AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023463-60.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: AUGUSTO CESAR PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREIA CAPUCCI - SP213130-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023463-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: AUGUSTO CESAR PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREIA CAPUCCI - SP213130-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUGUSTO CÉSAR PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP que, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, ora em fase de cumprimento provisório de sentença, determinou o oferecimento, pelo autor, de caução em valor equivalente a, no mínimo, doze vezes a renda mensal do benefício, podendo ser em dinheiro ou com bens móveis ou imóveis, livres de ônus. Sustenta o recorrente, em síntese, o descabimento da exigência de caução como condição para implantação do benefício, considerando a natureza alimentar da prestação, conforme previsão contida no art. 521, I, do Código de Processo Civil. Foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal (ID 140318238). Não houve oferecimento de resposta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023463-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: AUGUSTO CESAR PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREIA CAPUCCI - SP213130-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A r. sentença proferida na demanda subjacente assegurou ao autor a concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário, a partir da cessação do auxílio-doença (fls. 55/59). Interposto recurso de apelação, os autos foram remetidos a este Tribunal, autuados sob nº 5705391-91.2019.4.03.9999 e distribuídos a este Gabinete. Por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso de apelação, proferi decisão com o seguinte teor, reproduzida à fl. 44: “Tendo em vista que a r. sentença recorrida condenou a autarquia na implantação de benefício previdenciário, cuja natureza é eminentemente alimentar (Arts. 114 e 33 da Lei nº 8.213/91 c/c. 1012, § 1º, II, do Código de Processo Civil), recebo o(s) apelo(s), neste aspecto, tão somente no efeito devolutivo, facultando ao interessado a execução provisória, em primeiro grau de jurisdição, da obrigação de fazer. No tocante ao pagamento das quantias atrasadas, recebo o(s) recurso(s) em ambos os efeitos legais, na medida em que, além de dependerem da expedição de precatório e, com isto, do trânsito em julgado da r. decisão, não possuem natureza alimentar, eis que se tratam de valores em atraso. Intimem-se.” Deflagrado o incidente de cumprimento provisório de sentença, o autor requereu, tão somente, o cumprimento da obrigação de fazer, com a expedição de ofício ao INSS para implantação da benesse. Indeferido o pedido, sobreveio a interposição do presente agravo. Pois bem. Como visto, à apelação interposta foi atribuído o efeito devolutivo, característica inerente à própria natureza do recurso, e suspensivo, consoante expressa disposição contemplada no regramento processual civil (artigo 1012 do CPC/15). O Código de Processo Civil, no entanto, excepciona a regra geral nos casos de julgados condenatórios em obrigação de fazer (estabelecimento de benefício), ao qual se permite haja o deferimento de tutela específica (art. 498 do CPC/2015). Assim como àqueles que condenam ao pagamento de alimentos (inciso II), hipótese em que referido provimento judicial começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Por outro lado, dúvida não há acerca da inclusão, neste arquétipo, das benesses previdenciárias, cuja natureza alimentar decorre do fato de ser sucedâneo da renda proveniente do trabalho. A própria Constituição Federal, em seu art. 100, §1º, dispõe que "os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de (...) benefícios previdenciários". O caso ora em análise, portanto, se subsome à cláusula exceptiva, já que se está, aqui, a cuidar de benefício previdenciário indispensável à subsistência de quem o requer, razão pela qual, no que concerne ao ônus consistente no implemento de prestação de natureza alimentar, o requerimento da suplicante encontra respaldo legal (arts. 114 e 33 da Lei nº 8.213/91 c/c. 1012, § 1º, II, do CPC), sendo descabida, no particular, a exigência de caução para eventual garantia do juízo. No mais, o provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa. No caso da execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Aliás, esse é o entendimento jurisprudencial dominante na Suprema Corte, conforme precedente que trago à colação: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios." 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF - RE 573872/RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 24/5/2017, DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017). No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para determinar a expedição de ofício à autarquia previdenciária para implantação do benefício concedido na demanda subjacente. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CAUÇÃO. EXIGÊNCIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – À apelação interposta foi atribuído o efeito devolutivo, característica inerente à própria natureza do recurso, e suspensivo, consoante expressa disposição contemplada no regramento processual civil (artigo 1012 do CPC/15).
2 - O Código de Processo Civil, no entanto, excepciona a regra geral nos casos de julgados condenatórios em obrigação de fazer (estabelecimento de benefício), ao qual se permite haja o deferimento de tutela específica (art. 498 do CPC/2015). Assim como àqueles que condenam ao pagamento de alimentos (inciso II), hipótese em que referido provimento judicial começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
3 - Por outro lado, dúvida não há acerca da inclusão, neste arquétipo, das benesses previdenciárias, cuja natureza alimentar decorre do fato de ser sucedâneo da renda proveniente do trabalho. A própria Constituição Federal, em seu art. 100, §1º, dispõe que "os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de (...) benefícios previdenciários".
4 - O caso ora em análise, portanto, se subsome à cláusula exceptiva, já que se está, aqui, a cuidar de benefício previdenciário indispensável à subsistência de quem o requer, razão pela qual, no que concerne ao ônus consistente no implemento de prestação de natureza alimentar, o requerimento da suplicante encontra respaldo legal (arts. 114 e 33 da Lei nº 8.213/91 c/c. 1012, § 1º, II, do CPC), sendo descabida, no particular, a exigência de caução para eventual garantia do juízo.
5 - O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
6 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
7 – No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido.
8 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.