Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5290240-19.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: OBERDAN ALEXANDRE

Advogado do(a) APELANTE: SILVIO CAMPOS DE OLIVEIRA - SP170782-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5290240-19.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: OBERDAN ALEXANDRE

Advogado do(a) APELANTE: SILVIO CAMPOS DE OLIVEIRA - SP170782-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:

 

Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

 

A r. sentença julgou o pedido inicial improcedente. Condenou a parte autora ao pagamento de despesas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Id nº 137694638).

 

Apelação da parte autora (Id nº 137694639) em que requer a concessão do benefício do auxílio-doença com DIB fixada a partir da data do requerimento administrativo.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5290240-19.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: OBERDAN ALEXANDRE

Advogado do(a) APELANTE: SILVIO CAMPOS DE OLIVEIRA - SP170782-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:

 

A Lei Federal nº. 8.213/91 determina:

 

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

(...)

 

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº. 8.213/91.

 

Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.

 

Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº. 8.213/91.

 

No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados, (Id nº 137694606).

 

Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (Id nº 137694631):

 

“C – CONCLUSÃO

 

(...)

 

Nos exames apresentados apresenta doença degenerativa e congênita da coluna cervical e radiculopatia C5-C6 e S1 e Síndrome do Túnel do Carpo leve esquerdo.

 

Não apresenta nenhum exame relacionado com a sua queixa que é lombar e nas pernas. Na região cervical, nem relata sintomas, só quando perguntei se tinha dor no pescoço é que se referiu que dói ao movimentar, mas ficou o tempo todo no exame sem esboçar qualquer sinal de dor cervical ou lombar.

 

O periciado está apto para o trabalho readaptado, para uma função mais leve sem carga e sem esforço, embora use como meio de transporte a bicicleta, aatualmente.

 

D – RESPOSTAS AOS QUESITOS D PROCURADORIA DA FEDERAL

 

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade laboral? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

R: Para o trabalho com carga que seria seu último trabalho como servente de pedreiro está incapaz pelas lesões apresentadas na coluna cervical, embora não apresente discretos sintomas na região.

 

h) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

R: Temporária.

 

i) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).

R: Agosto de 2018 é o que se refere.

 

j) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.

R: Para o trabalho habitual desde essa data.

 

k) Incapacidade remonta à data de início das doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia?Justifique.

R: Da data do início dos sintomas.

 

l) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para essa conclusão.

R: Acredito que o quadro seja o mesmo.

 

m) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade?

R: Sim. Trabalho sem carga e sem esforço físico.

 

Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.

 

A prova técnica deve ser ponderada à luz do conjunto probatório e das peculiaridades do caso concreto, notadamente a realidade econômica, profissional e cultural do segurado.

 

A parte autora é nascida em 17 de dezembro de 1982. Possui, portanto, 38 anos.

 

Sempre trabalhou em serviços manuais como de lavrador e servente de pedreiro, possuindo apenas grau básico de instrução.

 

Requereu benefício previdenciário por três ocasiões, 17/10/2017, 10/08/2018 e 19/11/2018, sendo em todas elas afastado pela própria perícia do INSS (Id nº 137694609).

 

A perícia médica judicial, no entanto, apontou incapacidade temporária.

 

De outro lado, o perito indicou que a data provável de início da incapacidade seria agosto de 2018, motivo pelo qual correta a fixação do início da incapacidade na data do segundo requerimento administrativo indeferido (10/08/2018).

 

Deve ser reformada a sentença, para conceder o benefício de auxílio-doença, devendo a parte autora ser readaptado à uma nova função, conforme avaliação pelo INSS da elegibilidade do serviço.

 

Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

 

A Lei Federal n. 8.213/91:

 

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)

(...).

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).

 

(...)

 

Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. 

§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.   

 

A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada, "sempre que possível".

 

A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença.

 

No caso concreto, o segurado deverá ser submetido à processo de reabilitação, com a manutenção do benefício até sua eventual recuperação ou conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, da Lei Federal nº 8.213/91.

 

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.

 

Em virtude do acolhimento do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, considerada a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.

 

Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora e condeno o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença com DIB em 10/08/2018, devendo providenciar a reabilitação profissional da parte.

 

Oficie-se ao INSS.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. A prova técnica deve ser ponderada à luz do conjunto probatório e das peculiaridades do caso concreto, notadamente a realidade econômica, profissional e cultural do segurado. 

2. A parte autora é nascida em 17 de dezembro de 1982. Possui, portanto, 38 anos. Sempre trabalhou em serviços manuais como de lavrador e pedreiro, possuindo apenas grau básico de instrução.

3. A perícia médica judicial, no entanto, apontou incapacidade temporária. De outro lado, o perito indicou que a data provável de início da incapacidade seria agosto de 2018, motivo pelo qual correta a fixação do início da incapacidade na data do segundo requerimento administrativo indeferido (10/08/2018).

4. Deve ser reformada a sentença, para conceder o benefício de auxílio-doença, devendo a parte autora ser readaptado à uma nova função, conforme avaliação pelo INSS da elegibilidade do serviço.

5. Os valores recebidos a maior durante o trâmite do processo devem ser compensados no momento da execução. Todavia, tal compensação não interfere no computo dos honorários advocatícios fixados em percentual do valor total da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ou seja: o cálculo da sucumbência deve considerar todas as parcelas devidas em decorrência do ajuizamento da ação.

6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.

7. Em virtude do acolhimento do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, considerada a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.

8. Apelação da parte autora provida. Condeno o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença com DIB em 10/08/2018, devendo providenciar a reabilitação profissional da parte.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.