Campo - SP; i) pedido de inclusão do de cujus no quadro societário da Associação de Servidores Públicos de São Bernardo do Campo, efetuado pela corré em 10/7/2012; j) nota fiscal de pagamento feito pelo falecido de exame da corré, emitida pela Municipalidade em 19/02/2013, na qual consta que ela era sua "esposa" (ID 107317783 - p. 50). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 22/11/2016, na qual foram ouvidas a autora, a corré e sete testemunhas.
9 - Desta forma, a robusta prova documental corroborada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas demonstra que o de cujus mantinha, no mínimo, duplo relacionamento, com as duas companheiras: a mãe de seu filho Leonardo, Leda, e a corré, Nélia. Não há, em verdade, prova cabal de que no momento do falecimento vivia maritalmente com apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com as duas.
10 - Realmente, carece de fundamento a alegação de que a corré não convivia com o falecido, uma vez que ela comprou imóvel de valor vultoso, em conjunto com o falecido, no ano que precedeu o óbito deste último, frequentou eventos sociais, recebia correspondências em nome dele, com informações bancárias, em sua residência, foi a responsável durante suas internações médicas - fato este inclusive admitido no depoimento pessoal prestado pela demandante -, e fez viagens internacionais com o de cujus. Apesar das alegações de falsidade, as quais não restaram minimamente demonstradas, a prova documental é extremamente robusta no sentido de que os dois mantinham relacionamento íntimo próximo à época do passamento.
11 - Por outro lado, também existem correspondências bancárias em nome do falecido enviadas ao domicílio da demandante, a qual, aliás, era qualificada como esposa na última declaração de imposto de renda do instituidor. Ademais, ela recebeu indenizações do seguro de vida, em razão do óbito do de cujus e ainda apresentou escritura pública na qual este último declara que convivia em união estável com ela.
12 - Os relatos das testemunhas, por sua vez, não permitem concluir, com segurança, que quaisquer dos vínculos maritais mantidos pelo falecido tinham sido rompidos por ocasião da época do passamento. Neste sentido, os depoentes foram uníssonos em afirmar que ambas, a autora e a corré, compareceram ao velório do instituidor, algumas delas chegando a afirmar que conheceram a corré no local e só demonstraram interesse em saber sua relação com o falecido por ver seu sofrimento emocional em razão do óbito dele.
13 - Ora, eventuais imprecisões com relação a data do início do relacionamento - sem em 2010, 2009 ou 2011 -, mais do que compreensível, é esperado, uma vez que se passaram vários anos desde a época dos acontecimentos e as testemunhas, para preservação da imparcialidade processual, não podem ter um nível de proximidade das partes que retire a credibilidade da descrição dos fatos por elas fornecida. Ademais, os relatos dos depoentes é incapaz de infirmar a evidência robusta de mútua assistência, consubstanciada na compra de imóvel em comum com a corré, tampouco as informações por ele prestadas ao fisco, de forma espontânea, de que a demandante era sua "esposa".
14 - Assim sendo, definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito previdenciário, sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral, religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma dessas situações possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão. Precedente.
15 - Por fim, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.
16 -Dessa forma, tem-se por caracterizada a condição de dependente de ambas as apelantes em relação ao falecido, devendo o benefício de pensão por morte ser rateado entre elas, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, conforme já havia sido determinado na esfera administrativa, antes da propositura desta demanda.
17 - Diante da ausência de ilegalidade no ato administrativo que determinou o desdobro do benefício de pensão por morte, não há falar em pagamento de indenização por danos morais às litigantes. Realmente, uma vez preenchidos os requisitos, o INSS não pode se furtar a conceder o benefício ao postulante, devendo a autoridade coatora se submeter ao estrito cumprimento do dever legal.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que esta decisão, muito embora importe em reforma da sentença de 1º grau de jurisdição, devolveu as partes ao status quo ante, razão pela qual ambas as pretensões condenatórias deduzidas na petição inicial e na reconvenção deixaram de ser acolhidas. Assim, em observância ao princípio da sucumbência, deve ser mantida a condenação da demandante e da corré no pagamento de verba honorária em favor do INSS, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma, conforme determinado no r. decisum.
19 - Por fim, afasta-se a imposição de multa à parte autora em razão da interposição dos embargos de declaração contra a r. sentença, vez que não restou claro o intuito protelatório do referido recurso.
20 - Apelações da autora e da corré parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação e reconvenção julgadas improcedentes.