Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5290145-86.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: NELSON LUIZ BOFF

Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5290145-86.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: NELSON LUIZ BOFF

Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:

 

Trata-se de ação previdenciária destinada a viabilizar a implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

 

A r. sentença (Id nº 137683843) julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 

 

Apelação da parte autora (Id nº 137683849) em que suscita preliminar de nulidade: haveria imparcialidade do perito por já ter atuado no INSS, bem como seria necessário a avaliação com um perito especialista em ortopedia/traumatologia. Requer a nulidade da sentença e deferimento de nova perícia médica.

 

No mérito, alega a incapacidade total e permanente para o trabalho e faz jus ao benefício. 

 

Sem contrarrazões. 

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5290145-86.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: NELSON LUIZ BOFF

Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: 

 

A preliminar não tem pertinência.

 

A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados.

 

Ademais, a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do Juízo, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme expressamente dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil.

 

No mérito, a Lei Federal nº. 8.213/91 determina: 

  

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. 

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 

 

(...) 

 

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 

§ 1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) 

 

A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº. 8.213/91.  

 

Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.  

 

Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº. 8.213/91. 

 

No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados. 

 

Quanto à incapacidade, o perito clínico esclareceu os fatos (Id nº 137683833):

 

"6.5 - Sobre a situação do autor

 A perícia não observou no autor qualquer repercussão clínica importante no autor, em decorrência da retirada da tireoide em decorrência de neoplasia maligna. Pelo tempo de evolução, inclusive e conforme os protocolos internacionais, o autor pode ser considerado curado.

 Como discorrido, o tratamento a que se submete é decorrência da falta natural dos hormônios tireoidianos, posto que não tem mais tal glândula. E, de acordo com os exames complementares apresentados, devidamente corrigidos.

 Quanto à alegação de arritmia, fulcrado no exame complementar realizado e apresentado (ecocardiograma), a dinâmica cardíaca se mantém satisfatória e sem produzir alterações incapacitantes.

 O autor é pessoa apta para o trabalho como condição genérica, apto para a condução de veículos, apto para o desempenho da atividade laboral anteriormente executada (representante comercial)

Portanto, a encerrar a discussão, a situação do autor não é enquadrável nos artigos 42 e 59 da Lei Federal 8.213/91, que tratam da concessão da aposentadoria por invalidez e auxílio doença, por ausência de condição clínica incapacitante.

 

7. CONCLUSÃO

Pelo visto e anteriormente descrito, a perícia pode constatar que:

a) o exame clínico do autor não apresentou alterações.

b) não foram observadas complicações incapacitantes para neoplasia anterior de tireoide, hipertensão arterial e arritmia cardíaca.

c) não há impedimentos para a vida cotidiana, para o trabalho como condição genérica e para a última ocupação que o autor alegou ter exercido (representante comercial)

d) o caso não é enquadrável nos artigos 42 e 59 da Lei Federal 8.213/91, que tratam da aposentadoria por invalidez e auxílio doença.”

 

A parte autora é nascida em 08 de março de 1963. 

 

O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade

 

Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 

 

Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 59, § 1º, da Lei Federal nº. 8.213/91. 

 

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte.  

 

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 

 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO PERITO JUDICIAL: NÃO CARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 

A preliminar não tem pertinência. A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados.

A parte autora não provou incapacidade para o trabalho. 

Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil. 

Apelação não provida. 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.