Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027053-45.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: I. M. R.

Advogado do(a) AGRAVADO: EDIVANY RITA DE LEMOS MALDANER - SP339381-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027053-45.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: I. M. R.

Advogado do(a) AGRAVADO: EDIVANY RITA DE LEMOS MALDANER - SP339381-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Taubaté/SP que, em ação ajuizada por I.M.R., incapaz, representado por MARIANE CAMILO MOTA, objetivando a concessão de auxílio reclusão, deferiu o pedido de tutela de urgência, para imediata implantação do benefício.

 

Em razões recursais, pugna a autarquia pela reforma da decisão impugnada, considerada a ausência dos requisitos ensejadores do provimento antecipatório, especialmente a renda auferida pelo recluso, que se mostra superior ao limite legal.

 

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (ID 143526918).

 

Houve oferecimento de resposta (ID 144442219).

 

Parecer do Ministério Público Federal (ID 151124599), no sentido do provimento do recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027053-45.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: I. M. R.

Advogado do(a) AGRAVADO: EDIVANY RITA DE LEMOS MALDANER - SP339381-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Com efeito, entendo não ser caso de concessão da tutela de urgência.

 

Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).

 

O juiz de primeiro grau, ao deferir o pleito de tutela de urgência, consignou que “Quando do encarceramento, o segurado auferia um salário-de-contribuição de R$ 980,00 (07/2013), pouco acima do limite objetivamente estabelecido pela norma. Neste contexto, corroboro com o entendimento acerca da flexibilização daquele patamar diante de situações concretas (ID 36922200 da demanda subjacente).

 

De fato, em detido exame dos documentos que instruíram a inicial do feito originário, verifico que o segurado manteve vínculo empregatício estável, com admissão em 19 de novembro de 2012 e rescisão em 27 de agosto de 2013, conforme extrato do CNIS de ID 36812039 – p. 41.

 

Seu encarceramento se deu em 26 de agosto de 2013, consoante Certidão de Recolhimento Prisional de ID 36812039 – p. 16/18, vale dizer, um dia antes do desligamento laboral, razão pela qual se considera o último salário de contribuição registrado, para os fins de aferição de remuneração.

 

No caso dos autos, o último salário-de-contribuição anotado no CNIS, referente à competência julho/2013, equivale a R$980,00 (novecentos e oitenta reais), superior, portanto, ao limite estabelecido pela Portaria MF nº 15/2013, da ordem de R$971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), não havendo que se falar em flexibilização do valor constante da norma legal.

 

No ponto, trago precedente desta Corte Regional:

 

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO AO TEMPO DA PRISÃO. VALOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.

(...)

- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do Ministério da Fazenda, vigente ao tempo da prisão, ainda que existisse diferença módica com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedentes.

- Ausente a comprovação do requisito da baixa renda, se torna inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

- Apelação da parte autora a qual se nega provimento”.

(AC nº 6173124-09.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal Gilberto Jordan, 9ª Turma, e-DJF3 09/06/2020).

 

 

No caso em tela, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, mostrou-se inviável a concessão provisória do benefício previdenciário.

 

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de revogar a ordem de implantação do benefício.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


A EXMA. SRA. DES. FED. INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de agravo de instrumento interposo pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra o deferimento da tutela antecipada concedida para implantação do benefício do auxílio reclusão ao menor I.M.R.

Sustenta que a renda auferida pelo segurado é superior ao limite legal.

O I. Relator deu provimento ao agravo, tendo em vista que o último salário-de-contribuição anotado no CNIS (07/2013) equivale a R$980,00, que é superior ao limite estabelecido pela Portaria MF nº 15/2013, da ordem de R$971,78, não sendo possível a flexibilização da norma legal.

 Com a devida venia, passo a proferir voto divergente.

Entendo que deve ser flexibilizado o critério econômico para a concessão do auxilio-reclusão quando, no caso concreto, revela-se a necessidade de proteção social em decorrência da hipossuficiência dos requerentes.

Vale atentar que a dependência econômica dos dependentes da classe prioritária é presumida, do que se poderia extrair a viabilidade da relativização do critério econômico pela presunção de necessidade de meios externos de subsistência. 

Neste sentido, tem decidido os E. Tribunais Regionais Federais:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão. 3. "À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda." (Resp. nº 1.479.564-SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe: 18/11/2014). 4. Determinase o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).” (TRF-4 – AC: 56142220144049999 PR 0005614-22.2014.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 16/12/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/01/2016)"

Os dependentes do recluso não podem ser penalizados pela superação irrisória  do teto estabelecido pela Portaria Ministerial.

Diante do exposto, comprovados os requisitos para a percepção do auxílio-reclusão, com renovada venia, nego provimento ao recurso, mantendo a tutela concedida na primeira instância

É como voto.


E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.

1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.

2 - Ausência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).

3 - No caso dos autos, o último salário-de-contribuição anotado no CNIS, referente à competência julho/2013, equivale a R$980,00 (novecentos e oitenta reais), superior, portanto, ao limite estabelecido pela Portaria MF nº 15/2013, da ordem de R$971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), não havendo que se falar em flexibilização do valor constante da norma legal. Precedente.

4 - Agravo de instrumento do INSS provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTOU O JUIZ CONVOCADO FERNANDO MENDES, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.