Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021549-58.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SIMONE GONCALVES DE PAULA
CURADOR: WILIAM GONCALVES DE PAULA

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021549-58.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: SIMONE GONCALVES DE PAULA
CURADOR: WILIAM GONCALVES DE PAULA

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Branca/SP que, em ação ajuizada por SIMONE GONÇALVES DE PAULA, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em sede de cumprimento provisório de sentença, determinou a implantação do benefício no prazo de dez dias, sob pena de multa diária fixada em R$100,00 (cem reais).

 

Alega o INSS, em síntese, o descabimento da fixação de multa diária em desfavor do Poder Público. Subsidiariamente, postula pela concessão de prazo maior para o cumprimento da ordem.

 

Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 138637305).

 

Houve apresentação de resposta (ID 139136878).

 

Parecer do Ministério Público Federal (ID 149891857), no sentido do desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021549-58.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: SIMONE GONCALVES DE PAULA
CURADOR: WILIAM GONCALVES DE PAULA

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

A r. sentença de primeiro grau assegurou à autora a concessão do benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fls. 21/25). Interposto recurso de apelação pelo INSS, seguido de recurso adesivo, os autos foram remetidos a este Tribunal Regional Federal, onde aguardam julgamento.

 

Por ocasião do juízo de admissibilidade do apelo, proferi a seguinte decisão (fl. 37):

 

“Tendo em vista que a r. sentença recorrida condenou a autarquia na implantação de benefício previdenciário, cuja natureza é eminentemente alimentar (Arts. 114 e 33 da Lei nº 8.213/91 c/c. 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil), recebo o(s) apelo(s) e recurso adesivo, neste aspecto, tão somente no efeito devolutivo, facultando ao interessado a execução provisória, em primeiro grau de jurisdição, da obrigação de fazer.

No tocante ao pagamento das quantias atrasadas, recebo o(s) recurso(s) em ambos os efeitos legais, na medida em que, além de dependerem da expedição de precatório e, com isto, do trânsito em julgado da r. decisão, não possuem natureza alimentar, eis que se tratam de valores em atraso.

Intimem-se”.

 

Deflagrado o incidente de cumprimento provisório de sentença, o Juízo de origem proferiu decisão em que concedeu o prazo de dez dias para a implantação do benefício, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), conforme fl. 59.

 

Expedido ofício à Gerência Executiva de São José dos Campos, via e-mail, o mesmo foi recebido junto ao INSS em 29 de julho de 2020 (fl. 66), momento a partir do qual se deflagrou a contagem do prazo.

 

Pois bem.

 

A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.

 

Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.

 

Sob outro aspecto, não há qualquer vedação legal à sua incidência em face da Fazenda Pública, conforme precedente desta Egrégia 7ª Turma:

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA A MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CONCEDIDA NOS AUTOS - ARTS. 43, § 4º, E 101 DA LEI Nº 8.213/91 - INAPLICABILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - MULTA DIÁRIA - PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

6. A imposição de astreinte, inclusive à Fazenda Pública, encontra amparo não só no artigo 536, parágrafo 1º, do CPC/2015 - a qual não faz qualquer exceção à Fazenda Pública -, como também na jurisprudência do C. STJ, sendo uma forma de assegurar o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, a imposição de multa para o caso de seu descumprimento. Busca-se com tal expediente conferir maior eficácia ao comando judicial.

7. A multa diária e o prazo para cumprimento foram fixados de forma compatível e proporcional com a obrigação imposta.

8. Agravo interno desprovido”.

(AC nº 0000175-91.2014.4.03.6140, Rel. Des. Federal Inês Virgínia, e-DJF3 23/11/2020).

 

Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.

 

Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva.

 

No caso concreto, em relação à multa (R$100,00 – cem reais), tenho que seu montante se encontra perfeitamente inserido nos parâmetros de razoabilidade, razão pela qual é de se manter a decisão agravada, no particular.

 

No ponto, precedente deste órgão julgador:

 

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR. PRAZO. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.

1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação.

2. O valor da multa deve ser proporcional ao do benefício, devendo ser reduzido, por conseguinte, ao razoável patamar de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, em caso de descumprimento.

3. O prazo de 20 dias para cumprimento da ordem judicial mostra-se razoável.

4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.”

(AI nº 0002357-35.2017.4.03.0000/SP, Relator Des. Federal Toru Yamamoto, e-DJF3 25/09/2017).

 

 

Por fim, no tocante ao prazo concedido (10 dias), verifica-se que a ordem fora recepcionada junto ao INSS em 29 de julho de 2020, e o benefício implantado em 08 de agosto do mesmo ano, de acordo com consulta efetivada junto ao CNIS, razão pela qual, no particular, tenho por prejudicada a insurgência, uma vez cumprida a determinação no prazo assinalado.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.

2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.

3 - Sob outro aspecto, não há qualquer vedação legal à sua incidência em face da Fazenda Pública. Precedente desta Turma.

4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.

5 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva.

6 - Em relação à multa (R$100,00 – cem reais), seu montante se encontra perfeitamente inserido nos parâmetros de razoabilidade, razão pela qual é de se manter a decisão agravada, no particular.

7 – No tocante ao prazo concedido (10 dias), verifica-se que a ordem fora recepcionada junto ao INSS em 29 de julho de 2020, e o benefício implantado em 08 de agosto do mesmo ano, razão pela qual, no particular, resta prejudicada a insurgência, uma vez cumprida a determinação no prazo assinalado.

8 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.