AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012421-14.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ANDERSON VICTOR MACHADO
Advogados do(a) AGRAVANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012421-14.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: ANDERSON VICTOR MACHADO Advogados do(a) AGRAVANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por ANDERSON VICTOR MACHADO, contra decisão terminativa proferida em ID 133147280, que não conheceu do agravo de instrumento, por manifestamente inadmissível (art. 932, III, do CPC). Em razões recursais (ID 135055871), alega o agravante o desacerto da decisão impugnada, considerando a expressa previsão legal a embasar o cabimento do agravo de instrumento, qual seja, o art. 1.037, §§9º e 13º, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de distinção entre o tema objeto de sobrestamento e aquele versado na demanda subjacente. Devidamente intimado, o INSS não apresentou resposta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012421-14.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: ANDERSON VICTOR MACHADO Advogados do(a) AGRAVANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão terminativa recorrida, de minha lavra, segue transcrita na íntegra: "Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON VICTOR MACHADO, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP que, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, indeferiu a produção de prova pericial e determinou o sobrestamento do feito, até resolução do Tema nº 1.031/STJ. É o suficiente relatório. Decido. O Código de Processo Civil em vigor, no seu artigo 1.015 e incisos estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". A leitura do dispositivo legal demonstra que não há previsão para a interposição de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre a matéria discutida no provimento judicial ora impugnado. De outra parte, tanto a doutrina como a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a legislação processual, no ponto, apresenta rol taxativo (numerus clausus). Robustecendo a argumentação aqui defendida, se encontram as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, no sempre festejado Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 16ª edição, editora Revista dos Tribunais (p. 2233), ao comentar o artigo 1.015: "3. Agravo de Instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões)" (grifos nossos). Há ainda entendimento jurisprudencial desta Corte Regional a respeito do tema: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - A decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do novo CPC. II - Agravo de instrumento interposto pela parte autora não conhecido. (grifos nossos).(AI 00141804020164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. ARTIGO 1015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. As decisões interlocutórias passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento estão previstas no artigo 1015 do Novo Código de Processo Civil. Rol taxativo, de modo que não se inserindo a decisão em uma das hipóteses, considera-se incabível o recurso. Não conhecimento do agravo de instrumento (grifos nossos). (AI 00088791520164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016)" Evidencia-se, assim, que o recurso foi interposto contra decisão não abarcada por uma das hipóteses previstas pelo art. 1.015 do CPC. Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC. Ciência ao Juízo a quo. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se." Não prospera a irresignação do agravante. É certo que o artigo 1.037 do CPC estabelece diversas disposições acerca da afetação de recursos especiais e extraordinários, destacando-se, para o que aqui interessa, a possibilidade de requerimento, pela parte, de prosseguimento do feito, desde que demonstrada distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso excepcional afetado (§9º), com a oitiva da parte contrária (§11º). Da decisão que resolver o requerimento, caberá agravo de instrumento (§13º, I). Pois bem. Como se vê, a decisão que determina a suspensão do feito em virtude da afetação da matéria não é passível de recurso, mas sim, aquela que indefere o requerimento de distinção, na exata compreensão do disposto no art. 1.037, §13º, I, do Código de Processo Civil. No presente caso, o agravo de instrumento fora manejado diretamente contra a decisão que sobrestou a marcha processual e, nesse particular, não se subsome à hipótese a que alude a normação supra citada. Dito isso, verifica-se, em suma, que não houve apreciação do pedido de reconhecimento da distinção, sendo, mesmo, o caso de não conhecimento do presente agravo de instrumento. Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo autor. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO. ART. 1.037, §13º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 - A decisão que versa sobre o indeferimento da produção de prova pericial, bem como que determina o sobrestamento do feito, não é recorrível por meio de agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
3 - Sendo o rol taxativo no que diz com as hipóteses de cabimento do recurso, descabe cogitar-se de interpretação extensiva.
4 – É certo que o artigo 1.037 do CPC estabelece diversas disposições acerca da afetação de recursos especiais e extraordinários, destacando-se, para o que aqui interessa, a possibilidade de requerimento, pela parte, de prosseguimento do feito, desde que demonstrada distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso excepcional afetado (§9º), com a oitiva da parte contrária (§11º). Da decisão que resolver o requerimento, caberá agravo de instrumento (§13º, I).
5 - Como se vê, a decisão que determina a suspensão do feito em virtude da afetação da matéria não é passível de recurso, mas sim, aquela que indefere o requerimento de distinção, na exata compreensão do disposto no art. 1.037, §13º, I, do Código de Processo Civil.
6 - No presente caso, o agravo de instrumento fora manejado diretamente contra a decisão que sobrestou a marcha processual e, nesse particular, não se subsome à hipótese a que alude a normação supra citada.
7 - Dito isso, verifica-se, em suma, que não houve apreciação do pedido de reconhecimento da distinção, sendo, mesmo, o caso de não conhecimento do presente agravo de instrumento.
8 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
9 - Agravo interno oposto pelo autor desprovido.