AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024878-78.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MANUEL QUIRINO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024878-78.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MANUEL QUIRINO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP que, em ação ajuizada por MANUEL QUIRINO DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de conta de liquidação, utilizando o INPC como critério de correção monetária. Em suas razões, pugna a autarquia pelo acolhimento da memória de cálculo por ela apresentada, a qual contempla, para efeito de correção monetária, a incidência da Lei nº 11.960/09, na forma do disposto na decisão transitada em julgado. O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (ID 141377891). Houve apresentação de resposta (ID 143517602). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024878-78.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MANUEL QUIRINO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Outra não é a orientação desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA. (...) III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado. V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes. (...) VII. Apelação parcialmente provida." (AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017). O título executivo judicial formado na ação de conhecimento decorreu de proposta de acordo homologada pelo Gabinete da Conciliação deste Tribunal, por meio da qual restou expressamente estabelecido que o cálculo dos valores atrasados teria a incidência “de juros e correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe deu a lei 11.960/09 como critério de correção monetária e juros de mora, renunciando-se expressamente a qualquer outro critério de correção e juros de mora, mantendo-se os demais termos do julgado” (ID 12957497 – p. 207 da demanda subjacente). A memória de cálculo ofertada pelo exequente utilizou, como índice de correção monetária, a TR até 20/09/2017 e, após, o IPCA-E (ID 16490664), em desacordo com o julgado. De igual sorte, a determinação contida na decisão impugnada (utilização do INPC) viola o comando expresso do título judicial. Nesse passo, entendo de rigor a remessa dos autos originários ao órgão auxiliar do Juízo de origem, a fim de que elabore memória de cálculo utilizando-se dos critérios de correção monetária e juros de mora em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial. A esse respeito, assim decidiu esta Egrégia 7ª Turma: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. As alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzidas pela Lei nº 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso. 2. A respeito da matéria objeto do recurso de apelação, cumpre salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.205.946, adotou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso. (...) 6. Apelação provida." (AC nº 2012.61.83.003058-2/SP, Relator Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 29/05/2017). "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A partir de 30/06/2009, os juros de mora incidem de uma única vez pelo percentual de 0,5% ao mês e a atualização monetária com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, cujos cálculos devem observar a forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 3. Apelação improvida." (AC nº 2016.03.99.022855-6/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 10/04/2017). Por outro lado, não prospera a pretensão do agravado, mesmo diante da decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no sentido da declaração de inconstitucionalidade da TR para fins de correção monetária, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810), na medida em que o título judicial aqui versado fora proferido anteriormente ao julgamento em questão, situação que se subsome ao disposto no artigo 535, §8º, do Código de Processo Civil, remetendo-se o interessado às vias rescisórias. No ponto, confira-se precedente desta 7ª Turma: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS. TAXA REFERENCIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 1. O título executivo judicial em questão determinou que as parcelas vencidas do benefício em questão deverão ser corrigidas monetariamente, nos termos da Lei nº 11.960/2009. 2. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada. 3. Declaração de inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, no julgamento da ADI 5348 (DJ 28.11.2019, com trânsito em julgado em 09/12/2019). 4. A declaração de inexigibilidade do título executivo em decorrência de inconstitucionalidade da norma que amparou os fundamentos da decisão obedece ao disposto nos artigos 535 e 1057, ambos do CPC/15. 5. Mesmo antes da alteração legislativa, o Supremo Tribunal Federal já havia consolidado o entendimento de que a superveniência da decisão que declara a inconstitucionalidade da norma ou a sua incompatibilidade com a Constituição Federal não tem o condão de tornar inexigível o título executivo, relativizando a coisa julgada, sob pena de violar a segurança jurídica. Precedentes. 6. No caso em tela, o trânsito em julgado do acórdão prolatado na ação de conhecimento ocorreu em data anterior às decisões do STF que atestaram a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária, inexistindo embasamento legal para o descumprimento do título executivo, razão pela qual deve prevalecer a coisa julgada. 7. Condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença havida entre os valores acolhidos como devidos e aqueles por ela apurados, com fundamento no artigo 85, §§1°, 2° e 3°, inciso I do CPC/2015, cuja exigibilidade, diante da gratuidade da justiça que lhe foi concedida, fica condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015. 8. Agravo de instrumento provido”. (AI nº 5006878-35.2017.4.03.0000, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, e-DJF3 01/04/2020). Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial de origem, para refazimento da memória de cálculo, com a observância da correção monetária de acordo com os termos do julgado exequendo. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento decorreu de proposta de acordo homologada pelo Gabinete da Conciliação deste Tribunal, por meio da qual restou expressamente estabelecido que o cálculo dos valores atrasados teria a incidência “de juros e correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe deu a lei 11.960/09 como critério de correção monetária e juros de mora, renunciando-se expressamente a qualquer outro critério de correção e juros de mora, mantendo-se os demais termos do julgado”.
3 – Mesmo diante da decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no sentido da declaração de inconstitucionalidade da TR para fins de correção monetária, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810), é de observar que o título judicial aqui versado fora proferido anteriormente ao julgamento em questão, situação que se subsome ao disposto no artigo 535, §8º, do Código de Processo Civil, remetendo-se o interessado às vias rescisórias.
4 - Determinação de retorno dos autos à Contadoria Judicial de origem, para refazimento da memória de cálculo, com a observância da correção monetária de acordo com os termos do julgado exequendo.
5 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.