Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030262-61.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: VALMIRA ALVES DO NASCIMENTO

Advogados do(a) APELANTE: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030262-61.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: VALMIRA ALVES DO NASCIMENTO

Advogados do(a) APELANTE: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:

 

Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

 

A r. sentença (ID 151679268) julgou o pedido inicial improcedente, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

 

Apelação da parte autora (ID 151679275) em que alega incapacidade para as atividades laborais.

 

Sem resposta.

 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030262-61.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: VALMIRA ALVES DO NASCIMENTO

Advogados do(a) APELANTE: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:

 

A Lei Federal nº. 8.213/91 determina:

 

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei Federal nº. 8.213/91.

 

Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.

 

Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº. 8.213/91.

 

No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados.

 

Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (ID 151679250):

 

" Queixa principal e história da moléstia atual:

Autora refere comprometimento de todo o lado esquerdo do corpo devido a Displasia fibrosa na tíbia esquerda diagnosticada em 2017, desgaste no ombro esquerdo, dor na cabeça, artrose no joelho esquerdo. Refere início dos sintomas de dor no final de 2016.

Refere Depressão há 2 anos antes do quadro ortopédico. Refere que foi na Psiquiatra mas não deu continuidade ao tratamento.

Refere que odeia ar condicionado, que dói todo o seu corpo. Refere que não consegue fazer os afazeres de casa.

 

(...)

 

CONCLUSÃO

Autora de 49 anos, costureira, propõe judicialmente “AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, C/C CONVERSÃO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ”.

Embasada na anamnese, exame físico pericial e nos documentos médicos e não médicos juntados aos Autos, esta Perita Médica tece as seguintes considerações:

Autora possui Displasia fibrosa na região proximal da tíbia esquerda diagnosticada em 01.11.2016. A Displasia Fibrosa é uma doença benigna do osso, de crescimento lento e etiologia desconhecida, geralmente assintomática, cujo diagnóstico é geralmente devido a um “achado de exame”, que não evoluiu para malignidade e no caso da Autora não justifica os sintomas alegados e tampouco tem indicação de cirurgia.

Autora refere também dor no ombro esquerdo entretanto o exame de ultrassonografia não revela tendinite, tampouco bursite, mostrando achado inespecífico de irregularidade leve do contorno de um dos osso, irrelevante do ponto de vista clínico.

Há relato de Depressão entretanto autora não comprova acompanhamento médico regular no passado, apenas muito recentemente e diz que faz uso de apenas uma classe de antidepressivo e de um ansiolítico com manutenção da mesma prescrição há 4 anos e com uso da dose mínima de ambos os medicamentos denotando portanto, ausência de sinais de gravidade da doença psíquica.

O exame pericial foi bem dificultoso pela nítida supervalorização de sintomas e falta de colaboração para realização das manobras semiológicas.

Não há qualquer embasamento técnico (nos exames complementares) que justifiquem os sintomas alegados.

Portanto, esta Perita médica conclui que: NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL NA AUTO.

 

(...)

 

QUESITOS DO JUÍZO

1) O(a) autor(a) está acometido(a) de alguma doença? Qual?

Resposta: sim, CID 10 M85.0 Displasia fibrosa (monostótica) e CID 10 - F32.0, Episódio depressivo leve.

2) Decorre de tal doença incapacidade?

Resposta: Não

3) Em caso positivo, ela é parcial ou total, temporária ou definitiva? Qual a data do seu início? Ela decorreu do agravamento ou progressão da(s) doença(s) diagnosticada(s)?

Resposta: NÃO FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL NO AUTO ".

 

A parte autora é nascida em 10 de maio de 1969 (ID 151679192).

 

O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade.

 

Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.

 

Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 59, §1º, da Lei Federal nº. 8.213/91.

 

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.

 

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

1. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral.

2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.

3. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.