Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024567-87.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA DE OLIVEIRA FRANCISCO, JOSE CLAUDIO FRANCISCO, DIVINO LOPES DE OLIVEIRA, VALDECI SAMPAIO DE OLIVEIRA, ANTONIO SAMPAIO DE OLIVEIRA, DONISETE SAMPAIO DE OLIVEIRA, EUNICE SAMPAIO DOS SANTOS, GENTIL SAMPAIO DE OLIVEIRA, LUZIA APARECIDA COSTA DE OLIVEIRA, VALDELI LOPES DE OLIVEIRA, APARECIDA DE OLIVEIRA MARCOS
SUCEDIDO: LURDES MARIA DE JESUS OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ PENARIOL - SP94702-N
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ PENARIOL - SP94702-N
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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024567-87.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: MARIA DE OLIVEIRA FRANCISCO, JOSE CLAUDIO FRANCISCO, DIVINO LOPES DE OLIVEIRA, VALDECI SAMPAIO DE OLIVEIRA, ANTONIO SAMPAIO DE OLIVEIRA, DONISETE SAMPAIO DE OLIVEIRA, EUNICE SAMPAIO DOS SANTOS, GENTIL SAMPAIO DE OLIVEIRA, LUZIA APARECIDA COSTA DE OLIVEIRA, VALDELI LOPES DE OLIVEIRA, APARECIDA DE OLIVEIRA MARCOS
SUCEDIDO: LURDES MARIA DE JESUS OLIVEIRA

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Jales/SP que, em ação ajuizada por LURDES MARIA DE JESUS OLIVEIRA, sucedida por MARIA DE OLIVEIRA FRANCISCO E OUTROS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, rejeitou os embargos de declaratórios, mantendo a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial.

 

Alega o INSS, em preliminar, que a decisão não se pronunciou acerca do tema suscitado em embargos de declaração (prescrição intercorrente). No mérito, defende a inexistência de valores a serem executados.

 

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (ID 141555859).

 

Não houve oferecimento de resposta.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024567-87.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: MARIA DE OLIVEIRA FRANCISCO, JOSE CLAUDIO FRANCISCO, DIVINO LOPES DE OLIVEIRA, VALDECI SAMPAIO DE OLIVEIRA, ANTONIO SAMPAIO DE OLIVEIRA, DONISETE SAMPAIO DE OLIVEIRA, EUNICE SAMPAIO DOS SANTOS, GENTIL SAMPAIO DE OLIVEIRA, LUZIA APARECIDA COSTA DE OLIVEIRA, VALDELI LOPES DE OLIVEIRA, APARECIDA DE OLIVEIRA MARCOS
SUCEDIDO: LURDES MARIA DE JESUS OLIVEIRA

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Colho da demanda subjacente que o título executivo judicial assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.

 

Noticiado o óbito da requerente, houve a regular habilitação dos herdeiros e, ato contínuo, a deflagração da fase de cumprimento de sentença, com a apresentação de memória de cálculo.

 

Devidamente intimado, o INSS ofereceu a respectiva impugnação, alegando, de plano, a prejudicial de prescrição intercorrente.

 

Estabelecido o dissenso, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial, sobrevindo conta de liquidação homologada pelo magistrado de origem, por meio da decisão que segue:

 

“Trata-se de ação pleiteando a concessão de Aposentadoria por Idade movida por LOURDES MARIA DE JESUS OLIVEIRA em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, em fase de cumprimento de sentença.

A ação foi julgada improcedente.

Ação rescisória ajuizada pela autora reverteu a improcedência e julgou procedente o(s) pedido(s) às fls. 139-141v.

Pedido de habilitação de sucessor(es) da autora falecida às fls. 160-200 e 204-211v.

Homologação da habilitação dos sucessores MARIA DE OLIVEIRA FRANCISCO E OUTRO(S) às fls. 212.

Cálculo de liquidação do autor às fls. 231-239.

Impugnação e cálculos da autarquia às fis. 283-290.

Parecer e cálculos da contadoria do Juízo às fls. 294-299.

Anuência dos exequentes às fls. 303-306.

Concordância parcial do INSS (ID 24791978).

É o relatório. Decido.

1. Tendo em vista que os cálculos do setor técnico atuante neste Juízo foram elaborados em estrita observância ao v. acordão proferido na Ação Rescisória 0006442-94.1999.403.0000 e ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, HOMOLOGO o cálculo de liquidação elaborado pela Contadoria às fls. 294-299, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.

2. Expeça-se o requisitório. Expedido, intimem-se as partes em prazo comum para vista do requisitório por 5 (cinco) dias.

Nada mais sendo requerido, transmita-se para fins de efetivo pagamento.

3. Havendo requerimento na fase de vistas do precatório, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias e então, voltem conclusos para ratificação ou retificação do requisitório. Em seguida, transmita-se para fins de efetivo pagamento.

4. Transmitido o requisitório, vão os autos ao arquivo sobrestado, até haver notícia de efetivo pagamento. Ocorrido este, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.

5. O levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará.

Intimem-se. Cumpra-se”.

 

Inconformado, manejou o INSS embargos de declaração, oportunidade em que alegou a existência de omissão na decisão, em razão da ausência de pronunciamento acerca da prejudicial de prescrição intercorrente.

 

Os embargos foram rejeitados, por meio da decisão que ora se agrava, com o seguinte teor:

 

“Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a decisão proferida no ID 32830790, por ocorrência de omissão, alegando, como questão prejudicial, a prescrição intercorrente dos valores ora executados (ID 34977843).

Instada a se manifestar, a embargada quedou-se inerte (ID 36844390).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Os embargos são tempestivos.

Rejeito o uso dos embargos para impugnar a decisão em apreço quanto à possível omissão.

Como se sabe, os embargos de declaração, de acordo com a legislação processual, circunscrevem-se à superação de omissões, obscuridades ou contradições na decisão judicial (CPC, 1022).

De fato, não se vislumbra qualquer mácula na decisão do ID 32830790, porque em perfeita harmonia com o que apresentado nos autos; justificada nos termos da CF, 93, IX; adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz; e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência.

Em verdade, os argumentos expostos pela embargante revelam mero inconformismo da parte à decisão prolatada, o que não autoriza interposição de embargos declaratórios.

Portanto, não configurados os pressupostos legais, havendo discordância quanto ao conteúdo do decisum, cabe à impetrada, a tempo e modo, interpor o adequado recurso.

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos, por tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO.

Novos embargos serão reputados protelatórios, com a imposição das sanções legais.

Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se”.

 

Pois bem.

 

Verifico que a Autarquia Previdenciária, desde a oportunidade do oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, alegou matéria preliminar de ocorrência da prescrição intercorrente, a qual fora reiterada por ocasião da manifestação acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.

 

Não obstante, ao decidir pela rejeição da impugnação, o magistrado de origem passou ao largo da questão, limitando-se a homologar os cálculos do órgão auxiliar contábil.

 

Oportunizado novo enfrentamento da questão, por meio da interposição de embargos de declaração com esse único propósito, uma vez mais, o tema não fora objeto de apreciação.

 

Dessa forma, tenho por caracterizada a existência de omissão na decisão inicialmente proferida, a desafiar a interposição de embargos declaratórios – tal e qual efetivada pelo INSS -, na exata compreensão do disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.

 

Por consequência, entendo de rigor a reapreciação da questão pelo Juízo de origem, não podendo fazê-lo este Tribunal, sob pena de supressão de instância.

 

A esse respeito, precedente desta Corte:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. TUTELA DE URGÊNCIA SEM APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

- O Juiz de Primeira Instância, na decisão agravada, não deliberou acerca do pedido de tutela formulado pela parte autora, ora recorrente, tendo apenas diferido o momento de sua análise para o momento da sentença.

- A apreciação do pedido nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.

- O pleito formulado pela autora nesta esfera recursal, acerca da concessão da tutela de urgência, deve ser primeiro analisado no Juízo a quo, de modo que sua apreciação nesta esfera não ofenda o princípio do duplo grau de jurisdição.

- Agravo interno prejudicado. - Agravo de instrumento improvido”.

(AI nº 5001102-83.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, e-DJF3 15/08/2019).

 

 

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de declarar insubsistente a decisão impugnada, e determinar que outra seja proferida, com a apreciação da questão suscitada nos embargos de declaração.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1 – A Autarquia Previdenciária, desde a oportunidade do oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, alegou matéria preliminar de ocorrência da prescrição intercorrente, a qual fora reiterada por ocasião da manifestação acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.

2 - Não obstante, ao decidir pela rejeição da impugnação, o magistrado de origem passou ao largo da questão, limitando-se a homologar os cálculos do órgão auxiliar contábil.

3 - Oportunizado novo enfrentamento da questão, por meio da interposição de embargos de declaração com esse único propósito, uma vez mais, o tema não fora objeto de apreciação.

4 - Dessa forma, tem-se por caracterizada a existência de omissão na decisão inicialmente proferida, a desafiar a interposição de embargos declaratórios – tal e qual efetivada pelo INSS -, na exata compreensão do disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.

5 - Por consequência, de rigor a reapreciação da questão pelo Juízo de origem, não podendo fazê-lo este Tribunal, sob pena de supressão de instância. Precedente.

6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.