AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030735-08.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL
REPRESENTANTE: BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: MARIA RISSI MUNIZ
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030735-08.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL Advogado do(a) AGRAVANTE: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116, AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: MARIA RISSI MUNIZ ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS – PRECATÓRIO BRASIL, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Fé do Sul/SP que, em ação ajuizada por MARIA RISSI MUNIZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, determinou a expedição de alvará de levantamento, em favor da empresa cessionária, do valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do ofício precatório. Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, o desacerto da decisão recorrida, tendo em vista que o contrato de honorários advocatícios celebrado entre a parte e seu patrono, no patamar de 40% (quarenta por cento) do proveito econômico, fere os princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, além violar a jurisprudência. Defende, ainda, a retenção, em favor do advogado, do percentual de 30% (trinta por cento), revertendo à empresa os 70% (setenta por cento) restantes, conforme estabelecido no instrumento de cessão de créditos. Houve apresentação de resposta (fls. 211/218). O presente agravo de instrumento fora distribuído, inicialmente, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP, tendo a 11ª Câmara de Direito Público, não conhecido do recurso e determinado a remessa dos autos a esta Corte (fls. 241/248). Custas recursais recolhidas à fl. 255. É o relatório.
REPRESENTANTE: BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030735-08.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL Advogado do(a) AGRAVANTE: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116, AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: MARIA RISSI MUNIZ ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O título executivo judicial formado na fase de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da citação, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora (fls. 38/46). Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a autora apresentou memória de cálculo (fls. 17/21), a qual contou com a expressa aquiescência do INSS (fl. 55), sobrevindo a expedição de ofício requisitório. Conforme documentação acostada ao agravo, verifica-se que a autora da demanda subjacente, Maria Rissi Muniz, mediante “Escritura Pública de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e outras avenças”, lavrada perante o Serviço Notarial do 22º Subdistrito – Tucuruvi, Comarca e Capital do Estado de São Paulo, em sua cláusula IV, “CEDE e TRANSFERE ao Cessionário o percentual estabelecido abaixo (que constitui a totalidade do percentual detido pela Cedente) do precatório nº 20190262028, expedido em face do Ente Devedor, em razão do trânsito em julgado de decisão proferida no âmbito da Ação Judicial nº 0000789-64.2019.8.2.0541, que tramita perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Santa Fé do Sul, SP, cujo valor na data base de 15/03/2019 era de R$ 85.144,53 (OITENTA E CINCO MIL, CENTO E QUARENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), 70% (setenta por cento) do Precatório”, conforme fls. 79/84. Por outro lado, apresentado na demanda subjacente o “Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios” celebrado entre a autora e os advogados contratados, por meio do qual se estabeleceu, na cláusula V, que o contratante se compromete “a pagar aos contratados, a título de 03 (três) salários intercalados quando da implantação do benefício, bem como 40% do valor principal a ser recebido, sem prejuízo da sucumbência” (fl. 191). Estabelecido o dissenso, entendo não prosperar as razões recursais. Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses. Ademais, a execução do crédito relativo à verba de patrocínio, nos mesmos autos em que tenha atuado, constitui mera faculdade do advogado. Esse, aliás, é o sentido que se extrai da leitura do artigo 24, §1º, da Lei 8.906/94, in verbis: Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. Dito isso, duas conclusões sobressaem acerca dos honorários advocatícios: o respectivo crédito pertence ao patrono, e possui caráter nitidamente alimentar. E, se assim o é, o advogado que representou o segurado junto ao processo de conhecimento não pode, em qualquer hipótese, ser prejudicado diante da decisão de seu cliente, em ceder os direitos creditórios da parte que lhe cabe. No caso em tela, malgrado sua regularidade formal, a cessão de direitos teve abrangência sobre 70% (setenta por cento) da totalidade do crédito, quando, em verdade, sobre a autora recai a titularidade de, apenas, 60% (sessenta por cento) de referido montante, preservados os 40% (quarenta por cento) relativos aos honorários contratuais. Corolário lógico, parte da verba contratual acabou por integrar o quinhão objeto da cessão creditória. Em outras palavras, o segurado titular do crédito cedeu valores que a ele não pertenciam, dispondo sobre a verba contratual que, em verdade, é de titularidade exclusiva de seu patrono. Bem por isso, diante do dissenso existente entre os percentuais constantes do instrumento de cessão de crédito e do contrato de patrocínio, a questão deverá ser resolvida pelos meios adequados, devendo prevalecer, no caso, o contrato de honorários. Sobre o tema, trago precedentes desta Corte Regional: “PREVIDENCIÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL CEDIDO. (...) 5. O percentual cedido deve ser restringido a 70% (setenta por cento) do requisitório, considerando a previsão na escritura pública de cessão, de que não haverá prejuízo ao pagamento de honorários contratuais. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido”. (AI nº 5008565-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Nelson Porfírio, 10ª Turma, e-DJF 26/10/2020). “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DIREITO RESGUARDADO. (...) - Todavia, no caso, se observa que a cessão de crédito foi efetuada na totalidade dos direitos creditórios do Precatório n.º 20190155943 (id Num. 121929407 - Pág. 1), ou seja, sem observância da reserva dos honorários contratuais (id Num. 121929404 - Pág. 18/20). - Efetivamente, o fato de não constar dos autos pedido de destaque dos honorários contratuais antes da expedição do precatório não fulmina ou inviabiliza o direito do causídico ao recebimento do percentual pactuado, à mingua de provas nos autos de que o contrato de prestação de serviços advocatícios padece de vícios que inviabilizem a sua execução. - Destarte, a apresentação após a expedição do precatório não mitiga a sua exigibilidade liquidez e certeza. - Por conseguinte, é de se autorizar a cessão de crédito judicial do precatório n.º 20190155943, no percentual de 70% (setenta por cento), o que correspondente à parte que a cedente poderia dispor, ficando assim resguardado os honorários advocatícios contratuais. - Ressalte-se que, eventual discussão sobre o percentual remanescente (30%), entre cedente e cessionária há de ser efetuada nas vias ordinárias. - Agravo parcialmente provido”. (AI nº 5030882-68.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal Gilberto Jordan, 9ª Turma, e-DJF 10/06/2020). Dessa forma, de todo acertada a decisão impugnada, tanto ao fazer prevalecer o contrato celebrado entre a parte e seu patrono, como ao consignar que “a cessionária não participou do contrato de prestação de serviços advocatícios, mas deve respeitá-lo. Aliás, deveria ter sido mais diligente a fim de obter informações nesse sentido, antes de firmar com a exequente o contrato de cessão de crédito, até porque o processo no qual se originou o crédito, ainda está em andamento”. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
REPRESENTANTE: BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS A TERCEIROS PELO EXEQUENTE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TITULARIDADE DO ADVOGADO. NATUREZA ALIMENTAR. RESGUARDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - Verifica-se que autora da demanda subjacente, Maria Rissi Muniz, mediante “Escritura Pública de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e outras avenças”, lavrada perante o Serviço Notarial do 22º Subdistrito – Tucuruvi, Comarca e Capital do Estado de São Paulo, em sua cláusula IV, “CEDE e TRANSFERE ao Cessionário o percentual estabelecido abaixo (que constitui a totalidade do percentual detido pela Cedente) do precatório nº 20190262028, expedido em face do Ente Devedor, em razão do trânsito em julgado de decisão proferida no âmbito da Ação Judicial nº 0000789-64.2019.8.2.0541, que tramita perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Santa Fé do Sul, SP, cujo valor na data base de 15/03/2019 era de R$ 85.144,53 (OITENTA E CINCO MIL, CENTO E QUARENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), 70% (setenta por cento) do Precatório”.
2 - Por outro lado, apresentado na demanda subjacente o “Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios” celebrado entre a autora e os advogados contratados, por meio do qual se estabeleceu, na cláusula V, que o contratante se compromete “a pagar aos contratados, a título de 03 (três) salários intercalados quando da implantação do benefício, bem como 40% do valor principal a ser recebido, sem prejuízo da sucumbência”.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
4 – O advogado que representou o segurado junto ao processo de conhecimento não pode, em qualquer hipótese, ser prejudicado diante da decisão de seu cliente, em ceder os direitos creditórios da parte que lhe cabe.
5 - No caso em tela, malgrado sua regularidade formal, a cessão de direitos teve abrangência sobre 70% (setenta por cento) da totalidade do crédito, quando, em verdade, sobre a autora recai a titularidade de, apenas, 60% (sessenta por cento) de referido montante, preservados os 40% (quarenta por cento) relativos aos honorários contratuais. Corolário lógico, parte da verba contratual acabou por integrar o quinhão objeto da cessão creditória.
6 - Em outras palavras, o segurado titular do crédito cedeu valores que a ele não pertenciam, dispondo sobre a verba contratual que, em verdade, é de titularidade exclusiva de seu patrono.
7 - Bem por isso, diante do dissenso existente entre os percentuais constantes do instrumento de cessão de crédito e do contrato de patrocínio, a questão deverá ser resolvida pelos meios adequados, devendo prevalecer, no caso, o contrato de honorários. Precedentes desta Corte.
8 - Agravo de instrumento desprovido.